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19/03/2019

SEGURO DE VEÍCULOS E COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, que disciplina as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados.

O colegiado salientou ter a lei usurpado a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da unidade federativa (arts. 61, § 1º, II (2), e 84, VI, “a”, da CF (3).

(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; (...) XI - trânsito e transporte.;”
(2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.”  
(3) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”


ADI 4704/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 21.3.2019. (ADI-4704)
Informativo STF nº934

15/02/2019

TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HIPOSSUFICIENTES. LEI N. 8.899/1994. INCLUSÃO DO TRANSPORTE AÉREO. DESCABIMENTO.

O Superior Tribunal de Justiça carece de competência constitucional para ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/1994 e nos atos normativos secundários que a regulamentam. Cumpre salientar, inicialmente, que a Lei n. 8.899/1994 em seu art. 1º, inovou o ordenamento jurídico, estabelecendo o passe livre à multitude de pessoas portadoras de deficiência dependentes do transporte coletivo interestadual, com a condicionante de que apenas demonstrem a sua hipossuficiência. O Decreto n. 3.691/2000, que veio complementar a legislação anteriormente citada, dispôs sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, mas pecou pela vagueza deixando de especificar em quais modais de transporte coletivo interestadual que a gratuidade deveria ser aplicada. Nesse passo, as dúvidas até então existentes foram dirimidas com a edição da Portaria Interministerial n. 003/2001, que, de plano, no art. 1º, tratou de definir a incidência da benesse ao transporte coletivo interestadual, em seus modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na esfera da aviação civil. O sistema infraconstitucional leva a crer, portanto, que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloqüente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta. Assim, carece esta Corte Superior, a partir da competência constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/1994 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob pena de atuar como legislador positivo. REsp 1.155.590-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.
Informativo STJ nº640 

04/02/2019

REGIME JURÍDICO: OPÇÃO RETROATIVA E TRANSMUTAÇÃO – 3

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação – 3 

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 6º, parágrafo único, e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) do estado do Rio Grande do Sul e contra a Lei estadual 9.123/1990, que os regulamenta.

O art. 6º do ADCT estadual assegura aos empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense (CEERG) o direito de optar retroativamente pelo regime jurídico mais favorável, apenas para fins de contagem de tempo de serviço para a aposentadoria. Já o art. 7º reconhece como servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica (CEEE) todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 não detentores dessa condição.

O Colegiado entendeu que os dispositivos impugnados não modificaram de forma retroativa o regime jurídico do pessoal de obras ou dos trabalhadores encampados oriundos da CEERG, mas apenas revestiram de segurança jurídica situação regulada pelo art. 12 da Lei estadual 4.136/1961 (1), preexistente à Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Esse diploma legal garantiu que fossem incorporados aos contratos de trabalho dos então funcionários da CEEE os direitos relativos ao regime funcional anterior, aplicado até janeiro de 1964, quando a autarquia foi convertida em sociedade de economia mista.

O Plenário, inicialmente, afirmou, mediante análise cronológica das alterações da natureza jurídica e do quadro de pessoal da CEEE, estar diante de uma situação complexa consolidada há décadas. Em seguida, afastou as apontadas inconstitucionalidades.

Para isso, considerou inexistir violação do art. 22, I (2), da CF/1988, haja vista que as normas atacadas se revestem de natureza administrativa, o que afasta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Elas tratam de regulamentação da relação jurídica mantida entre a administração pública e seus funcionários antes mesmo da conversão do regime jurídico.

Ressaltou, ainda, que os empregados ex-autárquicos da CEEE, sujeitos ao regime celetista, aposentam-se pelo Regime Geral da Previdência. Em sua maioria, as controvérsias examinadas pela Justiça do Trabalho dizem respeito às diferenças de complementação de aposentadoria, tendo por escopo a incorporação de direitos relativos aos servidores autárquicos, como, por exemplo, a aplicação da Lei 3.096/1956, que garante a paridade entre proventos e vencimentos dos servidores em atividade.

Da mesma forma, não vislumbrou a citada ofensa ao art. 61, § 1º, II, c (3), da CF/1988, porque não usurpada a iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e seu regime jurídico. O poder constituinte estadual conferiu natureza constitucional à normatização da relação jurídica preexistente à transformação da natureza jurídica da CEEE dentro dos limites de auto-organização conferidos pelo art. 25 da CF/1988.

O Colegiado rejeitou, também, o suposto desrespeito aos arts. 37, II (4), e 173, § 1º (5), da CF/1988, haja vista a incolumidade do princípio do concurso público. Não se trata de ingresso originário no serviço público na vigência da CF/1988. Trata-se de trabalhadores que prestaram serviço até 9 de janeiro de 1964, período muito anterior à Constituição Federal vigente.

