Translate

Mostrando postagens com marcador Processo Civil-Especial-Conhecimento_Procedimentos especiais_Embargos de terceiros. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Processo Civil-Especial-Conhecimento_Procedimentos especiais_Embargos de terceiros. Mostrar todas as postagens

26/10/2018

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO PELO EX-CÔNJUGE. DECLARAÇÃO DA NATUREZA FAMILIAR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

Os embargos de terceiro, na sistemática do CPC/1973, não são cabíveis para o fim de declarar, em sede de ação de exoneração de alimentos, a natureza familiar da prestação alimentícia, de forma a alterar a relação jurídica posta e discutida na demanda principal. Inicialmente cumpre salientar que, na sistemática do CPC/1973, os embargos de terceiro são aceitos como meio processual hábil para a garantia de qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência executória ou possessória. Além disso, não se confundem com outras situações previstas pela legislação processual, nas quais se admite sem restrições a defesa voluntária de terceiro em geral, como, por exemplo, a assistência simples (art. 51 do CPC/1973) e o recurso de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC/1973). Isso porque, nos embargos de terceiro não se permite discutir a lide do processo principal, restringindo o seu escopo tão-somente a liberar bens de terceiros que estão sendo ilegitimamente objeto de ações alheias. Tem, por conseguinte, relação direta com os limites da coisa julgada material. Ademais, outro obstáculo quanto ao cabimento dos embargos de terceiro reside também quanto à sua eficácia processual, pois a doutrina adverte que esses embargos possuem natureza estritamente mandamental, uma vez que não reforma, nem retrata a decisão que se embargou. Na hipótese, os embargos de terceiro foram opostos após a prolação da sentença de procedência por meio da qual foi determinada, em sede de ação de exoneração de alimentos, a cessação apenas da prestação alimentícia de titularidade exclusiva do filho da embargante e do embargado. Nesse contexto, essa sentença não afeta o direito do ex-cônjuge de continuar a perceber alimentos, uma vez que, através dos embargos de terceiros opostos, se buscou o proveito de algo que não foi declarado à época da lide principal: a natureza familiar da obrigação alimentar, mormente porque, o juízo de família, dentro de sua esfera de atuação e competência, no âmbito da ação revisional, tão-somente exonerou o devedor de continuar arcando com alimentos para com o filho do casal.

REsp 1.560.093-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.

03/08/2018

EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. CPC/1973. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.

Não é cabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inicialmente cumpre salientar que o rito dos embargos de terceiro após a fase de contestação não é ordinário, mas especial, ou seja, aquele previsto para as medidas de natureza cautelar. Daí se concluir pelo não cabimento de reconvenção nos embargos de terceiro, pois aquela pressupõe a compatibilidade procedimental. Essa exigência decorre do fato de que as ações (principal e reconvencional) terão processamento conjunto, não se admitindo a prática de atos apenas em uma das demandas, sob pena de causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional. Quando se fala em embargos de terceiro, esse requisito assume superlativa relevância, pois se trata de demanda de rito célere, que busca assegurar um bem da vida em caráter de urgência. Além disso, os embargos de terceiro geralmente estão vinculados a uma ordem judicial emanada de outra demanda, que também sofreria as consequências do retardamento provocado pela apresentação de reconvenção. Nesse contexto, independentemente do preenchimento do requisito disposto no artigo 315 do Código de Processo Civil de 1973 (conexão do objeto da reconvenção com o da ação principal), exige-se, em qualquer caso, a compatibilidade procedimental nos moldes do que ocorre com a cumulação de pedidos prevista no artigo 292, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Deste modo, é incabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

REsp 1.578.848-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018.
Informativo STJ nº628

*DESATUALIZADO

08/11/2017

EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL DO PATRIMÔNIO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO.

