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12/12/2018

AGRAVO INTERNO E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto em face de decisão que assentou a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar ação cível originária cuja controvérsia se restringe ao campo patrimonial.

No caso, sociedade de economia mista de saneamento estadual formalizou a demanda contra a União para postular o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de impostos federais incidentes sobre os próprios bens, rendas ou serviços, com pedido de devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda.

No agravo, apresentado antes da citação da parte ré, pretendeu-se a emenda da inicial para mudar tanto o pedido quanto a causa de pedir. Excluiu-se a postulação de restituição do indébito para manter apenas o pedido de reconhecimento da imunidade tributária recíproca.

O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo não provimento do agravo interno, por entender não ser o recurso instrumento hábil para a alteração da inicial. Reafirmou que a situação apresentada não coloca em risco a Federação, diante da ausência de densidade suficiente a atrair a competência originária deste Tribunal.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.


ACO 3127 AgR/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.12.2018. (ACO-3127)

Informativo STF nº927

21/10/2016

JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. MERA REPRODUÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES.

É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Cingiu-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento proferido, por ausência de fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Sustentou-se que tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental que interpusera, limitou-se a reproduzir a decisão monocrática do relator, sem enfrentar os argumentos deduzidos, capazes de alterar o resultado do julgamento. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, impõe-lhe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). Ademais, conforme prevê o § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, é vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, ainda que “com o fito de evitar tautologia”. REsp 1.622.386-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016.