Por fim, afastou a alegada incompatibilidade entre a Lei estadual 9.123/1990 e o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, em razão da jurisprudência da Corte no sentido de que a autoridade da coisa julgada, nas relações jurídicas de trato continuado, opera sob a cláusula rebus sic stantibus. O reconhecimento da condição de ex-autárquicos aos antigos trabalhadores da CEEE, pela Assembleia Constituinte do Estado do Rio Grande do Sul, como medida endereçada a dirimir controvérsias e a assegurar igualdade entre empregados na mesma situação, constitui elemento suficiente para delimitar os efeitos de coisa julgada formada em sentido contrário.

Vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam procedentes as ações por reputar violados os arts. 37, II, 173, § 1º, da CF/1988 e o art. 19 do ADCT (6).

Para eles, a intenção dos dispositivos impugnados foi a de conferir retroativamente direitos estatutários aos empregados admitidos pela então CEEE como pessoal de obras, contratados à época pela autarquia já sob regime de direito privado, e não como servidores estatutários.

(1) Lei 4.136/1961: “Art. 12. Os atuais servidores autárquicos da Comissão Estadual de Energia Elétrica, compreendendo os do quadro e os contratados, inclusive os não enquadrados, dos serviços encampados de eletricidade de Porto Alegre e de Canoas, passarão a ser empregados da Companhia, respeitados integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação, previstos na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade superior. (...) § 4º Qualquer direito, vantagem ou prerrogativa, não contido no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado, porém a ele acrescido em virtude de lei posterior será estendido aos atuais servidores autárquicos acima referidos. ”
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ”
(3) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; ”
(4) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(5) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)”
(6) ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. ”


ADI 807/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.2.2019. (ADI-807)
ADI 3037/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.2.2019. (ADI-3037)
Informativo STF nº929

COMPETÊNCIA CONCORRENTE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 2º, I, da Lei 7.574/2017 do estado do Rio de Janeiro. O dispositivo em questão obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência.

A Corte afirmou não ser a Federação apenas um mecanismo de distribuição de competências e rendas, mas também de desconcentração do poder político e, como tal, um instrumento para estimular a democracia.

Antes de ter-se como inconstitucional determinada norma que, aparentemente, se insere na competência normativa de outro ente, deve-se proceder a uma leitura sistemática e teleológica da Constituição Federal (CF).

No caso, o valor constitucional tutelado primariamente pela norma impugnada não é o serviço de telecomunicações em si, mas a própria segurança do consumidor. O ato normativo impugnado estabelece uma obrigação de fazer, ou seja, uma obrigação de prestação positiva, que é informar ao consumidor. Tratando-se de matéria sujeita à competência concorrente (CF, art. 24, V (1)), mostra-se legítima a atividade legislativa do estado-membro ao ampliar as garantias dos consumidores. Assim, não há que se falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente), que julgaram procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

(1) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V – produção e consumo; ”


ADI 5745/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 7.2.2019. (ADI-5745)
Informativo STF nº929

ADI: CITAÇÃO E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 7º, III, da Lei Complementar mineira 30/1993, que dispõe competir ao procurador-geral do estado receber citação e comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o estado-membro ou sujeito à intervenção da procuradoria.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do preceito impugnado. Para ele, citação é matéria de direito processual, cuja competência legislativa é da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF). Não é questão procedimental ou de auto-organização, até porque ela inicia a relação entre autor e réu.

O relator observou, ainda, que o § 3º (1) do art. 242 do Código de Processo Civil (CPC) determina a citação de estados e municípios pelo órgão de advocacia pública, e não pela chefia.

Por fim, avaliou que, se o estado-membro puder disciplinar citação, também poderá tratar de intimação.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

(1) CPC/2015: “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.”


ADI 5773/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.2.2019. (ADI-5773)
Informativo STF nº929

03/12/2018

ADI: LEI ESTADUAL E FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA NO PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL



É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei pernambucana 15.304/2014, em sua integralidade.

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), exclusivamente, pela existência de vício formal de competência. A seu ver, há inconstitucionalidade orgânica na lei pernambucana, por extrapolar competência concorrente para legislar sobre matéria de consumo. Da interpretação sistemática da Constituição Federal, extraem-se balizas impostas ao legislador estadual para a elaboração de normas consumeristas.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento pela inconstitucionalidade formal e salientou que o Estado-membro estaria legislando em matéria de Direito Civil, ou seja, contratual, e invadindo a esfera privativa da União.

Além do vício formal de extrapolação de competência concorrente, o relator considerou existir violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que reputou ser improcedente o pleito formulado, por tratar-se de defesa do consumidor. Para ele, é ínsito ao ajuste, presente a garantia em certo período, colocar carro reserva à disposição do proprietário do veículo adquirido, se o reparo – defeito de fábrica – exceder período superior a quinze dias.


