O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. A aplicação analógica do prazo de cinco anos do art. 21 da Lei de Ação Popular para a ação coletiva de consumo, reconhecida pela jurisprudência desta Corte, tem como pressuposto o fato de não existir na Lei de Ação Civil Pública expresso prazo para o exercício dessa modalidade de direito subjetivo público, tampouco a previsão expressa de perda da possibilidade de uso desse específico rito processual pela mera passagem do tempo. Todavia, conforme consigna a doutrina especializada e ao contrário do entendimento prevalente, esse "silêncio do ordenamento é eloquente, ao não estabelecer direta e claramente prazos para o exercício dos interesses metaindividuais e para o ajuizamento das respectivas ações, permitindo o reconhecimento da não ocorrência da prescrição". O silêncio do ordenamento deve ser considerado intencional, pois o prazo de 5 anos para o ajuizamento da ação popular, contido no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, foi previsto com vistas à concretização de uma única e específica prestação jurisdicional, qual seja a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo. As ações coletivas de consumo, por sua vez, atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo, podendo não só anular ou declarar a nulidade de atos, como também quaisquer outras providências ou ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos consumidores, nos termos do art. 83 do CDC. É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual. De fato, submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado tem como única consequência impor aos consumidores os pesados ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, princípios expressamente previstos no atual CPC em seus arts. 4º e 6º, respectivamente, além de prejudicar a isonomia, ante a possibilidade de julgamentos discrepantes. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019.
Informativo STJ nº648
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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08/06/2019
29/03/2019
DANO AMBIENTAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS.
Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. A questão controvertida consiste em definir a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR até o julgamento das Ações Civis Públicas em trâmite na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba. Registre-se, de início, que "não é possível haver litispendência entre ações coletivas e ações individuais, por não ser viável uma perfeita identidade entre seus três elementos". Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 94, de forma excepcional, a possibilidade de integração do lesado ao feito na qualidade de litisconsorte, verificando-se assim, a possibilidade de intervenção dos interessados, a título de litisconsortes do autor legitimado (na ação coletiva), e que serão alcançados, por conseguinte, por essa atuação. Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva, pois, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário — em que a decisão deverá ser uniforme com relação a todos), "não poderá apresentar novas demandas, ampliando o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais, o que contrariaria todo o espírito de 'molecularização' da causa". É que o art. 103, § 1º, do CDC ressalva que os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou da classe; e o § 3º do mesmo dispositivo esclarece que os efeitos da coisa julgada, de que cuida o art. 16, c/c o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista nesse Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. No recurso repetitivo REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, restou consolidado o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. No mesmo diapasão, a Primeira Seção, por ocasião também de julgamento de recurso repetitivo, REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, invocando o repetitivo da Segunda Seção, sufragou o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, ponderando que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para a realização do acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes dos inúmeros procedimentos semelhantes. Assim, o mais prudente é o sobrestamento dos feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo. REsp 1.525.327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019 (Tema 923).
Informativo STJ nº643
01/03/2019
ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.
O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019.
Informativo STJ nº641
16/06/2018
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO BANCÁRIO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E REPRESENTAÇÃO ADEQUADA PRESUMIDAS.
Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. Inicialmente cumpre salientar que os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que, conforme leciona a doutrina, "o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território". Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. Ademais, a legitimação dos entes políticos para a defesa de interesses metaindividuais é justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferir maior probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva, bem como não se questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem presumidas. Deste modo, no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, conforme afirma a doutrina, "será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes".
REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018.
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23/02/2018
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES OFENDIDA POR QUADROS DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.
A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. Inicialmente, registre-se que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. A citada conduta odiosa, que repercute de forma mais contundente e nociva na psique de crianças e adolescentes, apresenta tamanha relevância, que, atualmente, é objeto da Lei 13.185/2015. No caso dos autos, verifica-se que o quadro do programa televisivo analisado, ao expor a identidade (imagens e nomes) dos "genitores" das crianças e adolescentes, tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade e Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de lhes colocar a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão (art. 227 da Constituição da República de 1988). No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão - ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018.
Informativo STJ nº618
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA.
Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por associação civil de defesa dos direitos de donas de casa e de consumidores por meio da qual pleiteia o recebimento das diferenças de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) às vítimas de acidente de trânsito, com base nos montantes fixados pelo art. 3º da Lei n. 6.194/74. Nesse contexto discute-se, preliminarmente, a legitimidade e a própria existência de interesse processual da referida associação para o ajuizamento da demanda, fazendo-se necessário decidir, de início, se há correspondência entre a finalidade estatutária da entidade associativa e o objeto da lide. E, sob esse enfoque, tem-se que o seguro DPVAT, instituído e imposto por lei, não consubstancia sequer reflexamente uma relação consumerista, a revelar a ausência de pertinência temática da associação demandante com os interesses discutidos na presente ação. Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do "prêmio"), e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato, não se cuidar, mas sim de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário, de culpa do causador do acidente. Evidenciado que o seguro DPVAT decorre de imposição legal e não de uma relação contratual, constata-se, de igual modo, a inexistência de uma relação consumerista, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, não há, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, etc. Aliás, diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das referidas seguradoras, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro. Finalmente, seria impossível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito — e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT — perante a seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. Dessa forma, ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018.
27/10/2017
AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. A questão controvertida se refere à aplicabilidade da remessa necessária em ação civil pública ajuizada com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos de consumidores aderentes a determinados planos coletivos de seguro de vida. No que se refere à ação civil pública, a controvérsia surge em razão de a Lei n. 7.347/85 não haver previsto dispositivo que verse sobre a necessidade de reexame por Tribunal, apesar das similitudes entre os direitos e interesses tutelados por meio desse instrumento e da ação popular, que prevê esse instituto no art. 19 da Lei n. 4.717/65. Assim, buscando norma de integração dentro do microssistema processual da tutela coletiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ação civil pública, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo. No entanto, cumpre estabelecer se o mesmo entendimento deve ser aplicável às ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Nesse ponto, importante consignar que os direitos transindividuais e individuais homogêneos são distintos inclusive em razão de expressa disposição legal, nos termos do art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC. Cuidando-se de situações heterogêneas, portanto, há de se questionar a possibilidade de empregar as mesmas consequências jurídicas. Para se obter essa resposta, importante consignar que para se valer do raciocínio analógico, não basta que haja semelhança entre as duas hipóteses. É necessário, ainda, que as semelhanças ocorram em características das situações que constituam a causa para que a mesma solução seja concedida à hipótese não regulamentada. As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, carecendo de uma razão essencial ou ontológica para essa classificação. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017.
20/10/2016
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINHO. RÓTULO. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. LEI N. 8.918/1994. CDC. INAPLICABILIDADE.
Inexiste a obrigação legal de se
inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio
ou de calorias (valor energético) presente no produto. Tratou-se de recurso especial em que
se apontou, entre outras questões, violação ao art. 2º da Lei n.
8.918/1994 e Decreto n. 6.871/2009, que dispõem sobre a padronização,
classificação, registro, inspeção, produção e a fiscalização das bebidas
produzidas e comercializadas por produtores, importadores e
distribuidores de vinhos. Na oportunidade, o recorrente
ressaltou que "não há na legislação pátria nenhuma norma que determine a
indicação de calorias do vinho" e que "a obrigatoriedade das
informações exigidas pela recorrida
somente pode ser aferida pelo Estado no exercício regular do Poder de
Polícia Sanitária". Afirmou, inclusive, que "as bebidas alcóolicas são
excluídas, pela ANVISA do Regulamento RDC 360/2003 que trata
de rotulagem de alimentos". Primeiramente, saliente-se que ao Estado
incumbe o dever de fiscalizar a comercialização ou a publicidade de
bebidas alcoólicas. Indubitavelmente o governo deve agir de modo a
proteger a saúde
dos consumidores e a promover a venda de produtos de qualidade no
mercado. Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e
nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas
como na
livre economia de mercado. Com efeito, não se nega a importância de se
conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios.
Todavia, no caso do vinho, a legislação retira tal obrigatoriedade, como
se afere
da legislação específica, que afasta a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, haja vista o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).
Incide no caso o art. 2º
da Lei n. 8.918/1994, que prevê o registro necessário para
comercialização de bebidas, bem como seu decreto regulamentador (Decreto
n. 6.871/2009), que não se aplica às bebidas alcoólicas derivadas da
uva.
