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19/12/2018

DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. CONCESSÃO INDEPENDENTE DA VONTADE OU ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. MERO FAVOR FISCAL. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.

O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Inicialmente, cumpre salientar que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). Não havendo adesão a qualquer hipótese de parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de débito, sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a opção de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Como modalidade de moratória, o parcelamento previsto no art. 151, VI do CTN, é ato que não prescinde da manifestação de vontade do devedor. Entender de forma diversa, ou seja, no sentido de que o parcelamento de ofício, independentemente da vontade ou anuência do contribuinte, por meio de mera autorização legal (lei municipal), tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional, resultaria em inconstitucional modificação, ainda que por via oblíqua, do prazo de prescrição do crédito tributário, matéria reservada à lei complementar, conforme preceitua o art. 146, III, da CF. Dessa forma, a oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 (Tema 980).

Informativo STJ nº638

02/08/2018

PARCELAMENTO. LIMITE FINANCEIRO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 10.522/2002. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 15/2009. ILEGALIDADE.

As condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício. Inicialmente, é preciso destacar que o art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará I) o prazo do benefício, II) as condições da concessão do favor em caráter individual e III) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. As condições para a concessão do parcelamento devem estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo, pois, autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício. No caso analisado, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao Ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento, concluindo-se pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009. 


REsp 1.739.641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018.

09/02/2018

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 11.941/2009. INCLUSÃO DE PERCENTUAL DE DÉBITO ISOLADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PERÍODO DE APURAÇÃO OU COMPETÊNCIA DO TRIBUTO.

O contribuinte pode optar pelo parcelamento de débitos considerados isoladamente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009, ainda que relativos a uma mesma Certidão da Dívida Ativa, não sendo possível o parcelamento de uma fração de competência ou período de apuração. A Lei n. 11.941/2009, que trata do parcelamento ordinários de débitos tributários e outros temas, assim prevê: "Art. 1º (...) § 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: (...)". Nesse contexto, a controvérsia gira em torno da interpretação que deve ser conferida à expressão "dívidas consideradas isoladamente" constante no dispositivo transcrito, na medida em que o devedor ingressou com mandado de segurança para assegurar o direito de ver parcelada fração de débito tributário, correspondente a 6% dos valores objeto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em um primeiro momento, importante consignar que o Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário (art. 111, I). Sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), a legislação que o institui deve ser lida sem expansão ou restrição de seus termos. Com isso, quando a Lei se refere às "dívidas consideradas isoladamente" deve-se compreender o termo como a expressão monetária referente ao tributo ("tributo" como quantia em dinheiro). Ou seja, aqui o termo dívida se refere à quantia em dinheiro devida em virtude da subsunção de um fato da vida (fato gerador) a uma previsão normativa abstrata (hipótese de incidência). Uma fração da dívida desnatura a própria prestação pecuniária representada no tributo, pois incompleta a fenomenologia tributária. Em outras palavras, não há se falar em dívida de uma fração de tributo; só há dívida de tributo integralmente considerado. Outro elemento de relevo a ser considerado para a solução da lide diz respeito ao aspecto temporal da acepção doutrinária de tributo como norma jurídica tributária. Nessa linha de raciocínio, tampouco há de se falar em tributo ou em dívida quando incompleto o critério temporal. Desse modo, a interpretação que deve ser dada à expressão "dívidas consideradas isoladamente" deve respeitar, no mínimo, uma competência ou período de apuração tributária. Acrescenta-se ainda que, o art. 151, VI, do CTN, diz que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa pelo parcelamento; de acordo com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Ou seja, compreender em um parcelamento tributário fração do aspecto temporal (período de formação do próprio tributo) implicaria em parcelar fração de um crédito tributário, o que se revela impossível. Com isso, salienta-se que a Lei não veda o parcelamento de uma fração de Certidão de Dívida ou de um auto de infração. Contudo, terá que ser respeitado cada período de apuração ou de competência do tributo. REsp 1.382.317-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 14/12/2017.
Informativo STJ nº617