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11/10/2018

CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO. VALORES DECORRENTES DO INCC. CLASSIFICAÇÃO. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA.

A parcela decorrente do INCC integra a receita bruta decorrente da venda do bem imóvel, sendo possível o seu acréscimo à base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do imposto de renda. O Índice Nacional de Construção Civil – INCC é utilizado para a correção do valor do imóvel objeto de financiamento enquanto a obra estiver em execução e, assim, a parcela respectiva não tem natureza de variação monetária do direito de crédito a que se refere o art. 9º da Lei n. 9.718/1998. É fato que a incidência desse índice implica aumento do valor das parcelas pagas, mas tal majoração não está relacionada à remuneração ou correção monetária do crédito acordado entre as partes e sim à variação do próprio custo de construção do bem imóvel vendido, podendo-se, assim, concluir que o valor alusivo a tal atualização compõe o preço tal como acordado no contrato de compra e venda. Nesse caminho, é correto o entendimento de que, por se tratar de quantia efetivamente recebida pela venda da unidade imobiliária, ainda que de forma parcelada, deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, como previsto no art. 25, I, da Lei n. 9.430/1996, combinado com os arts. 30 e 31 da Lei n. Lei n. 8.981/1995, na redação anterior à Lei n. 12.973/2014. Nessa linha, percebe-se que a parcela decorrente do Índice Nacional da Construção Civil – INCC não pode ser classificada como receita financeira, submetida à tributação em separado. A propósito, deve-se registrar que a Segunda Turma, no julgamento do RESP 1.432.952/PR, ao decidir sobre a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os juros e correção monetária aplicados aos contratos de compra e venda de imóveis, externou o entendimento segundo o qual, "se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas – operações essas que constituem os seus objetos sociais –, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal". Mutatis mutandis, esse precedente é aplicável ao caso dos autos, porquanto lá, ao contrário daqui, as construtoras pretenderam inserir "os juros e correção" no conceito de receitas financeiras a que se refere o art. 9º da Lei n. 9.718/1998, em vez de no conceito de faturamento.

REsp 1.298.441-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018.

15/06/2018

IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PESSOA FÍSICA. DIREITO DE ARENA. ART. 42, CAPUT E §1º, DA LEI N. 9.615/1998 ("LEI PELÉ"). NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IRPF.

A remuneração percebida pelos atletas profissionais a título de direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Inicialmente, salienta-se que, no âmbito do direito de arena, a sistemática das relações jurídicas entre os sujeitos envolvidos dá-se, essencialmente, da seguinte forma: as entidades de prática desportiva (clubes, associações, ligas) firmam contrato oneroso de divulgação dos eventos esportivos com empresas de comunicação (grupos de mídia), dispondo sobre as ações previstas no art. 42 da Lei n. 9.615/1998. Em retribuição, essas empresas remuneram aquelas entidades, nos termos pactuados, pelos direitos de divulgação dos elementos audiovisuais das competições. Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) sobre a receita proveniente dessa exploração são repassados aos respectivos sindicatos, os quais, a seu turno, os distribuem em cotas iguais aos atletas que participaram do evento, em até 60 (sessenta) dias, descontada a fração do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 46, parágrafo único, do Decreto n. 7.984/2013. Nesse contexto, o valor correspondente ao direito de arena constitui autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial. Some-se a isso o fato de que somente fará jus à parcela relativa ao direito de arena o esportista profissional que mantiver relação laboral com entidade de prática desportiva, formalizada em contrato de trabalho. Segue-se, pois, que a verba em questão retribui e decorre da própria existência do contrato de labor e dele deflui, em negócio jurídico que lhe integra, remunerando e acrescendo os ganhos do atleta em contrapartida pela autorização dada para o uso da sua imagem. Logo, o direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. REsp 1.679.649-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018.
Informativo STJ nº626

20/04/2018

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). VALORES PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE.

