O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. A questão jurídica objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir sobre a possibilidade (ou não) do pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, quando o óbito do segurado tenha ocorrido após a vigência da MP 1.523/1996, que alterou o art. 16, § 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991). A redação original do mencionado dispositivo previa que o menor sob guarda judicial se equiparava a filho do segurado e, portanto, detinha a condição de dependente natural ou automático dele (do segurado), como beneficiário do RGPS. Ocorre que a MP 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, alterou o citado dispositivo e retirou do menor sob guarda a condição de dependente previdenciário. Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte Superior reconhece ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários, condição que resulta de situação essencialmente fática, cabendo-lhe o direito à pensão previdenciária sempre que o mantenedor (segurado do INSS) faleça, a fim de não se deixar o hipossuficiente ao desabrigo de qualquer proteção, máxime quando se achava sob guarda, forma de tutela que merece estímulos, incentivos e subsídios do Poder Público, conforme compromisso constitucional assegurado pelo art. 227, § 3º, VI da Carta Magna, além de atentar contra a proteção da confiança com aquele já devidamente cadastrado como dependente do segurado, mediante a prática de ato jurídico administrativo perfeito, pelos agentes do INSS. Assim, a alteração do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, pela Lei n. 9.528/1997, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo nas diretrizes constitucionais de isonomia e proteção à criança e ao adolescente. Da leitura do art. 227 da CF, constata-se que foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Outra reflexão instigante diz respeito ao fato de alteração normativa veicular entendimento adverso, claramente maculador do princípio que deve permear as leis reconhecedoras de direitos sociais, como os previdenciários, ou seja, o da proibição de retrocesso; assim, se já definida uma orientação legal mais favorável à proteção dos hipossuficientes, não se afigura aceitável, do ponto de vista jurídico e sistêmico que, a partir da adoção de lei restritiva ocasional, dê-se a inversão da orientação até então vigorante. Finalmente, registre-se que a Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que, convém ressaltar, é norma específica e em perfeita harmonia com o mandamento constitucional, dispõe em seu art. 33, § 3º que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário". Nessa linha de raciocínio, impõe-se concluir que, se fosse a intenção do legislador infraconstitucional excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também a Lei n. 8.069/1990 o que, como visto, não ocorreu. REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018. (Tema 732).
Informativo STJ nº619
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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09/03/2018
MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDENTE ECONÔMICO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/1996, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
23/02/2018
PENSÃO POR MORTE. ACORDO EFETIVADO EM JUÍZO. DIVISÃO ENTRE COMPANHEIRA DO DE CUJUS E A GENITORA DESTE. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O acordo de partilha de pensão por morte, homologado judicialmente, não altera a ordem legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão de previdência a obrigação de depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como beneficiário perante a autarquia previdenciária. Na hipótese, foi homologado judicialmente acordo no qual se dividiu em partes iguais pensão por morte entre companheira do de cujus - beneficiária da pensão de acordo com as normas municipais - e a genitora do falecido. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia, dentre outros pontos, a analisar os efeitos gerados por esse acordo, em especial, em relação à autarquia previdenciária municipal responsável pelo pagamento do benefício. De início, consigna-se que o ajuste formulado inter partes, pode produzir efeitos em face do Instituto de Previdência e Assistência de Servidores Municipais desde que a sua efetivação não acarrete ônus à autarquia, além daquele estritamente relativo à efetivação dos registros nos assentamentos e eventuais transferências de valores. Dito de outro modo: desde que se restrinja à mera esfera de interesses particulares dos acordantes. No entanto, o acordo homologado em juízo não pode alterar a ordem legal quanto aos beneficiários da pensão por morte. No caso analisado, a homologação feita pela autoridade judicial do ajuste formulado entre as partes "partilhou" o objeto da pensão, mas não pretendeu impor à autarquia determinação no sentido de implantar a pensão por morte para a genitora do segurado. Com isso, não tendo o ajuste homologado em juízo o condão – e nem o poderia – de alterar ordem legal de pensionamento, a conclusão que dele decorre é que houve o consentimento de uma parte, por expressa vontade, de pagar, em favor da outra, determinado valor mensal com natureza jurídica geral de "alimentos". Todavia, o desconto em favor da genitora não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito em favor de terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular a companheira do de cujus. Por fim, caso dito desconto seja suspenso, excluído ou diminuído, por qualquer motivo – morte ou revisão total ou parcial do ajuste em juízo –, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular. Por seu turno, a autarquia previdenciária tem a obrigação de, tão somente, implantar o benefício de pensão por morte em nome da dependente legal, mas do valor total a ser pago mensalmente à pensionista, por força de acordo inter partes, deve ser descontado o percentual acordado, a ser depositado, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais em favor da genitora do falecido. RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 26/09/2017, DJe 05/02/2018.