Em se tratando de conta-corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os demais correntistas. O propósito recursal consiste em definir se é possível a presunção de solidariedade passiva entre titulares de conta-corrente conjunta perante terceiros, à luz dos arts. 264 e 265 do CC/02. Além disso, investiga-se o que acontece quando o titular não comprova os valores que integram o patrimônio de cada correntista. Para tanto, faz-se necessária a análise do contrato de conta-corrente, uma espécie contratual do ramo do Direito Bancário, o qual regula as operações de banco e as atividades daqueles que as praticam em caráter profissional, isto é, pelas instituições financeiras. Nessa senda, importa destacar a existência de duas espécies de conta-corrente bancária: a individual ou unipessoal e a coletiva ou conjunta. Esta última, por sua vez, classifica-se em fracionária ou solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. No que tange à conta conjunta solidária - objeto da discussão -, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade ativa em relação ao banco. Aliás, sobre o ponto, a doutrina e a jurisprudência desta Corte convergem para o entendimento de que, nessa modalidade contratual, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta-corrente, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares não afetam os demais correntistas em suas relações com terceiros. Com efeito, a solidariedade inerente à conta-corrente conjunta atua para garantir a movimentação da integralidade dos fundos disponíveis em conta bancária conjunta, e não para gerar obrigações solidárias passivas dos correntistas em face de terceiros. Salienta-se, porém, que, por força do disposto no art. 265 do CC/2002 e considerando que o contrato de conta-corrente é atípico (sem disposição em lei), a solidariedade na conta-corrente conjunta deve ser expressamente convencionada entre todas as partes. Diante dessas considerações, aos titulares da referida modalidade contratual é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Logo, diante da ausência de comprovação de que a totalidade dos valores contidos na conta fossem de propriedade de um dos correntistas, a constrição não pode atingir a integralidade desse montante, mas somente a metade pertencente ao executado. REsp 1.510.310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017

04/10/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA VERBAS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO REPETITIVO.


Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Em relação ao tema, a sucumbência deve ter por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula n. 303 do STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Na hipótese em análise, os Embargos de Terceiro visavam à desconstituição de penhora efetuada sobre imóvel não mais integrante do patrimônio da parte executada. Nesse contexto, o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. Isso porque as diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora em face do antigo proprietário do imóvel, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. Nessas condições, não é lícito que a omissão do atual proprietário do imóvel no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deva ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. Assim, em regra, não haverá condenação da parte embargada - a qual promovia execução contra o antigo proprietário - quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial. Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora - o que evidencia o conflito de interesses na demanda, apto a ensejar a aplicação do princípio da sucumbência. REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016.

11/02/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.



O proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para ajuizar, com fundamento no direito de propriedade, embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio. A partir de uma exegese literal do art. 1.046, § 1º, do CPC, extrai-se que apenas o senhor (proprietário) e possuidor, ou apenas o possuidor, podem lançar mão dos embargos de terceiro, pois o ato judicial de constrição ou apreensão há de configurar, de algum modo, turbação ou esbulho da posse do autor. Na hipótese, os embargos de terceiro foram utilizados contra decisão judicial proferida no curso de demanda, transitada em julgado, em que terceiros disputaram a posse de área de terra que, segundo o autor, seria de sua propriedade. Percebe-se que o embargante, na via estreita da presente demanda incidental, não buscou apartar bem que não deveria ser objeto de constrição/apreensão pelo juízo no curso de outro processo, mas tornar mais complexa a discussão material inicialmente travada, alegando que o domínio e, consequentemente, a posse do imóvel, não seria nem do autor nem do réu, mas seus, por força do direito de propriedade. Ora, na demanda originária, em que agora se está em sede executiva, sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio. Ademais, o propósito dos embargos é a liberação do bem que foi objeto de equivocada constrição judicial, e não fazer frente, no curso de execução, ao ato judicial que determinou, com base em decisão transitada em julgado, a reintegração do bem objeto da discussão à parte vitoriosa na demanda, sem sequer poder ser afirmada a existência de melhor posse em relação ao exequente. Recorde-se que os embargos de terceiro têm cognição limitada a uma eventual melhor posse exercida pelo embargante, ou, na hipótese prevista no art. 1.047 do CPC, ao exercício do direito real de garantia pelo seu beneficiário, na defesa do bem e do crédito por ele garantido. Contra aquele que restou reconhecido o direito à reintegração na demanda pregressa, poderá o ora recorrente, com supedâneo no seu domínio, lançar mão da ação petitória adequada. REsp 1.417.620-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014.