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26/04/2019

REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO. TEMA 291/STJ. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96/STF.

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Inicialmente cumpre salientar que do julgamento do REsp 1.143.677/RS (rel. min. Luiz Fux, DJe 04/02/2010), este Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. No entanto, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio (DJe 30/06/2017), com repercussão geral reconhecida e julgada, tendo sido fixada a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF). De acordo com a orientação fixada pelo STF, o termo inicial dos juros moratórios é a citação, que deverão incidir até a data da requisição ou do precatório. Assim, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, § 4º do CPC/2015, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF). QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019.
Informativo STJ nº645

19/03/2019

ADPF: PRECATÓRIOS E EMPRESA PÚBLICA

O Plenário iniciou julgamento conjunto de referendos em medidas cautelares em arguições de descumprimento de preceito federal (ADPFs) ajuizadas em face de decisões que determinaram o bloqueio de patrimônio de empresas públicas disponível em contas bancárias com vistas a pagar verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Uma das ações foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal e a outra, pelo governador do Estado do Pará.

O ministro Edson Fachin (relator) concedeu monocraticamente medida cautelar em ambas as arguições, com o intuito de determinar a suspensão de medidas de execução típicas de direito privado empreendidas contra: (a) a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/10) e as varas trabalhista com jurisdição no DF e (b) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT/8) e as varas trabalhistas com jurisdição naquela unidade federativa. Desse modo, impossibilitou as constrições patrimoniais e suas inscrições no cadastro de devedores trabalhistas. Ordenou, ainda, a suspensão imediata dos bloqueios bancários originários de débitos trabalhistas das duas empresas públicas.

Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu das arguições, por estarem preenchidos os requisitos, e reconheceu a legitimidade ativa ad causam dos governadores, consoante o posicionamento adotado no exame da ADPF 387. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que não admitiu as ações. A seu ver, mediante as arguições, traz-se, com queima de etapas, ao Supremo Tribunal Federal (STF), considerada a provocação de partes ilegítimas, o que deveria chegar normalmente na via recursal, para esvaziar-se a concretude de prestações alimentícias.

Ato contínuo, o ministro Edson Fachin (relator) referendou a medida cautelar deferida na ADPF relativa à Emater-Pará, com prejuízo do agravo regimental interposto pelo governador paraense, e infirmou a cautelar anteriormente concedida na ADPF referente ao Metrô-DF.

De início, o ministro assinalou que o debate sobre a submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime constitucional de precatórios é tema de altíssima incidência na jurisdição constitucional do STF, com ADPFs apresentadas contra decisões da Justiça Trabalhista e da Justiça comum.

Observou que esta Corte tem compreendido ser um contrassenso onerar com penhora em contas de titularidade de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que sejam modeladas juridicamente como pessoas jurídicas de direito privado, pois estão sujeitas às amarras do planejamento e controle orçamentários, assim como suas principais finalidades são justamente a prestação de serviços públicos próprios da estatalidade. Em compreensão iterativa, o STF tem consignado que a empresa estatal com atuação na ordem econômica prestando serviços próprios do Estado, sem intuito de lucratividade nem caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição Federal (CF) e, por isso, submetidas ao regime constitucional de precatórios.

Na sequência, o relator restringiu a matéria às duas situações postas em análise: (a) assistência técnica e extensão rural e (b) transporte metroviário.

O ministro ponderou que a Emater-Pará satisfaz os requisitos esculpidos pela jurisprudência do STF. Portanto, a ela é devida a extensão do regime de precatórios, haja vista ser equiparável a entidade de direito público [CF, art. 100, § 5º (1)].

Aduziu que, por um lado, o inciso IV do art. 187 da CF estabelece o planejamento e a execução da política agrícola pelo poder público, com a participação efetiva do setor produtivo, levando em conta, especialmente, a assistência técnica e extensão rural. Por outro lado, ressaltou que a escolha do público-alvo da política pública levada a efeito pelo estado-membro não permite que se suponha a lucratividade como intuito da empresa. Simultaneamente, não é possível visualizar a presença de marco concorrencial no qual ela própria se insira.

Em outro passo, o relator avaliou que não merece prosperar o pedido de proibição expressa de novos bloqueios judiciais. Os argumentos adicionais, em agravo regimental, não o demoveram da observância do princípio da separação dos poderes e da repartição constitucional das competências jurisdicionais.

A seu ver, o pleito de inviabilizar preventivamente o exercício jurisdicional de todo o aparato judicial do estado do Pará, a título de evitar novos bloqueios, foge ao arquétipo constitucional, porque trabalha com hipótese excepcionalíssima consistente em desrespeito ao sistema de precedentes. Mesmo em casos que eventualmente isso aconteça, o sistema judicial opera sobre controle técnico vertical por intermédio de recursos e ações de competência originária. No particular, a via da reclamação constitucional atenderia o desiderato do requerente.

Ao rever posicionamento pretérito, o ministro Edson Fachin consignou que a situação do Metrô-DF não se amolda à diretriz jurisprudencial do STF, por não cumprir os requisitos da ausência de caráter concorrencial e de intuito lucrativo.