A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Da leitura do art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005 extrai-se que o legislador ordinário condicionou a outorga de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais apenas ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) tratar-se de pessoa física residente no País; ii) alienação de imóveis residenciais situados em território nacional; e iii) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no País. A Instrução Normativa SRF n. 599/2005, por sua vez, dispõe que essa isenção não se aplica "à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante" (art. 2º, § 11, inciso I). O cotejo entre os dispositivos citados claramente demonstra a restrição imposta pelo Fisco, ao arrepio do diploma legal, ao afastar a isenção nas hipóteses de pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada. Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui, da hipótese isentiva, a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição. Vale ressaltar que o incentivo fiscal em questão foi instituído originalmente pela Medida Provisória n. 252/2005, a chamada "MP do Bem", cujo texto trouxe uma série de estímulos, contemplando com destaque o setor imobiliário. Nesse contexto, portanto, ao pretender finalisticamente fomentar as transações de imóveis, é induvidoso que a ratio da lei prestigiou a aplicação, é dizer, a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel "novo". Desse modo, o art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/2005, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, padecendo, portanto, de ilegalidade. REsp 1.668.268-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018.
Informativo STJ n°622

26/10/2017

IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO ORIGINÁRIO.

A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório. O propósito recursal diz respeito à alíquota e a base de cálculo de Imposto de Renda aplicável por ocasião do recebimento de precatórios cedidos à empresa de concessionária de serviços de telefonia; se de 15% - por se tratar de cessão de direitos compreendida como ganho de capital no Regulamento Geral de Renda, ou de 27,5% - considerando a natureza salarial do crédito originário. De início, cumpre observar que diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador que se adequa à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais é que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. Destaque-se que a cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. Dessa forma, a orientação dos órgãos julgadores do STJ responsáveis pelas controvérsias relativas a Direito Público fica pacificada, na medida em que a Segunda Turma desta Corte já se manifestara sobre o tema, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RMS 42.409-RJ e REsp 1.505.010-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2015 e 9/11/2015, respectivamente. REsp 1.405.296-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017

02/02/2017

IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005.

A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. A controvérsia teve por objeto definir se o comando do art. 39 da Lei 11.196/2005 foi violado na regulamentação feita pela Instrução Normativa RFB 599/2005, especificamente o seu art. 2º, § 11. O dispositivo legal citado trata de hipótese de isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel e o dispositivo normatizador sobre a sua inaplicabilidade nos casos de os valores serem usados para a quitação de aquisições a prazo ou prestações de imóveis residenciais já possuídos pelo alienante. Com efeito, é de sabença geral que a grande maioria das aquisições imobiliárias das pessoas físicas é feita mediante contratos de financiamento de longo prazo (até trinta anos). Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o "segundo imóvel" ainda "na planta" (em construção), o que dificulta a alienação anterior do "primeiro imóvel", já que é necessário ter onde morar. A regra então é que a aquisição do "segundo imóvel" se dê antes da alienação do "primeiro imóvel". Sendo assim, a finalidade da norma legal é mais bem alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), na aquisição de outro imóvel residencial, compreendendo dentro deste conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente. Outrossim, a necessidade de interpretação restritiva das normas isentivas também não socorre a Fazenda Nacional, isto porque a literalidade da norma insculpida no art. 39, da Lei n. 11.196/2005 exige apenas a aplicação do "produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País". Efetivamente, não há qualquer discrímen que estabeleça literalmente o momento da aquisição onde será aplicado o capital da venda. Outrossim, não há registro na lei de que as aquisições de que fala sejam somente aquelas cujos contratos ocorreram depois da venda do primeiro imóvel residencial. Tudo isso aponta para a ilegalidade do art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.
REsp 1.469.478-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, por maioria, julgado em 25/10/2016, DJe 19/12/2016.

02/09/2016

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DE MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRIBUTÁRIA.