ADI 5158/PE, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.12.2018. (ADI-5158)

Informativo STJ nº926

31/08/2018

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRAZO PARA PROPOSITURA. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA LOCAL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva Corregedoria, estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos. A restauração de autos visa à recomposição do conjunto de peças documentais do processo desaparecido, assim como à responsabilização do causador do desaparecimento. No entanto, verifica-se que o CPC/1973 e o CPC/2015 não preveem prazo para a sua propositura. No caso analisado, Corregedoria de Tribunal de Justiça fixou termo final para o seu ajuizamento sob pena de a parte perder o direito à restauração dos autos e ser obrigada a propor novamente a ação principal, criando verdadeiro prazo decadencial. A desse prazo decadencial é norma que impõe limite ao exercício do direito pela parte e, consequentemente, à prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, razão pela qual não pode ser considerada mera regra de procedimento. Normas puramente procedimentais, com efeito, não podem adentrar aspectos típicos do processo, como competência, prazos, recursos ou provas são normas que versam sobre questões internas do órgão jurisdicional (interna corporis), de simples organização judiciária, a exemplo da autuação, distribuição e protocolo, custas processuais, lavratura de certidões, informações estatísticas, etc. Tal previsão, ademais, viola a garantia do devido processo legal, na sua vertente substancial, porquanto não é razoável que o silêncio do legislador possa ser interpretado pelo órgão jurisdicional em prejuízo da parte que não deu causa ao desaparecimento dos autos, sequer em favor daquela que se beneficia da suspensão do processo. Assim, ao estabelecer prazo para a propositura da ação de restauração de autos com a apresentação dos documentos necessários, o Tribunal de Justiça editou norma processual – cuja competência legislativa foi atribuída, pela Constituição Federal, privativamente à União (art. 22, I, CF/1988) – em ofensa ao devido processo legal, e violou os arts. 1.063 e seguintes do CPC/1973 (arts. 712 e seguintes do CPC/2015).
REsp 1.722.633-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018


23/02/2018

MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA.

Os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. A divergência traçada envolve a definição do percentual limite dos descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares. No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ declarou a impossibilidade dos referidos descontos alcançarem valores superiores a 30% dos soldos. Já o julgado paradigma indicado pela União (REsp 1.521.393/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015) externou entendimento de que a limitação de descontos no patamar supra não se aplica aos militares das Forças Armadas. Com efeito, os descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares não estão sujeitos à limitação de 30% prevista nos arts. 2º, § 2º e 6º, § 5º, ambos da Lei n. 10.820/2003 c/c art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Isso porque os militares estão submetidos a um regramento específico capaz de afastar a limitação contida nas Leis n. 8.112/1990 e 10.820/2003 a partir do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim dispõe: "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Essa norma específica está no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, pois assevera que os militares não podem receber quantia inferior a 30% da remuneração ou proventos. Ou seja, enquanto os descontos em folha dos servidores públicos civis não podem ultrapassar o valor de 30% da remuneração ou do provento, os descontos em folha dos servidores militares devem respeitar o limite máximo de 70% da remuneração ou do provento. Finalmente, cabe salientar que não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo. EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017.
Informativo STJ nº618

03/08/2012

LICITAÇÃO: LEI ORGÂNICA E RESTRIÇÃO – 2


Registrou-se que o art. 9º da Lei 8.666/93 estabeleceria uma série de impedimentos à participação nas licitações, porém não vedaria expressamente a contratação com parentes dos administradores, razão por que haveria doutrinadores que sustentariam, com fulcro no princípio da legalidade, que não se poderia impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estivessem presentes os demais pressupostos legais, em particular, a existência de vários interessados em disputar o certame. Não obstante, entendeu-se que, ante a ausência de regra geral para o assunto — a significar que não haveria proibição ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco —, abrir-se-ia campo para a liberdade de atuação dos demais entes federados, a fim de que legislassem de acordo com suas particularidades locais, até que sobreviesse norma geral sobre o tema. Por fim, consignou-se que a referida norma municipal, editada com base no art. 30, II, da CF, homenagearia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como preveniria eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a competição entre os licitantes.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
Informativo STF nº668

LICITAÇÃO: LEI ORGÂNICA E RESTRIÇÃO – 1


A 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho/MG, que proibiria agentes políticos e seus parentes de contratar com o município (“ O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”). Asseverou-se que a Constituição outorgaria à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (CF, art. 22, XXVII) e permitiria que estados-membros e municípios legislassem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. Afirmou-se que essa discricionariedade existiria para preservar interesse público fundamental, de modo a possibilitar efetiva, real e isonômica competição. Assim, as leis locais deveriam observar o art. 37, XXI, da CF, para assegurar “a igualdade de condições de todos os concorrentes”.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
Informativo STF nº668