O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.). Cinge-se a controvérsia a analisar a compatibilidade entre as disposições da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais - LCA) e a redação original do Decreto n. 3.179/1999. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina, de forma peremptória, a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, a legislação infralegal possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. A redação original do art. 2º, § 6º, inc. VIII, primeira parte, do Decreto n. 3.179/1999, que prevê a possibilidade do pagamento de multa, constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs. IV e VI do art. 84 da CR/88. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa seria incabível o perdimento do bem. Para estes casos, é constitucional admitir que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179/1999 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523/2005, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou consagrando-a, de modo que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação". Além disso, a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (CPP). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP, existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E estas regras, muito mais densas do que as da Lei n. 9.605/1998 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime. Este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP. Tem-se, aí, uma integração possível entre a norma do art. 25, § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179/1999 (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523/2005), e o CPP. Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação firmada nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental. Então, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/1995; no segundo caso, do modo como previsto no CPP, sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome). REsp 1.133.965-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
Translate
Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo_Poderes da Administração_Poder de polícia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo_Poderes da Administração_Poder de polícia. Mostrar todas as postagens
01/06/2018
PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CARREGAMENTO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 25, § 4º, DA LEI N. 9.605/1998. ART. 2º, § 6º, INC. VIII, DO DECRETO N. 3.179/1999. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. INVIABILIDADE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. FIEL DEPOSITÁRIO NA PESSOA DO PROPRIETÁRIO.
04/05/2018
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DA LEI N. 10.233/2001 E NO ART. 21, VI, DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei n. 10.233/2001 e 21 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). De início, cumpre salientar que a Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI. Com o advento da Lei n. 10.561, de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei n. 10.233/2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação, ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei n. 10.233/2001, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei n. 10.233/2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, vale dizer, para, nas rodovias federais por ela administradas, "fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar". Além disso, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN editou a Resolução n. 289, de 29/08/2008, que "dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais", considerando "a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso". Assim, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF. REsp 1.588.969-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 11/04/2018 (Tema 965)
23/03/2018
CARCINICULTURA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CAMARÃO IN NATURA. MATÉRIA-PRIMA. BENEFICIAMENTO EM OUTRO ESTADO. CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA. EXIGÊNCIA. UNIDADE FEDERATIVA DE ORIGEM. LEGALIDADE.
É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Delegado Federal da Agricultura em que se afirma a ilegalidade da exigência de certificado sanitário para o transporte de camarão in natura a outros Estados da Federação. Com efeito, da conjunta intelecção dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 1.283/1950, o camarão in natura qualifica-se como produto animal comestível (art. 1º), sendo sujeito à fiscalização sanitária por se enquadrar na categoria "pescado" (art. 2º, b), devendo a correspondente fiscalização ser feita nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado (art. 3º, b), a que se equiparam as fazendas em que os camarões são criados e, in natura, comercializados e transportados para unidades de beneficiamento/industrialização situadas em outros Estados. Frise-se que, ao estabelecer que a fiscalização também poderá ser feita na propriedade rural (art. 3º, f), o referido diploma legal indica, expressamente, a possibilidade de a atuação do poder de polícia da Administração recair no ambiente de origem do produto a ser inspecionado. Por outro lado, observa-se que a impetrante (associação criadora) busca, indevidamente, conferir primazia aos princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, em detrimento do direito fundamental da população consumidora à saúde, cujo raciocínio, por certo, não pode ser abonado. Sem dúvida, o primordial objeto da Lei n. 1.283/50 radica no compromisso governamental de assegurar e certificar a qualidade dos alimentos destinados ao consumo humano, cuja diretriz aparece também consagrada no art. 200, inciso VI, da CF/88. Sendo assim, a apontada autoridade coatora não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder ao informar à impetrante, por ofício, que restara sem efeito anterior avença que vinha permitindo o livre transporte interestadual de camarão in natura não inspecionado, para fins de beneficiamento em outros Estados.
REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018.
27/10/2017
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277, § 3º C/C ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EMBRIAGUEZ.
A sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova, uma vez que a infração reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal. Discute-se a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Já o art. 277, § 3º, na redação dada pela Lei n. 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que permitam certificar seu estado (art. 277, caput). Dessume-se haver duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar o seu estado. Cumpre salientar que a recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária. Releva observar que o art. 277, caput, do CTB se limita a estipular uma obrigação de fazer imposta por lei, cuja inobservância acarreta os efeitos do seu § 3º. A prova da referida infração é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa, tornando o dever estabelecido do caput do art. 277 mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes. Destarte, a identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão adequada na legislação de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política legislativa estabelecida pela norma. Outrossim, tem-se que a norma prevista não afronta o princípio nemo tenetur se detegere, cuja origem remonta na garantia constitucional contra a autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir provas contra si mesmo. Tal princípio aplica-se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua esfera nuclear de proteção. É possível admitir a incidência ampliada do princípio quando determinada infração administrativa também constituir ilícito penal. Nas situações, entretanto, em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais distintos, a garantia não guarda aplicação. É o caso do § 3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito. REsp 1.677.380-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017
ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA
Não é válido o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto n. 7.860/2012 que estabelece a intervenção da autoridade pública na atividade de praticagem, para promover, de forma ordinária e permanente, a fixação dos preços máximos a serem pagos na contratação dos serviços em cada zona portuária. Cinge-se a questão à possibilidade de intervenção da autoridade pública na atividade de praticagem, para promover, de forma ordinária e permanente, a fixação dos preços máximos a serem pagos na contratação dos serviços em cada zona portuária. Insta salientar, de início, que o exercício do trabalho de praticagem é regulamentado pela Lei n. 9.537/1997, que, em seu art. 3º, outorga à autoridade marítima a sua implantação e execução, com vista a assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e nas hidrovias, justificando, dessa forma, a intervenção estatal em todas as atividades que digam respeito à navegação. Denota-se, da leitura dos artigos 4º, 12, 13 e 14 da citada legislação, que o serviço tem natureza privada, confiada a particular (práticos) que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e habilitação, e entregue à livre iniciativa e concorrência. A respeito da atribuição que se pode conferir à autoridade marítima, para elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço, foi editado o Decreto n. 2.596/1998, que trata sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e regulamenta a questão dos preços dos serviços de praticagem, dispondo em seu art. 6º que os valores devem ser livremente negociados entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada um deles separadamente. Não obstante a livre concorrência para a formação dos preços dos serviços, bem como o caráter excepcional da intervenção da autoridade marítima para os casos em que ameaçada a continuidade do serviço - tema disciplinado pela lei citada alhures e ratificado pela primeira regulamentação -, editou-se, em 6 de dezembro de 2012, o Decreto n. 7.860, por meio do qual foi estabelecida nova hipótese de intervenção tarifária da autoridade pública, agora de forma permanente e ordinária. Para solucionar a existente antinomia entre os dois decretos regulamentares, frise-se que a Lei n. 9.537/1997 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o preço do serviço, não se afigurando o imperativo que conduza à ideia da obrigatoriedade do tabelamento dos referidos preços nem que possa fazê-lo em caráter permanente, a partir do juízo discricionário do administrador público. Outrossim, em consonância com os ditames constitucionais estabelecidos nos arts. 170 e 174 da Carta Magna, a intervenção do Estado na economia como instrumento de regulação dos setores econômicos deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da República. Dessa forma, é inconcebível a intervenção do Estado no controle de preços de forma permanente, como política pública ordinária, em atividade manifestamente entregue à livre iniciativa e concorrência, ainda que definida como essencial.
REsp 1.662.196-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017
|
11/02/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTAS E DE REGISTRO EM CONSELHOS DE NUTRIÇÃO.
Bares, restaurantes e similares não são obrigados a se registrarem em Conselhos de Nutrição nem a contratarem nutricionistas. Segundo entendimento do STJ, o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. O serviço prestado por bares e restaurantes encontra-se associado ao comércio de alimentos e bebidas, além do oferecimento à população de verdadeiras opções de lazer e entretenimento, como apresentações musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros. Da interpretação da legislação que regula o tema (art. 10 da Lei 6.839/1980; art. 15, parágrafo único, da Lei 6.583/1978; art. 18 do Decreto 84.444/1980), não se pode aferir que a atividade básica que bares, restaurantes e similares desempenham esteja ligada à fabricação de alimentos destinados ao consumo humano. A atividade que tais estabelecimentos desempenham tampouco se aproxima do conceito de saúde versado na legislação trazida a lume, não se imiscuindo aí preocupação relativa à área de nutrição e dietética, mas sim conceitos voltados à arte culinária e à gastronomia, associados, não raras vezes, a outras formas de expressão cultural. Muito embora haja liberalidade na contratação de técnicos em nutrição em tais estabelecimentos, tal prática não pode ser entendida como exigência, principalmente porque não há previsão legal nesse sentido. De outro norte, é certo que a atividade desempenhada por bares e restaurantes já se encontra submetida ao controle e fiscalização do Estado, no exercício de seu poder de polícia, notadamente através da atuação da vigilância sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde pública, atestando as boas condições de funcionamento dos estabelecimentos, inclusive no que concerne à higiene e preparação de gêneros alimentícios. Assim, o acompanhamento de profissional de nutrição, embora aconselhável, não se mostra estritamente obrigatório nesses casos.REsp 1.330.279-BA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.
Assinar:
Postagens (Atom)