O art. 96 da Lei n. 8.666/1993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços. Cingiu-se a controvérsia a saber se a conduta de contratar serviços de forma fraudulenta está abrangida ou não pelo tipo penal previsto no art. 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993. Da leitura da referida normal legal, percebe-se que nela se pune aquele que frauda licitação instaurada para a aquisição de bens ou mercadorias, ou o contrato dela decorrente, elevando arbitrariamente os preços ou tornando, por qualquer modo, injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. Entende-se que, no caso, o art. 96 da Lei n. 8.666/1993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços. Ocorre que o tipo penal deveria prever expressamente a conduta de contratação de serviços fraudulentos para que fosse possível a condenação do réu, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu. REsp 1.571.527-RS, Rel. Min. Sebastião Reis, por unanimidade, julgado em 16/10/2016, DJe 25/10/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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21/10/2016
14/04/2012
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.
Informativo STJ nº494 10/02/2012
TRANCAMENTO AÇÃO PENAL E FALTA DE JUSTA CAUSA.
A Turma concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal proposta contra a paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 90 c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei n. 8.666/1993, por ausência de justa causa à persecução criminal. De início, observou-se que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional admissível apenas quando, de plano, se constata falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja em razão da atipicidade do fato imputado ao denunciado, seja diante da ausência de elementos que emprestem alguma base à investigação. Na espécie, de uma simples leitura da denúncia, verificou-se que a paciente não cometeu qualquer infração penal. Constatou-se que, no exercício de suas funções como procuradora autárquica, ela limitou-se a exarar parecer, em um único ponto, divergente da manifestação de outro colega. Aduziu-se que, além de apresentar motivação adequada para sua discordância, a denunciada não teve qualquer capacidade decisória sobre as manifestações apresentadas. Concluiu-se, portanto, que não se pode imputar à paciente a prática de conduta delituosa apenas por ter emitido parecer opinativo discordante de outro Procurador.HC 185.591-DF, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), julgado em 20/10/2011.
Informativo STJ nº485
03/11/2011
EVENTO ESPORTIVO E AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - 1 A 2
Evento Esportivo e Ausência de Licitação – 1
O Tribunal, por maioria, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Deputado Federal, e outros co-denunciados, pela suposta prática do delito de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Relata a denúncia que o parlamentar, então prefeito, e seu secretário de comunicação social teriam contratado os serviços de determinada empresa de publicidade para realizar, em 2003, evento esportivo na municipalidade, sem o devido procedimento licitatório. A conduta dos agentes públicos e a do particular beneficiado com a contratação fora enquadrada, respectivamente, no art. 89 e no seu parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: … Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”). De início, salientou-se que o parquet sustentava a ocorrência de burla ao preceito contido no art. 25, III, do mesmo diploma legal (“Art. 25. É inexigível a licitação quanto houver inviabilidade de competição, em especial: … III – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a exigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”).
Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 30.9.2010. (Inq-3016)
Evento Esportivo e Ausência de Licitação – 2
Em seguida, reputou-se que, nesta etapa processual, haveria substrato mínimo a sustentar a deflagração da ação penal, e que a defesa não conseguira infirmar a plausibilidade da peça acusatória. Aduziu-se que a circunstância de o contrato firmado pelos agentes públicos contar com o aval e a aprovação da Procuradoria do Município não elidiria a responsabilidade dos acusados, haja vista que o parecer não conteria carga opinativa e não vincularia o administrador público. Ademais, afastou-se a assertiva de que os preços oferecidos pela empresa do co-réu seriam condizentes com os cobrados no mercado, dado que isso demandaria análise da matéria de fundo. De igual modo, entendeu-se inviável o exame da alegação de inexistência de dolo dos investigados. Consignou-se, no ponto, que a dilação probatória reconstruiria, historicamente, os fatos e que ela também permitiria a apreciação relativa à exigência, ou não, de finalidade específica para a configuração do tipo penal. Destacou-se, ainda, que a peça acusatória não poderia ser rejeitada em face da suposta falta de prejuízo, porquanto o crime em apreço caracterizar-se-ia pelo simples “dispensar” ou “inexigir” o certame, não podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito. Refutou-se o argumento de atipicidade da conduta do empresário, haja vista que demonstrado pela acusação que, embora a marca do evento tivesse sido registrada perante o INPI, isso não implicaria a conclusão de ser o prestador de serviço um especialista de natureza singular. Observou-se que, não obstante os eventos de 1996 a 2000 terem ocorrido sem licitação, o Tribunal de Contas já se manifestara, em 2002, sobre a necessidade do certame no evento de 1999, o que, ao que parece, sinalizaria terem os investigados arriscado realizar algo irregular. Por derradeiro, assinalou-se que a manifestação do Ministério Público sobre o arquivamento do caso na esfera cível, rejeitando as ponderações da Corte de Contas estadual, não impediria a investigação e deflagração da ação penal, ante a independência das instâncias. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, por falta de justa causa, rejeitavam a denúncia, quanto ao empresário beneficiado, ao não vislumbrarem a existência de descrição mínima de sua suposta participação no delito.
Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 30.9.2010. (Inq-3016)
Informativo STF nº602
O Tribunal, por maioria, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Deputado Federal, e outros co-denunciados, pela suposta prática do delito de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Relata a denúncia que o parlamentar, então prefeito, e seu secretário de comunicação social teriam contratado os serviços de determinada empresa de publicidade para realizar, em 2003, evento esportivo na municipalidade, sem o devido procedimento licitatório. A conduta dos agentes públicos e a do particular beneficiado com a contratação fora enquadrada, respectivamente, no art. 89 e no seu parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: … Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”). De início, salientou-se que o parquet sustentava a ocorrência de burla ao preceito contido no art. 25, III, do mesmo diploma legal (“Art. 25. É inexigível a licitação quanto houver inviabilidade de competição, em especial: … III – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a exigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”).
Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 30.9.2010. (Inq-3016)
Evento Esportivo e Ausência de Licitação – 2
Em seguida, reputou-se que, nesta etapa processual, haveria substrato mínimo a sustentar a deflagração da ação penal, e que a defesa não conseguira infirmar a plausibilidade da peça acusatória. Aduziu-se que a circunstância de o contrato firmado pelos agentes públicos contar com o aval e a aprovação da Procuradoria do Município não elidiria a responsabilidade dos acusados, haja vista que o parecer não conteria carga opinativa e não vincularia o administrador público. Ademais, afastou-se a assertiva de que os preços oferecidos pela empresa do co-réu seriam condizentes com os cobrados no mercado, dado que isso demandaria análise da matéria de fundo. De igual modo, entendeu-se inviável o exame da alegação de inexistência de dolo dos investigados. Consignou-se, no ponto, que a dilação probatória reconstruiria, historicamente, os fatos e que ela também permitiria a apreciação relativa à exigência, ou não, de finalidade específica para a configuração do tipo penal. Destacou-se, ainda, que a peça acusatória não poderia ser rejeitada em face da suposta falta de prejuízo, porquanto o crime em apreço caracterizar-se-ia pelo simples “dispensar” ou “inexigir” o certame, não podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito. Refutou-se o argumento de atipicidade da conduta do empresário, haja vista que demonstrado pela acusação que, embora a marca do evento tivesse sido registrada perante o INPI, isso não implicaria a conclusão de ser o prestador de serviço um especialista de natureza singular. Observou-se que, não obstante os eventos de 1996 a 2000 terem ocorrido sem licitação, o Tribunal de Contas já se manifestara, em 2002, sobre a necessidade do certame no evento de 1999, o que, ao que parece, sinalizaria terem os investigados arriscado realizar algo irregular. Por derradeiro, assinalou-se que a manifestação do Ministério Público sobre o arquivamento do caso na esfera cível, rejeitando as ponderações da Corte de Contas estadual, não impediria a investigação e deflagração da ação penal, ante a independência das instâncias. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, por falta de justa causa, rejeitavam a denúncia, quanto ao empresário beneficiado, ao não vislumbrarem a existência de descrição mínima de sua suposta participação no delito.
Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 30.9.2010. (Inq-3016)
Informativo STF nº602
CRIMES DA LEI 8.666/93: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de delitos previstos na Lei 8.666/93, no qual se alegava a inépcia da denúncia e a atipicidade das condutas imputadas ao paciente. Pretendia a impetração, sob alegada ausência de justa causa, o trancamento da ação penal. No que se refere à apontada inépcia da denúncia, afirmou-se que ela consignara a qualidade de administrador e sócio da empresa contratada. Assentou-se, daí, que a responsabilidade, se procedente a imputação, seria subjetiva. No tocante à tipologia, ou seja, se o procedimento estaria, ou não, enquadrado na Lei das Licitações, aduziu-se que o art. 96 desse diploma legal não se referiria a serviços, mas a bens. Assim, conferiu-se interpretação sistemática a ponto de se entender que no vocábulo “bens” se teria a inclusão de serviços. Para tanto, considerou-se o disposto no art. 1º dessa mesma lei, a revelar que o diploma versaria licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressaltou-se que, na denúncia, aludira-se, também, ao art. 92 da Lei 8.666/93 que teria uma abrangência a apanhar a prestação de serviços. Registrou-se que a referência na peça acusatória não vincularia o juízo e que o pano de fundo — aditamento com majoração substancial do que contratado inicialmente com a Administração Pública — sinalizaria, em princípio, uma prática delituosa. O Min. Ricardo Lewandowski salientou que a denúncia descreveria adequadamente os fatos, pelo menos para propiciar a defesa ao paciente, e que o acusado se defenderia deles e não da imputação jurídica. Vencido o Min. Dias Toffoli que concedia a ordem para trancar a ação penal, ao fundamento de ocorrência de responsabilidade objetiva.
HC 102063/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-102063)Informativo STF nº603
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