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03/07/2020

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LANÇAMENTO FISCAL. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA. ILEGITIMIDADE.

O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal.
Em se tratando de obrigação acessória (aposição de selos de controle), a autoridade coatora para figurar no mandado de segurança é aquela que tem competência para exigir a observância da norma ou autuar o contribuinte pelo descumprimento.
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
Por sua vez, a Primeira Turma do STJ decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, caso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Receita.
Posteriormente, a Primeira Turma do STJ reafirmou que o respectivo Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal.
Consoante ficou assentado nos precedentes da Primeira Turma do STJ, "a autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de segurança: a) uma, internamente, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado pela impetração; trata-se de hipótese excepcional de legitimidade ad processum, em que o órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido inicial; b) outra, externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência administrativa; ela é quem cumpre a ordem judicial. A legitimação da autoridade coatora deve ser aferida à base das duas funções acima descritas; só o órgão capaz de as cumprir pode ser a autoridade coatora. A pessoa jurídica sujeita aos efeitos da sentença no mandado de segurança só estará bem presentada no processo se houver correlação material entre as atribuições funcionais da autoridade coatora e o objeto litigioso; essa identificação depende de saber, à luz do direito administrativo, qual o órgão encarregado de defender o ato atacado pela impetração."
A recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima. RMS 54.823-PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020.

11/10/2019

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO NÃO PAGO NEM CONVERTIDO EM AÇÕES. JUROS REMUNERÁRIOS. INCIDÊNCIA.

No empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. O acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma, concluiu que os juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária não convertida em ações sejam calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais. Já o acórdão da Primeira Seção, apontado como paradigma, firmou entendimento segundo o qual são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano até o efetivo pagamento, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. Ante a constatação da divergência, deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS). EDv nos EAREsp 790.288-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/06/2019, DJe 02/09/2019.
Informativo STJ nº656

04/05/2018

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO PRAZO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS.

Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Inicialmente, salienta-se que as operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE envolvem as sobras e os déficits de energia elétrica que foram contratados bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de produção e/ou comercialização, tendo a CCEE o papel de intermediar, de forma multilateral, os consumidores credores e devedores, realizando a liquidação financeira dessas posições, utilizando como parâmetro o Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) por ela apurado. Em verdade, essas operações realizadas no Mercado de Curto Prazo não caracterizam propriamente contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim cessões de direitos entre consumidores, mediante a celebração de contratos bilaterais e cujo valor total já sofreu a tributação do imposto estadual, o que permite concluir que nova tributação dessas sobras implicaria indevido bis in idem. Segundo o que consta na cartilha de "Obrigações Fiscais na Comercialização de Energia Elétrica", elaborada pela CCEE, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ busca afastar a figura da bitributação do ICMS em face da tributação desses contratos de cessão de direitos: "pois o ICMS é não cumulativo, permite o crédito da energia adquirida e exige o débito na saída." Todavia, o fato de os consumidores poderem operar no aludido Mercado de Curto Prazo, como credores ou devedores em relação ao volume originalmente contratado, não os transforma em agentes do setor elétrico aptos a realizar alguma das tarefas imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de tal modo que nenhum deles, consumidor credor ou devedor junto ao CCEE, podem proceder a saída dessa "mercadoria" de seus estabelecimentos, o que afasta a configuração do fato gerador do imposto nos termos do art. 2º e 12 da Lei Complementar n. 87/1996. A par disso, com base no art. 4º da Lei Kandir, verifica-se que, só a participação dos consumidores livres no Mercado de Curto Prazo da CCEE, sem prova da habitualidade ou do intuito comercial, não modifica a vocação empresarial por eles exercida, a justificar a caracterização dos mesmos como contribuintes referentes à circulação de energia elétrica. Nesse contexto, não deve prevalecer a interpretação adotada pelo CONFAZ para legitimar a tributação do ICMS sobre as aludidas cessões de direito, pois pressupõe a possibilidade de atribuir ao cedente a figura de contribuinte, a fim de justificar uma nova saída da mercadoria, como revenda, o que afronta a diretriz normativa contida na LC n. 87/1996 acerca da definição do fato gerador e do contribuinte do imposto. Por fim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o ICMS não incide sobre disposições contratuais, mas sobre o efetivo consumo de energia elétrica e de demanda de potência (REsp 960.476-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeria Seção, DJe 13/05/2009), é forçoso concluir que, no caso, a tributação do ICMS quando da aquisição da mercadoria já se deu antecipadamente em relação à toda energia elétrica a ser consumida em face desse contrato bilateral, quer diretamente pelo próprio adquirente, quer pelo cessionário que dele adquiriu as sobras, sendo certo que incidência do imposto em face da cessão configura nova e indevida tributação sobre um mesmo fato gerador. 



REsp 1.615.790-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 09/04/2018