Informativo STJ nº618
15/02/2017
PENSAO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 16 DA LEI 8.213/90. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º DO ECA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. A controvérsia a ser dirimida cingiu-se a definir se, ocorrido o óbito do instituidor da pensão por morte após 11 de outubro de 1996, data em que foi editada a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/90 e suprimiu o menor sob guarda do rol de referido benefício previdenciário, ainda assim, deve prevalecer referido direito com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90. A Terceira Seção do STJ, quando detinha a competência para processar e julgar matéria previdenciária, havia pacificado a jurisprudência sobre o tema no sentido de que, como a lei previdenciária tem caráter especial em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, de ordem geral, prevaleceria sobre esta e, portanto, o menor sob guarda não mais teria direito ao benefício da pensão por morte após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. Após a alteração regimental que designou a competência da matéria à Primeira Seção desta Corte, houve decisões em sentido oposto ao supracitado, entre as quais, o RMS 36.034/MT, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Convém registrar que a Corte Especial, ao julgar o MS 20.589/DF, da relatoria do Ministro Raul Araújo, apesar de apreciar feito relativo a servidor público, emitiu posicionamento no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante dessas considerações, a melhor solução a ser dada à controvérsia é no sentido de que o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Consectariamente, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, por unanimidade, julgado em 7/12/2016, DJe 16/12/2016.
01/02/2017
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE NETO. AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR.
Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito de os avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. O benefício pensão por morte é devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. Os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício são, em suma: 1º) a qualidade de segurado do falecido; 2º) o óbito ou a morte presumida deste; 3º) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 arrola os dependentes previdenciários, divididos em classes, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os genitores. No caso, há evidente particularidade, visto que os avós efetivamente desempenharam o papel substitutivo dos pais, compondo verdadeira unidade familiar, desde os dois anos do segurado falecido. Portanto, o reconhecimento dos avós como dependentes não implica em elastecer o rol de dependentes contido na lei, mas identificar quem são, ou melhor, quem foram as pessoas do núcleo familiar do segurado que efetivamente desempenharam o papel de pais. A Constituição da República de 1988 inseriu acentuadas transformações no conceito de família, influenciadoras sobre o Código Civil de 2002, que redimensiona as relações familiares no contexto do Estado Democrático de Direito. Dentre os princípios constitucionais do Direito Civil no âmbito familiar, merece relevância e destaque o princípio da afetividade, pelo qual o escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social para a realização das condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regendo o núcleo familiar pelo afeto. Embora a relação de parentesco de avós e neto não esteja inclusa no rol de dependentes, no caso, os requerentes ocuparam no núcleo familiar previdenciário a qualidade de pais, em decorrência da ausência deles. A busca da realização efetiva da Justiça legitima o reconhecimento do direito à pensão por morte em razão de terem exercido o papel cuidadoso de pais do segurado falecido. REsp 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.
19/10/2016
PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE REGULAR JÁ INSCRITO. EFEITOS FINANCEIROS.
Não há direito à percepção de pensão
por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente
incapaz, no caso de seu pai já receber a
integralidade do benefício desde o óbito da instituidora. Na origem, o autor ajuizou ação contra
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com objetivo de perceber
pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da
dependente incapaz, independentemente de seu pai já receber a
integralidade desde o óbito da instituidora do benefício. De fato, há o
entendimento no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do
requerente da
pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a
data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias. Ocorre que, de acordo com o
art. 76 da
Lei n. 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá
produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em
efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do
dependente. Assim, a concessão do benefício para momento anterior à
habilitação da autora incapaz acarretaria, além da inobservância dos
arts. 74 e 76 da Lei n. 8.213/1991, inevitável
prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar
duplamente o valor da pensão.
REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 17/10/2016.
REsp 1.479.948-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 17/10/2016.
16/09/2016
DIREITO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
A norma de regulamento de plano de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do participante, ainda que seja editada norma superveniente mais vantajosa ao beneficiário. Inicialmente, destaca-se que a pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. Salientado isso, tem-se que, na Previdência Pública, já restou cristalizado o entendimento de que: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula n. 340/STJ). De fato, apesar de a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar não depender da concessão de benefício oriundo da Previdência Social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, o mesmo raciocínio quanto à norma incidente para, agora, regular a complementação da pensão por morte deve ser aplicado, a fim de harmonizar os sistemas. Com efeito, não só os benefícios da Previdência Pública, mas também os da Previdência Privada, devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Nesse sentido, ressalta-se o entendimento proferido pelo STF, em RE com repercussão geral (RE 597.389 QO-RG/SP, Tribunal Pleno, DJe 21/8/2009), no qual se negou a possibilidade de revisão do valor de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundada em lei posterior a qual havia instituído coeficiente de cálculo mais vantajoso ao pensionista. Logo, a lei nova, ainda que mais benéfica, não pode ser aplicada aos benefícios previdenciários já concedidos, pois, além de incorrer em indevida retroatividade, irá contrariar o ato jurídico perfeito. Cumpre assinalar que essa exegese de impedir a aplicação retroativa de norma de regulamento que amplie a manutenção de benefícios previdenciários é a que melhor se coaduna com o regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar, sobretudo quando estiver ausente a respectiva fonte de custeio, já que o aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos. Dessa forma, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência, e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito. Conclui-se, portanto, que a Súmula n. 340/STJ também deve ser aplicada na Previdência Complementar, de forma que a norma do regulamento de ente de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do participante. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016, DJe 22/9/2016.
11/02/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
Para fins de concessão da pensão por morte de servidor público federal, a designação do beneficiário nos assentos funcionais do servidor é prescindível se a vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios idôneos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.362.822-PE, Primeira Turma, DJe 17/4/2013; AgRg no REsp 1.295.320-RN, Segunda Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 1.307.576-PE, Segunda Turma, DJe 25/4/2012. REsp 1.486.261-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2014, DJe 5/12/2014.
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