Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. Na hipótese, decorridos cerca de 20 anos de relação contratual com operadora de plano de saúde, uma microempresa individual foi notificada da rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, com a alternativa de migração para um novo plano, cuja contraprestação pecuniária para os dois únicos beneficiários do plano passaria do dobro do valor pago habitualmente. Em razão da rescisão unilateral e imotivada, um dos beneficiários teve interrompido o tratamento de doença. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a validade dessa rescisão unilateral imotivada. De início, verifica-se que as normas que regem os planos privados de assistência à saúde estabelecem os tratamentos distintos entre os planos coletivos (empresarial ou por adesão) e individuais/familiares. Enquanto que para os planos coletivos há expressa autorização para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo obedecidos alguns requisitos, o art. 13, parágrafo único, inciso II da LPS prevê para os planos privados vedação da "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência". No entanto, para a solução da controvérsia dos autos não transparece suficiente a mera subsunção do fato à norma em raciocínio desprovido de ponderação das reais necessidades prático-normativas em matéria de planos privados de assistência à saúde. Nesse caminho, é imperioso destacar que toda construção da Lei dos Planos de Saúde, bem como a própria estruturação do conceito dos planos coletivos e individuais delineada na RN ANS 195/09 estão voltadas para o elemento central acerca da população vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial. Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. Nesse contexto, o problema que a norma prevista no art. 13, parágrafo único, II, da LPS pretende resolver é justamente a situação de hipossuficiência do elo mais frágil da relação que não tem condições de participar efetivamente das obrigações decorrentes do contrato de assistência à saúde. O problema da hipótese concreta, por sua vez, ilustra perfeitamente a situação de um casal que em delicado momento da vida se encontra desguarnecido de proteção, ante a conduta desmotivada e unilateral da operadora que rescinde o contrato de plano de saúde. Este confronto entre problemas, da espécie à norma, revela um tratamento de matriz analógica adequado à oferecer solução específica. Vale dizer, a rescisão unilateral e imotivada, da forma como se deu no caso, surge como abuso de direito. A resposta à situação de abuso encontra-se na aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais, pois de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar e não coletiva, como formalmente aparece. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018.
Informativo STJ nº621
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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06/04/2018
20/10/2016
PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE TITULAR. EXTINÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO (COLETIVO POR ADESÃO) COM A MESMA OPERADORA. PRAZO DE CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
É ilícita a exigência de cumprimento
de carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em
razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de
saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (coletivo por
adesão). Na origem, tratou-se de ação de
anulação de cláusula contratual de plano de saúde, ajuizada em desfavor
da Unimed-SP, tendo em vista a exigência de observância de prazo
de carência, já cumprido em outro plano coletivo empresarial –
contratado com a mesma operadora e extinto em face da demissão sem justa
causa do titular. A cooperativa do plano de saúde, entre outros
fundamentos, alegou
que é lícita a exigência da carência, porquanto o novo plano de saúde
contratado pela autora não possuía nenhuma vinculação com o anterior,
que foi rescindido por ocasião da dispensa
imotivada do marido. Asseverou, assim, que não há relação de
continuidade entre as avenças, sendo ambos contratos independentes e
autônomos. De fato, quando há a demissão imotivada do trabalhador, a
operadora de plano de saúde deve lhe facultar e a seus dependentes a
prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido,
contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades, não
podendo
superar o prazo estabelecido em lei. Quanto à carência, saliente-se não
haver ilegalidade ou abusividade na sua fixação no contrato de plano de
saúde, contanto que sejam observados os limites legais: (i)
máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de
urgência e emergência, (ii) máximo de 300 (trezentos) dias para partos a
termo e (iii) máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais
casos. Todavia,
há hipóteses em que o prazo de carência já cumprido em um dado contrato
pode ser aproveitado em outro, como geralmente ocorre na migração e na
portabilidade de plano de saúde, para a mesma ou para outra
operadora. Com efeito, tais institutos possibilitam a mobilidade do
consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no
mercado de saúde suplementar. Nesse contexto, no caso do ex-empregado
demitido e de
seus dependentes, para não ficarem totalmente desprotegidos com o
término do direito de prorrogação temporária do plano coletivo
empresarial (art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.
9.656/1998) ao qual haviam aderido e atendendo à função social do
contrato de plano de saúde (art. 421 do CC), foi assegurada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a portabilidade especial de
carências. Assim, nos termos do art. 7º-C da RN n. 186/2009 da ANS, o
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado, ou
seus dependentes vinculados ao plano ficam dispensados do cumprimento de
novos períodos de
carência na contratação de novo plano individual, ou familiar, ou
coletivo por adesão, seja na mesma operadora seja em outra, desde que
peçam a transferência durante o período de manutenção da
condição de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998.
