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10/05/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO.

Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, o STJ é o órgão competente para o julgamento de recursos ordinários interpostos contra acórdãos denegatórios proferidos em mandado de segurança de competência originária dos tribunais federais e estaduais. Todavia, o procedimento desses recursos no STJ não era detalhado pela Lei n. 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, tampouco pelo CPC/1973. Diante da omissão legislativa e observando a natureza jurídica do referido recurso, que se identificava com a do recurso de apelação, porque ambos são consectários diretos do duplo grau de jurisdição, esta Corte Superior firmou o entendimento de que ao recurso ordinário era aplicável, analogicamente, o procedimento previsto no CPC/1973 para julgamento de apelações cíveis. Nessa trilha, caberia ao órgão a quo, no recebimento dos recursos ordinários, o exame prévio da sua admissibilidade à simetria do previsto no art. 518 do CPC/1973. Somente após a decisão pelo recebimento do recurso é que os autos eram então remetidos ao STJ para julgamento de mérito. Contudo, o atual sistema processual, além de alterar o procedimento para processamento e julgamento das apelações, dispõe também de forma específica acerca do processamento dos recursos ordinários nos arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015. Segundo o novo regramento legal, o duplo grau de jurisdição não se sujeita ao exame prévio de admissibilidade pelo órgão de origem. Isso porque o legislador, além de eliminar a possibilidade de o juiz negar seguimento à apelação, foi expresso em determinar a imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao juízo ad quem. É o que se depreende do art. 1.208, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Diante da disposição expressa e atual, não remanesce nenhuma dúvida acerca da competência exclusiva desta Corte Superior para analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito. Portanto, caracterizada a usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça no que toca ao exercício do juízo de admissibilidade em recurso ordinário em mandado de segurança, o qual fora realizado pelo Tribunal a quo, sendo viável o manejo de reclamação. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 10/04/2019, DJe 12/04/2019.
Informativo STJ nº646

19/03/2019

RECLAMAÇÃO E TRIBUNAL DO JÚRI

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação ajuizada em face de acórdão que teria desrespeitado decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 594.104.

No julgamento do RE 594.104, o STF desconstituiu acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) que, em apelação, determinara a realização de novo júri ao fundamento de que a condenação de determinado réu se dera em contrariedade à prova dos autos. Naquele julgado, ao reconhecer a existência de violação ao princípio constitucional que consagra a soberania dos veredictos do tribunal do júri [CF, art. 5º, XXXVIII, c (1)], o STF deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o referido acórdão do tribunal de justiça, e restabeleceu, então, o veredicto condenatório prolatado pelo tribunal júri, com decisão transitada em julgado.

Posteriormente, em julgamento de revisão criminal, o mesmo tribunal local absolveu o réu, considerada a ausência de prova de que este teria concorrido para a infração penal.

Na reclamação, sustenta-se que o tribunal de justiça, ao conhecer do pedido revisional e julgar seu mérito para absolver o condenado, teria desconsiderado a autoridade do comando decisório emanado do RE 594.104.

O ministro Luiz Fux (relator) negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a reclamação.

O relator afirmou que, na decisão paradigma proferida nos autos do RE 594.104, confirmada pelo Plenário do STF após sucessivos recursos da defesa, assentou-se que a suficiência de um único depoimento para a prolação do juízo condenatório é matéria constitucionalmente afeta ao tribunal do júri e infensa à reforma pelo tribunal de justiça, ao qual não cabe a valoração da prova.

A despeito disso, a primeira decisão proferida, em apelação, pelo TJ/MT, a qual fora anulada pelo STF, teve seus fundamentos reiterados na decisão objeto da presente reclamação, agora em revisão criminal. Assim, novamente o TJ/MT desconsiderou o veredito condenatório do tribunal do júri para absolver o acusado de participação no homicídio ao fundamento – já afastado pelo STF no RE 594.104 – de suposta ausência de provas.

O relator asseverou que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.

A pertinência subjetiva é requisito de admissibilidade da reclamação, sendo imprescindível que o reclamante aponte, como paradigma, processo de índole subjetiva cuja relação processual tenha integrado.

No caso, cuida-se de reclamação ajuizada por um dos filhos da vítima do homicídio. A alegação de violação da decisão do STF em vista da nova absolvição prolatada pelo TJ/MT, pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados, autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa do filho da vítima, ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação no curso da ação penal.

Conforme se extrai dos autos do RE 594.104, o patrocínio daquele recurso foi produzido pela mesma advogada que atua nos autos da presente reclamação, tendo atuado em defesa de um dos filhos da vítima. Assim, mostra-se inequívoco o interesse da família da vítima no deslinde do caso. Não se pode, por excessivo apelo formal, afastar a relação de pertinência subjetiva do autor da reclamação em comento, que, como filho da vítima, atua também na qualidade de representante dos interesses da família.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

1) CF/1988: “Art. 5º (...) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;”


Rcl 29621/MT, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 19.3.2019. (Rcl-29621)
Informativo STF nº934

06/04/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO E DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.


Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência, ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. O sistema para o processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas. Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive com relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do STJ. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995, o mecanismo é a reclamação, nas hipóteses do art. 1º da Resolução 12/2009 do STJ, ou seja, quando decisão de Turma Recursal contrariar: a) jurisprudência do STJ; b) súmula do STJ; ou c) orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C. Já no que se refere aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259/2001, é o pedido de uniformização de jurisprudência que é cabível quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar (art. 14, § 4º): a) jurisprudência dominante do STJ; ou b) súmula do STJ. Finalmente, quanto ao mais recente microssistema, instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando (arts. 18 e 19): a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; ou b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ. Percebe-se, portanto, que foi opção expressa do legislador restringir apenas às duas hipóteses acima o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, havendo silêncio eloquente quanto a todas as demais hipóteses. Desse modo, o caso em que a parte alega que o acórdão da Turma Recursal no subsistema do Juizado Especial da Fazenda Pública viola precedentes do STJ não se amolda às hipóteses de cabimento de pedido de uniformização de jurisprudência. Quanto à utilização da reclamação, observa-se que, nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 187 do RISTJ, seu cabimento é previsto para: a) a usurpação de competência do STJ; ou b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Além dessas hipóteses constitucionais, conforme visto acima, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ (em razão do decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572-BA, Tribunal Pleno, DJe 27/11/2009 e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ). De acordo com a larga jurisprudência do STF, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade (Rcl 5684 AgR, Tribunal Pleno, DJe 15/8/2008; e Rcl 5465 ED, Tribunal Pleno, DJe 15/8/2008). Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, quando a reclamação fundar-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que essa hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. Assim, não se amolda ao caso nem o pedido de uniformização de jurisprudência nem a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015, DJe 16/4/2015.

14/11/2011

RECLAMAÇÃO E DECRETO EXPROPRIATÓRIO


O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferira liminar em reclamação, na qual alegada a usurpação de competência desta Corte. Entendeu-se que o fato de o processo de desapropriação ser precedido por Decreto do Presidente da República, por meio do qual apenas se declara o imóvel de interesse social e se autoriza a União a intentar a ação respectiva, não atrairia a competência do Supremo. Asseverou-se que, caso contrário, todo processo de desapropriação, porque precedido do Decreto do Chefe do Poder Executivo, viria para o STF.
Rcl 5444 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.2010. (Rcl-5444)