O entendimento adotado no REsp 1.192.556-PE (DJe 6/9/2010), em que a Primeira Seção do STJ, segundo a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, definiu que é válida a incidência do IRPF sobre abono de permanência, não alcança fatos geradores pretéritos ao referido julgado. Inicialmente, deve-se registrar que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.021.817-MG (DJe 1/9/2008), adotou o posicionamento de que: "O constituinte reformador, ao instituir o chamado 'abono permanência' em favor do servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 19, acrescentado pela EC 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiamento da inatividade, anular o desconto da referida contribuição. Sendo assim, admitir a tributação desse adicional pelo imposto de renda, representaria o desvirtuamento da norma constitucional". Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.105.814-SC (DJe 27/5/2009), a Segunda Turma do STJ reformulou repentinamente a orientação que fora traçada no supracitado precedente. Essa situação de confronto perdurou até meados de 2010, quando a controvérsia consistente na natureza jurídica do abono de permanência para fins de incidência ou não de Imposto de Renda foi submetida pela Primeira Seção do STJ ao procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.192.556-PE, DJe 6/9/2010), ocasião em que prevaleceu o ponto de vista defendido pela Segunda Turma, ou seja, de que o abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário, sujeitando-se à incidência de Imposto de Renda. Nesse contexto, sustenta-se que aquela orientação da Primeira Turma deve ter eficácia até o julgamento do Repetitivo, e, somente desse ponto para adiante, por amor ao precedente firmado sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, a diretriz então adotada deverá ser observada. De fato, por se tratar de novo posicionamento que agrava o encargo tributário do contribuinte, não se pode aplicá-lo a situações passadas, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que, diante de sua importância inarredável, deve ser aplicado no intuito de impedir a retroação de critérios jurídicos supervenientes a fatos geradores passados quando maléfica ao sujeito passivo da obrigação tributária, de modo a preservar as expectativas legítimas do contribuinte, além de conferir segurança aos processos decisórios. Relativamente à segurança jurídica e à irretroatividade de novo entendimento jurisprudencial para alcançar situações pretéritas, há doutrina no viés de que a irretroação de regra nova se aplica, inclusive, à jurisprudência, e não apenas às leis, quando capaz de prejudicar situação consolidada. Nessa perspectiva, a mutação jurisprudencial tributária de que resulta oneração ou agravamento de oneração ao contribuinte somente pode produzir efeitos a partir da sua própria implantação, não alcançando, portanto, fatos geradores pretéritos, consumados sob a égide da diretriz judicante até então vigorante. Essa orientação apoia-se na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retrooperantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas. Diante dessas colocações, em que pese à força de uma decisão pela sistemática do Recurso Representativo da Controvérsia, soa claro que seu alcance não se poderia operar de maneira retroativa, dado o longo intervalo de tempo relacionado à consolidação da jurisprudência do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.192.556-PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, datado de 25/8/2010. Postas essas premissas, conclui-se pela incidência do IRPF sobre o abono de permanência apenas a partir de 2010, quando se consolidou entendimento pela sistemática do representativo da controvérsia. REsp 1.596.978-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 7/6/2016, DJe 1/9/2016.

20/12/2015

DIREITO TRIBUTÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.



Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda. Inicialmente, destaca-se que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda. Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas - que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) - a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; e REsp 1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. REsp 1.553.931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.

23/02/2015

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS ORIUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.



São isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Isso porque a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - da qual faz jus pessoa física portadora de doença grave arrolada nesse inciso que receba proventos de aposentadoria ou reforma - engloba benefício complementar pago por entidade de previdência privada. É preciso ressaltar que o regime da previdência privada é facultativo e baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da CF e da exegese do art. 1º da LC 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria - ainda que intitulada de complementar -, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da CF (EREsp 1.121.719-SP, Segunda Seção, DJe 4/4/2014), o que legitima a isenção sobre a parcela complementar. Além disso, o caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria no § 6º do seu art. 39: "As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Ademais, conforme a doutrina, "os planos previdenciários privados têm por ponto principal permitir uma continuidade no padrão de vida da pessoa, numa fase madura da vida". Nesse sentido, a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade. Precedente citado: REsp 1.204.516-PR, Segunda Turma, DJe 23/11/2010. REsp 1.507.320-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015.

11/02/2015

DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO IR INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (FACDT). Essa sistemática não implica violação do art. 13 da Lei 9.065/1995, do art. 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, dos arts. 8º, I, e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, uma vez que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apuradas pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco. Ressalte-se que a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. REsp 1.470.720-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014.