REsp 1.525.109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
REsp 1.525.109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
16/09/2016
DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO.
Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Inicialmente, afasta-se a prescrição anual para pretensões deduzidas em contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001, bem como a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo. Pois bem, a locução "indevidamente auferido", constante do art. 884 do CC/2002, admite interpretação ampla, no sentido de albergar não só o termo causa como atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), mas também no sentido de causa negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que parece mais adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). Sob esse prisma, nota-se que o exame de pretensões fundadas no enriquecimento sem causa não é novidade no âmbito da Segunda Seção, conforme se verifica em alguns julgados, proferidos em âmbito de recurso especial repetitivo (REsp 1.220.934-RS, DJe 12/6/2013; REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013), nos quais a relação jurídica base estabelecida entre as partes também possuía natureza contratual e a demanda visava exatamente a declaração de nulidade de cláusula tida por abusiva, casos em que foi aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Acrescente-se, por oportuno, que, havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava. Provavelmente em razão dessa lógica jurídica, é que os arts. 182 e 876 do CC/2002 disciplinam, respectivamente: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente [...] Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". A respeito do tema, há julgados do STJ que, levando em consideração o enriquecimento sem causa até mais como princípio do que como instituto, entendem que, diante da declaração judicial de ilegalidade de cláusula contratual, torna-se cabível a devolução ou compensação dos valores pagos a tal título, independentemente da comprovação de erro no pagamento. Diante de todas essas ponderações, conclui-se que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.
17/08/2016
DIREITO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO É ASSEGURADO AO EX-EMPREGADO O DIREITO DE MANTER SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
O empregado que for
aposentado ou demitido sem justa causa não terá direito de ser
mantido em plano de saúde coletivo empresarial custeado
exclusivamente pelo empregador - sendo irrelevante se houver
coparticipação no pagamento de procedimentos de assistência médica,
hospitalar e odontológica -, salvo disposição contrária expressa em
contrato ou em convenção coletiva de trabalho. De fato, é
assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado
que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo
empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava por ocasião da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998). Assim, uma das
condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado
contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde.
Contribuir significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade,
independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência
médica. Nesse contexto, contribuição não se confunde com
coparticipação. Por um lado, a coparticipação é um fator de
moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor
cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde,
possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento
sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso
desenfreado de serviços de saúde suplementar. Por outro lado,
conforme o conceito constante do art. 2°, I, da RN n. 279/2011 da
ANS, que regulamentou os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1997,
considera-se "contribuição: qualquer valor pago pelo empregado,
inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou
a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado
de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de
vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos
dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e
exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica".
Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente
pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado
aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção
coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de
coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com
contribuição. Quanto à caracterização do plano concedido pelo
empregador de assistência médica, hospitalar e odontológica como
salário indireto, o art. 458, § 2º, IV, da CLT é expresso em dispor
que esse benefício não possui índole salarial, seja em relação aos
serviços prestados diretamente pela empresa seja em relação aos
prestados por determinada operadora. Com efeito, o plano de saúde
fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não
possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade
(salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação
ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza
preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves
deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.
Nesse sentido, há julgados do TST (RR 451318-95.1998.5.01.5555,
Quarta Turma, DJ de 30/5/2003; e RR 9962700-09.2003.5.04.0900,
Quinta Turma, DEJT 18/9/2009). REsp 1.594.346-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCLASSIFICAÇÃO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO COMO FORNECEDORA.
