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10/05/2019

HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 30 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO ESPECÍFICO. LEI ESPECIAL. CPC/2015. INAPLICABILIDADE.

O prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, é de 5 dias. O art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, afirma que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias" e o art. 994, V, do CPC/2015, afirma ser o recurso ordinário uma modalidade recursal sujeita à disciplina pelo CPC/2015. Ocorre que é preciso também examinar o conteúdo do art. 1.027, II, "a" e "b", do CPC/2015, que delimita, especificamente, as hipóteses em que o recurso ordinário constitucional se submeterá, do ponto de vista procedimental, ao regime recursal instituído pelo CPC/2015. Percebe-se, pois, que o CPC/2015 excluiu de sua regência o recurso ordinário em habeas corpus, não tendo o legislador sequer realizado a ressalva de que o CPC/2015 se aplicaria, por exemplo, aos recursos ordinários em habeas corpus de matéria não criminal (prisões decorrentes de obrigações alimentares, acolhimentos institucionais, etc.), o que poderia demonstrar o eventual desejo consciente de tratar, de modo distinto, os recursos ordinários em habeas corpus cíveis e criminais. Ademais, como se percebe do art. 1.072, IV, do CPC/2015, foram textualmente revogados alguns artigos específicos da Lei n. 8.078/1990, não havendo, contudo, menção à revogação do art. 30 do mesmo diploma legal. Não se pode olvidar, que esta Corte tem precedente no sentido de que a Lei n. 8.038/1990 não foi integralmente revogada pelo CPC/2015, de modo que permanecem em vigor as regras não expressamente excluídas do ordenamento jurídico. Diante desse cenário, é preciso concluir que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do vigente art. 30 da Lei n. 8.038/1990, lei especial que prevalece, no particular, sobre a lei geral. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019.
Informativo STJ nº646

08/11/2017

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO AO ERRO PELO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA OBJETIVA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

O conceito de "dúvida objetiva", para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de ato do próprio órgão julgador. Pautou-se a divergência em definir se a indução a erro, pelo próprio órgão julgador, na interposição de recurso equivocado, permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O acórdão embargado concluiu que "constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito". Já o acórdão paradigma entendeu "ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de atos judiciais e cartorários". Inicialmente cumpre salientar que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível nas hipóteses em que exista "dúvida objetiva", fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. Contudo, deve-se ter em mente que, assim como existem casos em que a dúvida impera na doutrina e na jurisprudência, há situações em que os termos em que é redigida a decisão pelo julgador são determinantes para a interposição equivocada do recurso. Na hipótese analisada, embora a decisão do juiz singular não tenha colocado termo ao processo de execução, o referido juiz deu-lhe verdadeiro tratamento de sentença - assim denominando-a e registrando-a, bem como recebendo e processando o recurso de apelação. Dessa forma, o juízo colaborou diretamente para o surgimento da dúvida quanto ao recurso cabível, afastando-se a eventual má-fé da embargante na interposição da apelação - o que legitima a aplicação do princípio da fungibilidade. EAREsp 230.380-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 13/09/2017, DJe 11/10/2017

05/03/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO TERMO INICIAL DE PRAZO RECURSAL DIANTE DE ENCERRAMENTO PREMATURO DO EXPEDIENTE FORENSE.



O disposto no art. 184, § 1º, II, do CPC - que trata da possibilidade de prorrogação do prazo recursal em caso de encerramento prematuro do expediente forense - aplica-se quando o referido encerramento tiver ocorrido no termo final para interposição do recurso, e não no termo inicial. O § 1º do art. 184 do CPC trata das hipóteses em que haverá prorrogação do prazo quando seu vencimento cair em feriado ou em dia que for determinado o fechamento do fórum ou quando houver o encerramento do expediente forense antes da hora normal. Não há dúvida, portanto, de que a hipótese ora regulada trata exclusivamente do dies ad quem (dia do vencimento). Essa conclusão é reforçada pelo disposto no § 2º, o qual regula a única possibilidade em que haverá a prorrogação do dies a quo ("os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação")Verifica-se, desse modo, que o legislador tratou de forma distinta as hipóteses de prorrogação do prazo referente ao dies a quo e ao dies ad quem nos parágrafos do art. 184 do CPC. Além da falta de previsão legal, a referida prorrogação não se aplica ao dies a quo em razão, também, da ratio da norma, que é justamente possibilitar àqueles que vierem a interpor o recurso no último dia do prazo não serem surpreendidos, indevidamente, com o encerramento prematuro do expediente forense, em obediência ao princípio da confiança, que deve proteger a atuação do jurisdicionado perante a Justiça, e assim conferir máxima eficácia à prestação jurisdicional. Ademais, não se vislumbra qualquer razão para se prorrogar o início da contagem do prazo processual em situação idêntica ocorrida no primeiro dia do prazo. É que, nessa hipótese, remanescerá para o recorrente a possibilidade de interpor o recurso nos dias subsequentes. Não há motivo lógico que justifique aplicar-se o regramento referente ao dies ad quem a esta hipótese. Desse modo, a prorrogação em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente em relação ao dies ad quemdo prazo recursal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.142.783-PE, Quinta Turma, DJe de 17/5/2010; e AgRg no REsp 614.496-RJ, Primeira Turma, DJ 1º/2/2006. EAREsp 185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/2/2015, DJe 5/3/2015.