Observou que, embora o Metrô-DF tenha ostensiva utilidade pública à população, o caráter concorrencial dos serviços prestados é passível de apreensão em torno da ideia de competição entre os diversos modais. Visualizou poder-dever dos Poderes Legislativos federal, estadual e municipal, na condição de Estado-Regulador, consistente em promover a competição entre os diversos modais de transporte motorizado urbano. Compreendeu não ter sido atendido o requisito ao fundamento da existência e desiderabilidade de competição indireta.

Quanto ao requisito da ausência de intuito lucrativo, o relator verificou constar no Plano Estratégico Institucional do Metrô-DF o objetivo de não dependência financeira perante o Tesouro distrital. Isso indica credibilidade de operação viável financeiramente e, por consequência, potencialmente lucrativa. O plano prevê que, no caso da transmutação, os gastos com a folha de pagamentos e respectivos encargos sociais de seus funcionários não serão mais computados na apuração dos gastos totais de pessoal do Poder Executivo do DF.

Superada a questão da plausibilidade das ações, o relator constatou a iminência de perigo de difícil reparabilidade, porquanto se versa sobre verbas de incerta recuperabilidade, após suas transferências a credores de obrigações trabalhistas de natureza alimentar. Ademais, há elevado risco de comprometimento do patrimônio das receitas das pessoas integrantes da Administração Pública Indireta dos entes federativos em questão.

Por fim, o relator sugeriu a conversão do exame dos referendos em julgamento de mérito.

Consectariamente, propôs seja considerado procedente o pedido formulado na ADPF relativa à Emater–Pará, com o objetivo de determinar que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a empresa pelo TRT/8 ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF.

Em arremate, indicou seja julgado improcedente o pleito articulado na ADPF relativa ao Metrô-DF, por ser viável a execução regular, não sujeita ao regime de precatórios, de decisões condenatórias judiciais proferidas contra a empresa pelo TRT/10.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

(1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”


ADPF 524 Ref-MC/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.3.2019. (ADPF-524)
ADPF 530 Ref-MC/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.3.2019. (ADPF-530)

Informativo STF nº934

04/02/2019

PRECATÓRIOS: PARCELAMENTO E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo interno em recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade de incidência de juros moratórios e compensatórios no pagamento das prestações sucessivas resultantes de precatório sujeito ao parcelamento previsto no art. 78 (1) do ADCT, introduzido pelo art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000.

O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática por meio da qual negou provimento ao recurso extraordinário, em prevalência do princípio da segurança jurídica. Para o ministro, a sentença que reconheceu a incidência desses juros já transitou em julgado.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao recurso extraordinário para excluir a incidência de juros (a) compensatórios nas prestações decorrentes do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT; e (b) moratórios das parcelas adimplidas no prazo estipulado no requisitório.

Para ele, é inviável a incidência de juros compensatórios e moratórios nas prestações decorrentes do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT quando essas prestações forem pagas no prazo estipulado. Essa orientação foi firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 590.751. Ademais, o Tribunal tem assentado que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência dessa jurisprudência. Nesse sentido foi a decisão do RE 544.033.

Em seguida, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

(1) ADCT: “Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.”



RE 699424 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.2.2019. (RE-699424)
Informativo STF nº929

FAZENDA PÚBLICA E FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 2

Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2


O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa.

No caso, discutiu-se a possibilidade de execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo. Com o trânsito em julgado da sentença, foram promovidas tantas execuções quantos eram os litisconsortes. Considerado o valor de cada execução, postulou-se o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O acórdão ora embargado, proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, manteve a decisão monocrática do ministro Edson Fachin (relator). O ministro deu provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão de origem, para reconhecer a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor, se couber, ou de precatório.

No entanto, para o Colegiado, os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados. Inexiste, aqui, a pluralidade de autores, de titulares do crédito, ou seja, não há litisconsórcio. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

O fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito. A verba advocatícia é única, visto ser calculada sobre o montante total devido, ainda que esse consista na soma de vários créditos unitários. Como se trata de credor e devedor único, não há como parcelar o débito, sob pena de gerar desequilíbrio e frustração do que está determinado no art. 100 (1) da Constituição Federal (CF), prejudicando-se a Fazenda.

A verba honorária goza de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução. Assim, o fracionamento dessa parcela caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º (2), da CF. Essa mesma conclusão foi adotada pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do RE 949.383.

O argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, tiver sido global, ou seja, tiver buscado remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento aos embargos. Para eles, é possível a execução fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais constituídos em processo com litisconsortes facultativos no polo ativo da relação jurídica processual, tendo como devedora a Fazenda Pública.

O litisconsórcio facultativo no polo ativo permite que vários sujeitos deduzam suas respectivas pretensões em um único processo, com evidente economia processual e menor desgaste da máquina do Poder Judiciário. Todavia, isso não descaracteriza o direito autônomo de cada um dos litisconsortes, notadamente quando se trata de direito de crédito. Tanto é que, conquanto se tenha um único processo, cada litisconsorte ativo recebe específica tutela jurisdicional, compatível com o bem jurídico que lhe deva ou não ser reconhecido.

