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10/05/2019

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA.

As entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas. A Segunda Turma do STJ decidiu pela legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições sociais recolhidas, antigamente, pelo INSS e, atualmente, após a Lei n. 11.457/2007, pela Secretaria da Receita Federal. No precedente apontado como paradigma para a Primeira Turma do STJ, "as entidades do chamado Sistema "S" não possuem legitimidade para compor o polo passivo ao lado da Fazenda Nacional". Há de se ressaltar que "os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. São meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União, parcela nominada, via de regra, de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei n. 8.029/1990), cuja natureza jurídica, contudo, é de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, que, por opção política, tem um percentual a eles (serviços sociais) destinado como espécie de receita para execução das políticas correlatas a cada um. O repasse da arrecadação da CIDE caracteriza uma transferência de receita corrente para pessoas jurídicas de direito privado (arts. 9º e 11 da Lei n. 4.320/1964). É, assim, espécie de subvenção econômica (arts. 12, §§ 2º e 3º, e 108, II, da Lei n. 4.320/1964). Após o repasse, os valores não mais têm a qualidade de crédito tributário; são, a partir de então, meras receitas dos serviços sociais autônomos, como assim qualifica a legislação (arts. 15 e 17 Lei n. 11.080/2004 e art. 13 da Lei n. 10.668/2003). Estabelecida essa premissa, é necessário dizer que o direito à receita decorrente da subvenção não autoriza a conclusão pela existência de litisconsórcio unitário, pois os serviços autônomos, embora sofram influência (financeira) da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado, não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados. O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção para caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente. De outro lado, basta notar que eventual ausência do serviço social autônomo no polo passivo da ação não gera nenhum prejuízo à defesa do tributo que dá ensejo à subvenção. EREsp 1.619.954-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019.
Informativo STJ nº646

01/02/2017

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS COM BASE NA LEI Nº 11.457/2007. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS EM RAZÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS POR CNPJ. INAPLICABILIDADE.

A diferenciação de alíquotas em razão da individualização de estabelecimentos por CNPJ próprio entre a matriz e a filial da empresa não se aplica, regra geral, em relação às contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007O julgamento visou a esclarecer se, em algum momento, o Decreto-Lei n. 1.146/1970 permite a diferenciação de alíquotas por estabelecimento ou CNPJ do contribuinte. A lei é silente quanto a isso, o que permite inferir que a alíquota e a base de cálculo da contribuição são uma só para toda a pessoa jurídica, de acordo com a atividade econômica preponderante desenvolvida. Nessa linha, a Administração Tributária, com o intuito de regulamentar o dispositivo de forma mais clara, trouxe do art. 581, §§1º e 2º, da CLT, que trata da contribuição sindical compulsória, o conceito de "atividade preponderante" a fim de dirimir dúvidas a respeito do enquadramento da pessoa jurídica como um todo quando desenvolve mais de uma atividade. Da letra da lei infere-se que a única possibilidade de haver a separação dos estabelecimentos filiais e da matriz para efeito de enquadramento para a contribuição ocorre "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante". Não se desconhece o entendimento do STJ em relação à contribuição devida ao SAT, no sentido de que a alíquota dessa contribuição é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro, orientação consubstanciada na Súmula n. 351 do STJ. No caso da contribuição devida ao SAT, cada estabelecimento com CNPJ próprio pode exercer atividade preponderante cujo risco de acidentes do trabalho seja considerado leve, médio ou grave, daí a possibilidade de diferenciação de alíquotas para cada estabelecimento com CNPJ próprio. Ou seja, a definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT é completamente diversa daquela utilizada para as contribuições devidas a terceiros, como a contribuição ao INCRA. Isto porque está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial. Desse modo, em se tratando da contribuição devida ao INCRA, o escritório de cooperativa que exerça atividade industrial de laticínios, a despeito da existência de CNPJ próprio, dela não se separa, ao contrário, o escritório filial existe em função da matriz industrial, consubstanciando com ela uma única pessoa jurídica. Aliás, o STJ já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Assim, a diferenciação de alíquota em razão da individualização de estabelecimentos por CNPJ próprio entre a matriz e a filial da empresa não se aplica, regra geral, em relação à contribuição devida ao INCRA, visto que o escritório de cooperativa que exerça atividade industrial de laticínios, a despeito da existência de CNPJ próprio, dela não se separa, ao contrário, o escritório filial existe em função da matriz. Entendimento contrário poderia viabilizar a realização de planejamento tributário tendente a subverter a sistemática arrecadatória do tributo, visto que, na tentativa de reduzir custos, as empresas poderiam, v. g., registrar os empregados da indústria na folha mensal de salários do escritório, estabelecimento filial com CNPJ próprio e eventual alíquota inferior do tributo em questão, o que traduz indicativo de possíveis fraudes, evasões e elisões fiscais que devem ser evitadas. 



