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27/10/2019

PRISÃO DOMICILIAR. FREQUENTAR CULTO RELIGIOSO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO REEDUCANDO. NECESSIDADE.

Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno. O benefício da prisão domiciliar possui normas de conduta a serem cumpridas, entre elas o recolhimento domiciliar até às 19h. Dessa forma, as atividades profissionais e pessoais devem se adequar aos horários e obrigações pré-estabelecidos. Ocorre, todavia, que o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. Ademais, considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. Assim, não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. REsp 1.788.562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019.
Informativo STJ nº657

25/05/2019

PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS OU RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CABIMENTO. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO.

É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada com filho menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. No referido julgado determinou-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou responsável por pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). No caso, a ré havia sido beneficiada com a conversão da prisão preventiva em domiciliar, mas, diante da confirmação da condenação, foi determinada a expedição do mandado de prisão, para se dar início à execução provisória da pena. Há precedentes desta Corte, contudo, autorizando a concessão de prisão domiciliar mesmo em execução provisória da pena, não se podendo descurar, ademais, que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, quanto no art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais, que se refere à execução provisória ou definitiva da pena, para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. Nesse encadeamento de ideias, uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º, bem como no preâmbulo da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena. HC 487.763-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019.
Informativo STJ nº647

03/12/2018

EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO DOMICILIAR

A Segunda Turma iniciou julgamento de embargos de declaração em habeas corpus no qual se discute a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em execução provisória da pena para paciente que tem a guarda de netos menores de 12 anos.

Nos embargos de declaração, o paciente alegou que teria sob a sua guarda netos de 6 e 8 anos, órfãos de pai e mãe. Diante disso, a defesa requereu a suspensão da execução provisória da pena haja vista a não ocorrência do trânsito em julgado da condenação do paciente, uma vez que pende de julgamento o recurso especial, conhecido na origem e em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu parcialmente a ordem para impor o adiamento do início da execução provisória da pena, com determinação de prisão domiciliar do paciente na linha do HC 143.641 — em que se assentou a possibilidade desse tipo de custódia para gestantes e mães de crianças menores de 12 anos — uma vez que está comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos netos menores de 12 anos, órfãos de pai e mãe.

Ressaltou que a eventual desobediência das condições impostas na prisão domiciliar implicará reestabelecimento da reclusão.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista antecipada.


HC 163.814 ED/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04.12.2018. (HC-163814)

Informativo STF nº926