Deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública. O debate limitou-se a decidir se deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública. O ato processual de cumprimento voluntário da sentença depende de intimação que impõe ônus ao patrono, envolvendo condutas do advogado e da parte. Ademais, o cômputo em dobro dos prazos é prerrogativa conferida à Defensoria Pública no munus de promover o acesso à justiça por meio da assistência judiciária integral e gratuita. Deve-se, ainda, ter como princípio orientador da aplicação da norma a promoção do acesso à justiça. A legislação processual determina que sejam conferidas determinadas benesses àqueles que, por estarem em situação de desvantagem, não possam exercer o direito de acesso à justiça do mesmo modo que seus concidadãos, promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. Nessa linha de intelecção, nota-se que o STJ, em inúmeras oportunidades, foi instado a interpretar a norma que concede o prazo dobrado aos defensores públicos. Naqueles casos, discutia-se a extensão dessa prerrogativa a outras instituições que recebiam o munus de promover o direito fundamental de acesso à justiça, por meio da assistência judiciária integral e gratuita. O STJ firmou o entendimento de não ser a duplicidade dos prazos decorrência da concessão do benefício, mas do fato de “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo Estado, tal qual como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e um grande volume de processos e considerando que na hipótese dos autos a parte está sendo assistida por Núcleo de Prática Jurídica de instituição pública de ensino superior, não há razão para negar a prerrogativa da duplicidade de prazos” (REsp 1.106.213-SP, Terceira Turma, DJe 7/11/2011). Deduzidas tais considerações, tome-se o exame acerca da natureza do ato processual de cumprimento de sentença. Este não se trata de um simples ato material praticado pela parte, pois envolverá a intimação pessoal do defensor público. O cometimento do ato alcançará, assim, também o representante processual da parte. Nesse caso, é inafastável a constatação no sentido de que se está diante do cometimento ou prática de ato complexo, ou seja, compartido em fases e sujeitos diversos, daí ser razoável outorgar à parte assistida pela Defensoria Pública a prerrogativa prevista no artigo 5º, § 5º, da Lei n.1.060/1950. REsp 1.261.856-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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04/02/2017
POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICIPANTES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE.
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares. No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS OCUPANTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. Cingiu-se a controvérsia devolvida ao STJ, entre outras questões, a verificar a necessidade de notificação dos ocupantes do imóvel como condição da ação de reintegração de posse. A presente demanda teve fundamento nos arts. 920 a 931 do CPC/73, que regulam as ações possessórias e a reintegração de posse em geral. Não se trata, portanto, de ações com efeitos práticos similares, como a busca e apreensão no caso de alienação fiduciária, em que há exigência prevista de notificação para a propositura da demanda. Delineado o campo normativo, faz-se necessário interpretar os arts. 924, 927 e 928 da antiga lei adjetiva civil. O art. 927 elencava os elementos necessários para a propositura da demanda possessória. Essa norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 924 do código revogado, cujo texto especificava que à posse nova, de menos de um ano e dia, aplicava-se o rito da reintegração - especificamente, a tutela prevista no artigo 928 do mesmo codex. Consoante o art. 924, ainda, passado o prazo da posse nova tem-se a chamada "posse velha" e o rito para o procedimento de reintegração de posse seria o ordinário, sem perder o caráter possessório. Da exegese conjugada dos dois artigos, tem-se que a notificação tem uma função muito clara: estabelecer a data da turbação ou esbulho de modo a autorizar o juiz a conceder liminarmente a reintegração. Tem-se, desse modo, que a notificação não é documento essencial à propositura da ação possessória, embora seja determinante para a concessão de reintegração em caráter liminar. REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016.
17/04/2015
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA USUCAPIÃO.
O § 5º do art. 219 do CPC ("O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição") não autoriza a declaração, de ofício, da usucapião. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas de prescrição: (i) a prescrição extintiva e (ii) a prescrição aquisitiva. A prescrição extintiva (i) - a prescrição propriamente dita - conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo. Por sua vez, a prescrição aquisitiva (ii) -usucapião - faz com que um determinado direito seja adquirido pela inércia e pelo lapso temporal. Ambas têm em comum os elementos tempo e inércia do titular, mas, enquanto na primeira eles dão lugar à extinção do direito, na segunda produzem a sua aquisição. Realmente, o § 5º do art. 219 do CPC não estabeleceu qualquer distinção em relação à espécie de prescrição. Sendo assim, num primeiro momento, poder-se-ia cogitar ser possível ao julgador declarar de ofício a aquisição mediante usucapião de propriedade. Entretanto, essa assertiva não pode ser aplicada. Primeiro, porque o disposto no § 5º do art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220 - "O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei" -, sendo que a simples leitura dos arts. 219 e 220 demonstra a impropriedade de se pretender projetar os ditames do § 5º do art. 219 para as hipóteses de usucapião. Segundo, pois a prescrição extintiva e a usucapião são institutos díspares, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, vez que a expressão prescrição aquisitiva tem vínculos mais íntimos com fundamentos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais. Essa diferenciação é imprescindível, sob pena de ocasionar insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo. Como simples exemplo, se assim fosse, nas ações possessórias, o demandante poderia obter um julgamento de mérito, pela procedência, antes mesmo da citação da outra parte, afinal o magistrado haveria de reconhecer a prescrição (na hipótese, a aquisitiva-usucapião) já com a petição inicial, no primeiro momento. Consequentemente, a outra parte teria eliminada qualquer possibilidade de defesa do seu direito de propriedade constitucionalmente assegurado, sequer para alegar uma eventual suspensão ou interrupção daquele lapso prescricional. Ademais, conforme a doutrina, o juiz, ao sentenciar, não pode fundamentar o decidido em causa não articulada pelo demandante, ainda que por ela seja possível acolher o pedido do autor. Trata-se de decorrência do dever de o juiz decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (art. 128 do CPC). Ainda de acordo com a doutrina, essa vedação, em razão do princípio da igualdade das partes no processo, aplica-se não só ao demandado, mas, também, ao réu, de sorte que o juiz não poderia reconhecer ex officio de uma exceção material em prol do réu, como por exemplo, a exceção de usucapião. REsp 1.106.809-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015, DJe 27/4/2015.
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