Não se aplica o CDC às
relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas
sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que
firmado contrato de cobertura médico-hospitalar. A
jurisprudência do STJ, até o presente momento, vem externando o
entendimento de que as normas do CDC regulam as relações existentes
entre filiados e operadoras de planos de saúde, ainda que estas se
constituam na forma de autogestão, sem fins lucrativos, uma vez que
a relação de consumo se caracterizaria pelo objeto contratado, ou
seja, a cobertura médico-hospitalar (REsp 519.310-SP, Terceira
Turma, DJ 24/5/2004). Acontece que, após recente julgamento
realizado pela Segunda Seção (REsp 1.536.786-MG, DJe 20/10/2015), em
que foi analisada questão de certo modo assemelhada, consistente na
incidência das mesmas regras do CDC às relações envolvendo entidades
de previdência privada fechadas, os aspectos lá considerados para o
afastamento da legislação consumerista mostram-se de aplicação
pertinente ao caso de entidades que administrem plano de saúde de
autogestão, tendo em vista a coincidência de características entre
as entidades, reclamando a necessidade de renovação da discussão da
matéria, sempre no intuito do aperfeiçoamento da jurisprudência. Com
efeito, os planos de autogestão são assim denominados dada a opção
feita pela empresa empregadora em assumir a responsabilidade pela
gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência
médico-hospitalar, seja por meio de rede própria seja por meio de
convênios ou quaisquer tipos de associação com as empresas que
fornecerão, de fato, o serviço. À luz da Lei n. 9.656/1998, é
possível afirmar que, apesar de serem reguladas pela mesma norma das
operadoras comerciais, há, em relação a pessoas jurídicas que mantêm
sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão,
diferenças de tratamento, e uma das mais significativas diz respeito
à inexigibilidade para as últimas entidades de oferecimento de
plano-referência, indispensável para a constituição das pessoas
jurídicas que não operam nesta modalidade. De certo, o objetivo
perseguido pela lei por ocasião da criação do plano-referência foi
tornar óbvias as obrigações das operadoras e, na mesma linha, as
cláusulas de exclusão de cobertura, para que o contrato firmado não
se mostrasse iníquo para o consumidor, principalmente no momento em
que necessitasse da assistência do plano. A exclusão das operadoras
de autogestão da obrigatoriedade do oferecimento do plano-referência
justifica-se na própria razão de ser do modelo. É que, pensado para
garantir o mínimo ao usuário, o plano-referência também representa
forma de incremento na competição entre as operadoras, uma vez que,
por serem praticamente idênticos os serviços disponibilizados,
diferente apenas o preço, a escolha do consumidor é facilitada,
sendo realizada por meio de simples comparação. Na linha desse
raciocínio, como as entidades de autogestão não podem oferecer seus
planos no mercado de consumo sob pena de total descaraterização da
modalidade, não faz sentido, para essas pessoas jurídicas, a
exigência desse mínimo. A doutrina que comenta o CDC vê, nessa
particularidade, razão bastante para que o diploma consumerista não
seja aplicado às relações constituídas com as operadoras de
autogestão. Noutro ponto, ainda para afastar a incidência do CDC das
relações com as autogestoras, doutrina assinala que, mesmo havendo
retribuição dos serviços prestados por meio de remuneração, isso não
parece suficiente para mudar o entendimento até aqui afirmado.
Assim, há diferenças sensíveis e marcantes entre as diversas
modalidades de operadoras de plano de saúde. Embora todas celebrem
contratos cujo objeto é a assistência privada à saúde, apenas as
comerciais operam em regime de mercado, podendo auferir lucro das
contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não
havendo nenhuma imposição legal de participação na gestão dos planos
de benefícios ou da própria entidade. Anote-se, ademais, que, assim
como ocorre nos casos de entidades de previdência privada fechada,
os valores alocados ao fundo comum obtidos nas entidades de
autogestão pertencem aos participantes e beneficiários do plano,
existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo
excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios
integrantes. Portanto, as regras do Código Consumerista, mesmo em
situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não
se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde
constituídas sob a modalidade de autogestão. Assim, o "tratamento
legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos
de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o
mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e
desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão
elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e
regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se
viabilize. Aqueles que seguem e respeitam as normas do plano arcarão
com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos
associados acrescida da patronal ou da instituidora" (REsp
1.121.067-PR, Terceira Turma, DJe 3/2/2012). REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016.
05/03/2015
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR EMPREGADO APOSENTADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
O empregado que, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a trabalhar e a contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, para o plano de saúde oferecido pelo empregador, totalizando, durante todo o período de trabalho, mais de dez anos de contribuições, e que, após esse período de contribuições, tenha sido demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, tem assegurado o direito de manutenção no plano da empresa, na condição de beneficiário aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. O art. 31 da Lei 9.656/1998 garante ao funcionário aposentado que venha a se desligar da empresa o direito de manutenção (do plano de saúde) "nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho", sendo que, para o exercício desse direito, se exigem três requisitos: (i) que o funcionário seja aposentado; (ii) que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício; e (iii) que assuma a integralidade da contribuição. Como se percebe, a norma não exige que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa. Trata-se de verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando ao seu patrimônio para ser utilizado quando lhe aprouver. Em verdade, referida norma foi a forma encontrada pelo legislador para proteger o usuário/consumidor, evitando que, justamente no momento em que ele se desvincula de seu vínculo laboral e, provavelmente, tenha menos recursos à sua disposição, veja em risco a continuidade e qualidade de atendimento à saúde após contribuir anos a fio para a seguradora que o respaldava. Aliás, é um direito reconhecido pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia responsável pelo setor, que, ao regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 por meio da Resolução Normativa 279/2011, estabeleceu no Capítulo II, na Seção VIII, intitulada de "Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa", que: "Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador". Portanto, não se faz necessário que o beneficiário rompa sua relação de emprego por causa da aposentadoria, mas sim que tenha as condições legais preenchidas para ver reconhecido o seu direito subjetivo. REsp 1.305.861-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 17/3/2015.
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