REsp 1.634.693-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.

19/03/2015

DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO REVOGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FGTS.



A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 - baseada no percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa -, a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada, mesmo diante do cumprimento da finalidade para qual a contribuição foi instituída. Inicialmente, esclareça-se que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a atualização do saldo de FGTS (REsp 1.111.201-PE, Primeira Seção, DJe 04/03/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). De fato, a finalidade da norma era trazer novas receitas ao FGTS, visto a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os trabalhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal. Entretanto, não se pode inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída. Se assim o fosse, haveria expressa previsão, tal como ocorreu com outra contribuição social instituída pelo própria LC 110/2001, que estabeleceu prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade (art. 2º, § 2º). Portanto, a contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de que sua extinção foi objeto do Projeto de Lei Complementar 200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional em agosto de 2013. REsp 1.487.505-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.

02/03/2012

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE.

Cuida-se de repetição de indébito fundada na declaração de inconstitucionalidade da cobrança de contribuição para custeio de serviços de saúde criada por lei estadual a qual determinava a adesão compulsória dos servidores do estado ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS. O tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da filiação obrigatória, mas negou o pedido de repetição de indébito ao argumento de que a devolução das contribuições recolhidas só seria devida depois do pedido formal de desligamento do FAS. Além disso, o tribunal a quo consignou que a servidora teve a seu dispor o serviço de saúde e poderia ter usufruído dos serviços mantidos pelo instituto de previdência estadual. Nesse contexto, a Turma determinou a restituição de todas as contribuições indevidamente recolhidas, considerando irrelevante a afirmação de que a autora da ação teve ao seu dispor o serviço de saúde, bem como o de eventual utilização deste, pois o que define a possibilidade de repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo (art. 165 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.371-MG, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.194.641-MG, DJe 21/10/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.294.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/2/2012.
Informativo STJ nº491

17/02/2012

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS: ISENÇÃO E PATOLOGIAS INCAPACITANTES - 1 A 2

Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes –1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o art. 3º da Lei 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte [“Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”]. O Min. Cezar Peluso, relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, julgou o pedido parcialmente procedente para dar ao parágrafo único do art. 3º da lei potiguar adversada interpretação conforme a Constituição para que a isenção estabelecida seja até o limite previsto no art. 40, § 21, da CF (“§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”).
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)


Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes –2
Registrou, de início, que o caput do preceito impugnado estaria de acordo com o entendimento fixado na ADI 3105/DF e na ADI 3128 /DF (DJU de 27.4.2004). Em seguida, no tocante ao parágrafo único, destacou ser norma extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se criar tratamento anti-isonômico. Salientou, ainda, que ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Reputou que o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da Constituição, que confere benefício limitado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou o pleito improcedente ao fundamento de que haveria referência, na cláusula final do dispositivo, aos isentos quanto ao imposto de renda. Razão pela qual existente essa isenção, nada conduziria à aplicação da alíquota alusiva à contribuição. Além disso, asseverou que, se no âmbito federal os inativos e pensionistas lograram isenção relativamente ao imposto de renda, não haveria obstáculo para que a obtivessem no tocante à contribuição destinada aos cofres do Estado-membro. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)

Informativo STF nº646

15/11/2009

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS.



O STJ entendia que o acréscimo de 1/3 sobre as férias integraria a remuneração do servidor público e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 4º da Lei n. 10.887/2004), pois se trataria, ao cabo, de vantagem retributiva da prestação do trabalho. Contudo, esse entendimento mostrou-se contrário a vários arestos do ST, que concluíam não incidir a referida contribuição sobre aquele adicional, visto que deteria natureza compensatória, indenizatória, por não se incorporar ao salário do servidor para aposentadoria (art. 201, § 11, da CF/1988). Assim, embora esses julgados não sejam do Pleno do STF, a Seção reviu sua posição, para entender também que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Anote-se, por último, que esse entendimento da Seção foi firmado em incidente de uniformização jurisprudencial que manteve o acórdão impugnado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acorde com a jurisprudência do STF. Precedentes citados do STF: AI 712.880-MG, DJe 11/9/2009; AI 710.361-MG, DJe 8/5/2009; AgRg no AI 727.958-MG, DJe 27/2/2009; AgRg no RE 589.441-MG, DJe 6/2/2009; RE 545.317-DF, DJe 14/3/2008, e AI 603.537-DF, DJ 30/3/2007. Pet 7.296-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 28/10/2009.