É ilegal a cobrança de juros de mora sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, inciso I da Lei n. 11.941/2009. Salienta-se preliminarmente que na ótica do Fisco, para o pagamento do débito fiscal, deve ser preservado o valor principal mais as multas, elevando-se o montante dos juros de mora devidos, para só então incidir o benefício da Lei n. 11.941/2009, entendimento esse regulamentado no âmbito administrativo pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009. Ocorre que o art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Com o objetivo de estimular a quitação da dívida de uma só vez, o legislador optou por elidir, de imediato, o ônus da multa que recairia sobre o contribuinte, antes da composição final do débito. Procedimento inverso, consistente na apuração do montante total da dívida, mediante o somatório do valor principal com o das multas, para, só então, implementar a redução do percentual, redundaria, ao final, em juros de mora indevidamente embutidos, subvertendo-se o propósito desonerador da lei, em especial se considerada a opção pelo pagamento à vista. Em outras palavras, tal entender conduziria à exigência de juros moratórios sobre multas totalmente perdoadas, o que se revela desarrazoado. Desse modo, a interpretação efetuada pela União por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, frustra o objetivo da Lei n. 11.941/2009, que é o de incentivar o pagamento dos débitos tributários à vista ou parceladamente em período mais exíguo (30 meses, ao invés dos 180 meses - art. 3º, § 3º, I e II), desatendendo o interesse público objetivado. A Portaria Conjunta viola a Lei n. 11.941/2009 exatamente porque, perdoadas integralmente as multas de mora e de ofício, os valores a elas correspondentes não podem gerar, em consequência, nenhum reflexo econômico, como exposto no apontado ato normativo, o qual desconsidera a extensão do benefício. Nesse contexto, o cotejo da disposição infralegal com o art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009 claramente demonstra a forma de cálculo mais gravosa imposta pelo Fisco, ao arrepio do diploma legal, ao determinar a incidência dos juros de mora, no pagamento à vista do débito, sobre o somatório do valor principal com as multas moratória e de ofício. REsp 1.573.873-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/04/2019, DJe 02/05/2019.
Informativo STJ nº647
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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24/05/2019
04/10/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE DO ART. 12, § 2º, DA PORTARIA N. 643/2009 DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Independentemente de
renegociação das dívidas em que o devedor figure como
corresponsável, é possível renegociar, com base no art. 8º da Lei n.
11.755/2008, as dívidas em que ele figure como devedor principal.
O art. 8º da Lei n. 11.755/2008 prevê a possibilidade de
renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural
inscritas em Dívida Ativa da União, sem dispor que deve abranger
também aquelas em que o devedor figura como corresponsável. Ora, em
uma exegese literal do mencionado dispositivo legal, observa-se que
não há previsão expressa de que a renegociação de dívida deveria
englobar também aquelas em que o devedor figura como corresponsável.
O § 2º do art. 12 da Portaria n. 643/2009, dispõe: "Art. 12. A
consolidação dos débitos incluirá todas as inscrições originárias de
operações de crédito rural descritas no art. 1º existentes em nome
do devedor no mês do pedido de adesão aos benefícios desta Portaria.
[...] § 2º Serão incluídos na consolidação tanto os débitos em que o
devedor figura como responsável principal quanto aqueles em que
figura como co-responsável". Logo, o art. 12, § 2º, da Portaria n.
643/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extrapolou o
Poder Regulamentar, ao prever que, na negociação da dívida, deverão
constar tanto os débitos em que o devedor figura como responsável
principal quanto aqueles em que figura como corresponsável, o que o
torna ilegal. Nos termos da jurisprudência do STJ, atos normativos
administrativos gerais não podem extrapolar seu poder regulamentar,
sob pena de tornarem-se ilegais (AgRg no REsp 1.326.847-RN, Segunda
Turma, DJe 28/11/2012; e REsp 1.048.317-PR, Segunda Turma, DJe
30/9/2010). Conclui-se, portanto, que o § 2º do art. 12 da Portaria
n. 643/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi além do
delimitado pelo art. 8º da Lei n. 11.755/08, ao incluir na
consolidação da renegociação o débito em que o devedor figura como
devedor principal e aquele em que figura como corresponsável.
REsp 1.534.487-PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 29/8/2016, DJe 10/10/2016.
06/02/2010
DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
É consabido que a inscrição em dívida ativa não é o meio adequado para a cobrança de créditos provenientes exclusivamente de ilícitos civis extracontratuais não apurados previamente na via judicial, porque não há certeza da existência de relação jurídica a ensejar o crédito, nem sequer débito resultante de obrigação vencida e prevista em lei, regulamento ou contrato. Contudo, essa afirmativa não atinge valor oriundo de ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos, como o alcance (arts. 214, § 1º, 215, § 2º, da revogada Lei n. 1.711/1952 e art. 1º do DL n. 3.415/1941), a reposição (arts. 45, parágrafo único, e 46 da Lei n. 8.112/1990) e a indenização (art. 46 da Lei n. 8.112/1990), pois sua inscrição em dívida ativa submete-se à disciplina legal específica (art. 47, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 c/c art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964), a exigir prévio processo administrativo. Nesse caso, preexiste ao próprio dano causado uma relação jurídica entre o causador e a Administração, consubstanciada na condição de servidor ou funcionário público. Todavia, no caso, a certidão de inscrição em dívida ativa (CDA) fundou-se exclusivamente em artigos do CC/1916 que cuidam da reparação de atos ilícitos civis extracontratuais, deixando de apontar os dispositivos referentes ao alcance, reposição ou indenização, o que levou as instâncias de origem a afastar a liquidez e certeza do crédito. Daí que analisar os requisitos da CDA importaria o reexame do conjunto fático probatório, a determinar a incidência da Súm. n. 7-STJ. Com esse entendimento, a Turma, ao continuar o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 441.099-RS, DJ 28/10/2003; REsp 362.160-RS, DJ 18/3/2002, e REsp 430.413-RS, DJ 13/12/2004. AgRg no REsp 800.405-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2009.
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