Assim também se constitui o crédito dos honorários sucumbenciais, pois sua existência está diretamente ligada à vitória de cada um dos litisconsortes. Não se pode tomar como único o crédito em favor do advogado, de natureza sucumbencial, ao singelo argumento processual de que fora arbitrado pelo magistrado de forma única na sentença em que foram constituídos créditos autônomos a favor de cada um dos litisconsortes por ele representados processualmente.

A autonomia dos créditos de titularidade dos litisconsortes, que legitima a execução fracionada, conduz ao mesmo tratamento com relação aos honorários sucumbenciais. O advogado não pode ser prejudicado, na hora da execução de seus honorários, porque optou pelo mais racional e mais célere, em contribuição à própria prestação jurisdicional.

(1) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
(2) CF: “Art. 100. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. ”



RE 919269 ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019. (RE-919269)
ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019. (RE-930251)
ARE 797499 AgR-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019. (ARE-797499)
RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019. (RE-919793)
Informativo STF nº929

23/03/2018

APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO APRIORÍSTICA.

O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Cinge-se a controvérsia a tratar da questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), que determina a utilização dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora (juros de mora). No tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, julgou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança na forma prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (com redação dada pela EC 62/2009). Com base nesse entendimento, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439-PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe 2/8/2013 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), adotou, entre outros, o seguinte entendimento: "A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública". Recentemente (20 de setembro de 2017), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Em se tratando de débitos da Fazenda Pública, viola o "direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)" a atualização mediante índice que seja "manifestamente incapaz de preservar o valor do crédito de que é titular o cidadão". Isso porque a inflação, "fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante)" (ADI 4.357, Relator(a): Min. Ayres Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, DJe 25/09/2014). Por fim, em relação à modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905).

09/02/2018

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE N. 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ adota orientação jurisprudencial no sentido de que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vislumbrou a necessidade de readequar a jurisprudência por ela firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677-RS, tendo em vista entendimento oposto consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no momento em que apreciado o RE 579.431-RS, por meio do qual fixou-se a incidência de juros de mora para o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Dessa forma – e com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015 – conclui-se pela inteira aplicação da norma legal ao caso em exame. 



EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017.

16/08/2017

CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM PROCESSO JUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS. ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.

O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório, não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final elaborada pelo Tribunal de Justiça. A questão posta nos autos tem por objetivo solver a divergência existente entre a Quinta Turma do STJ, que assentou ser suficiente para a habilitação do cessionário, no crédito consignado no precatório, a mera planilha de cálculo final apresentada pelo Tribunal de Justiça; e a Corte Especial, que determinou, expressamente, como requisito para a habilitação, a discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia, consoante decidido no REsp 1.102.473-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/8/2012, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No acórdão embargado, se asseverou que na cessão de crédito, há legitimidade do causídico para promover a execução da verba honorária, sendo certo que uma vez demonstrada a cessão por escritura, o cessionário detém legitimidade e interesse para prosseguir na execução. Em julgamento de embargos de declaração, a Quinta Turma apontou, ainda, que, embora o valor dos honorários não estivesse especificado no precatório, este se verificaria pela simples leitura da planilha de cálculo final apresentada pelo Tribunal de origem. O acórdão invocado como paradigma, oriundo de julgamento da Corte Especial, cuja conclusão diverge daquela constante no aresto embargado, destaca a exigência quanto à verba honorária, ao afirmar que esta deve encontrar-se devidamente destacada no requisitório, para o fim de ser possível a habilitação do cessionário no crédito do precatório. Como bem se lê do acórdão paradigma, a exigência é de fácil compreensão, ou seja, ela se revela necessária e oportuna, porquanto, inexistindo destaque da verba, não há sobre o que se habilitar o credor. Dessa forma, resolve-se a divergência, a fim de se determinar que, inexistindo destaque da verba honorária no requisitório expedido, descabe a cessão e a consequente habilitação do cessionário nos autos judiciais. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.

06/02/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA.

No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de que, no mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, não se aplica o rito dos precatórios (arts. 100 da CF e 730 do CPC) às verbas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança, devendo esses valores serem pagos mediante inclusão em folha suplementar, diante da natureza mandamental da decisão concessiva (AgRg no AREsp 360.999-GO, Primeira Turma, DJe 9/6/2015; AgRg no REsp 1.247.993-AM, Segunda Turma, DJe 24/4/2015). O STF, no entanto, ao apreciar o RE 889.173-MS (DJe 17/8/2015), reconheceu a repercussão geral da matéria e julgou-a de maneira diversa da firmada pelo STJ, tendo o Min. Rel. Luiz Fux, na ocasião, exarado que: "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança". Portanto, imperiosa a aplicação do entendimento firmado pelo STF à hipótese. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016.
Informativo STF nº576