A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga o vinicultor a
inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos –
informações acerca da quantidade de
sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto. Saliente-se,
ainda, que a Resolução-RDC n. 360, de 23 de dezembro de 2003, de
autoria da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), regulamentadora da Lei n. 6.437/1977, tornou
obrigatória a rotulagem nutricional de alimentos embalados e
comercializados nos países integrantes do Mercosul, visando proteger a
saúde da
população em geral. Contudo, excluiu do seu âmbito de aplicação, dentre
outros produtos, as bebidas alcoólicas. Destaque-se, por oportuno, que a
produção de vinho difere de outros alimentos por
não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que
dificultam a informação nutricional, pois são elaborados com
ingredientes únicos, exclusivos e variáveis, dependendo do tempo
de armazenagem e de condições da natureza, tendo em vista o
processamento das substâncias usadas, a qualidade e safra da uva e a
inclusão de ácidos ou açúcar para obtenção de uma bebida mais
ou menos ácida ou doce. Ademais, a análise nutricional é conduzida
diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da
bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e
quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food
(um produto singular) em muitas regulações internacionais. Finalmente,
vale acrescentar que a exigência de
informações adicionais impostas de maneira pontual viola frontalmente o
livre exercício de determinada atividade econômica (art. 170, inciso IV,
da Constituição Federal), não cabendo ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial
e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente,
obrigação restrita às partes, sob pena de
violação do princípio da separação dos poderes.
REsp 1.605.489-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
REsp 1.605.489-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
11/06/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO SUSPENSAS
Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (CDC) dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual. Constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016.
02/04/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008).
O prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de
que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será
publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios
de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor".
Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em
relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido
dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da
ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou
acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do
resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional
aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é
contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em
julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o
qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado
edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação
analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover
a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado,
ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura
existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar
nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão
legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a
harmonia entre os Poderes. Ressalte-se que, embora essa questão não tenha sido
o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe 4/4/2013, julgado no regime dos
recursos repetitivos) - no qual se definiu que, "No âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública"
-, percebe-se que a desnecessidade da providência de que trata o art. 94 da Lei
n. 8.078/1990 foi a premissa do julgamento do caso concreto no referido
recurso, haja vista que, ao definir se aquela pretensão executória havia
prescrito, considerou-se o termo a quo do prazo prescricional
como a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes citados:
AgRg no AgRg no REsp 1.169.126-RS, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp
1.175.018-RS, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601-AP, Primeira
Turma, DJe 4/2/2014; e EDcl no REsp 1.313.062-PR, Terceira Turma, DJe
5/9/2013). REsp 1.388.000-PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.
Informativo STJ nº580
19/12/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO.
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. Inicialmente, saliente-se que a leitura precipitada do disposto no inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas a procedência da ação coletiva emanaria efeitos capazes de obstar a nova propositura de demanda coletiva idêntica. Ocorre que a interpretação do referido inciso deve se dar com a observância do disposto no § 2º, que é claro ao estabelecer que, mesmo diante de solução judicial pela improcedência do pedido coletivo original, apenas os interessados que não tiverem intervindo na ação coletiva na condição de litisconsortes é que poderão propor demanda análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título individual. Ciente disso, a simples leitura dos arts. 81, III, e 103, III, § 2°, do CDC evidencia que, para a aferição da exata extensão dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva que tenha por objeto direitos individuais homogêneos - diversamente do que ocorre em se tratando de direitos difusos e coletivos -, é juridicamente irrelevante investigar se o provimento judicial de improcedência do pedido resultou ou não de eventual insuficiência probatória. Isso porque a redação do inciso III do art. 103 do CDC não repete a ressalva (incisos I e II do referido dispositivo) de que a sentença de improcedência por insuficiência de provas seria incapaz de fazer coisa julgada. Dessa forma, para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda coletiva anteriormente proposta. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016.
12/11/2015
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.
A Defensoria Pública tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses
individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de
saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os
titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A
atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a
assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos.
Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados
jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos
econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as
funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor
dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser
fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores
potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de
vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a
qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm
o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do
assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe
13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput,
da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da
Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil
Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos
estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e
pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados
ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim,
todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real
debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder
econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista
do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado".
EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.
11/02/2015
DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.
Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem - linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado - e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
06/02/2010
DANO MORAL COLETIVO. TELEFONIA.
A Turma entendeu que não houve impugnação do recorrente, devendo-se aplicar analogicamente a Súm. n. 283-STF, quanto aos fundamentos do aresto recorrido de que a instalação de novos postos de atendimento ao usuário de telefonia é obrigação não prevista no contrato de concessão e de que não cabe ao Poder Judiciário definir quais localidades deverão ser atendidas, por ensejar incursão ao campo discricionário da Administração Pública. No que diz respeito ao dano moral coletivo, a Turma, nessa parte, negou provimento ao recurso, pois reiterou o entendimento de que é necessária a vinculação do dano moral com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade - indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão. Precedentes citados: REsp 598.281-MG, DJ 1/6/2006, e REsp 821.891-RS, DJe 12/5/2008. REsp 971.844-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/12/2009.
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