Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Cinge-se a controvérsia a definir qual sentença deve prevalecer na hipótese da existência de duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato. No caso em exame, a prevalência da primeira decisão imutável é reforçada pela quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa. Ainda que os documentos anexados aos autos permitam concluir que eles foram assistidos pela Defensoria Pública nas duas ações penais – possivelmente, por profissionais distintos –, é pouco crível que, quando cientificados da segunda persecução criminal existente em seu desfavor, não hajam informado a pessoa responsável pela sua defesa que já estavam sendo processados pelos mesmos fatos. A leitura da segunda sentença – proferida após o trânsito em julgado da condenação – permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais. Tudo leva a crer que, sabedora da dupla persecução criminal contra os réus, e que já haviam sido condenados no outro processo a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa, buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental. No ponto, deve-se destacar ser assente nessa Corte Superior o entendimento de que: "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (RHC n. 77.692/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18/10/2017). Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "demonstrado o 'bis in idem', e assim a litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação" (HC n. 69.615/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que "os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado" (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas, reconhece-se a prevalência da primeira sentença transitada em julgado. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 04/02/2019.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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15/03/2019
01/03/2019
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos. Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade. HC 462.253-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Informativo STJ nº641
19/12/2018
SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ORAL. DEGRAVAÇÃO PARCIAL NA ATA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DAS RAZÕES DE DECIDIR. NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO FORMAL.
É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir. De início, destaca-se que o art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato – em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas –, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Na hipótese, foi proferida sentença oral, com a degravação tão somente da dosimetria das penas e do dispositivo. Essa situação, em um juízo preliminar, contraria o disposto no art. 388 do Código de Processo Penal, pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Anote-se, por fim, o prejuízo à defesa, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, que acarreta nulidade absoluta do ato, por vício formal. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por maioria, julgado em 09/10/2018, DJe 19/11/2018.
Informativo STJ nº638* (DESATUALIZADO) Ver Inf. 641 * A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos.
06/04/2018
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade ou não de indicação de um montante mínimo pelo postulante, bem como a necessidade ou não da produção de prova, durante a instrução criminal, para a fixação, em sentença condenatória, da indenização por danos morais sofridos pela vítima de violência doméstica. Em relação à primeira questão, cumpre salientar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a Quinta Turma possui julgados no sentido de ser necessária a indicação do valor pretendido para a reparação do dano sofrido. Já a Sexta Turma considera que o juízo deve apenas arbitrar um valor mínimo, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a fim de uniformizar o entendimento, conclui-se que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. Já em relação à segunda questão, é importante destacar que no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei n. 11.719/2008, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. Assim, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. Diante desse quadro, a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018.
Informativo STJ nº621
09/03/2018
OMISSÃO CARTORÁRIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. MERO LANÇAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.
Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme dispõe o art. 389 do Código de Processo Penal, a publicação da sentença é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim.Nesse sentido, a publicidade da sentença se apresenta como requisito indispensável à própria existência do ato, retirando-lhe o caráter eminentemente particular e privado, para que possa ser adjetivado como um autêntico ato processual. Na hipótese, as formalidades não foram adequadamente cumpridas, porquanto não há registros quanto à certificação da publicação da sentença. O que existe é, apenas e tão somente, o lançamento do andamento processual "Mandado Expeça-sentença", registrado junto ao sistema eletrônico de gerenciamento de processos (eJUD) do Tribunal. Com efeito, o registro em comento não pode ser caracterizado como ato processual, por tratar-se, efetivamente, de uma facilidade oferecida aos jurisdicionados para que possam acompanhar com maior comodidade o andamento dos feitos judiciais. Nesse diapasão, não desponta qualquer efeito legal do simples registro de movimentação dos autos físicos na internet, de cunho meramente informativo e não vinculativo. Via de consequência, sob a óptica do direito penal, tal evento não possui o condão de interromper o lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do CP. Portanto, em havendo dúvida resultante da omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença, deve-se considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a ciência da sentença pelas partes e não a data do mero lançamento de movimentação dos autos na internet, haja vista que esta solução prejudica o réu. Ademais, no caso em tela, deve-se declarar extinta a punibilidade, uma vez que, em decorrência da falta de cumprimento dos requisitos elencados no art. 389 do CPP, a prescrição não pode ser interrompida. HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018.
Informativo STJ nº619
17/01/2018
IMPUTAÇÃO DO MESMO FATO DELITUOSO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS QUE TRAMITARAM EM JUÍZOS DIFERENTES. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AGENTE.
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Cinge-se a controvérsia a definir qual decisum com trânsito em julgado deve prevalecer na hipótese de dupla condenação por fato equivalente, imputado ao mesmo acusado, em duas ações penais que tramitaram em juízos diversos. No caso, uma primeira ação penal foi proposta em 10/3/2010, tendo a condenação à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão transitado em julgado em 26/11/2012. Por sua vez, em uma segunda ação penal intentada em 31/3/2010, o réu restou condenado pelos mesmos fatos delituosos à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, com a condenação transitando em julgado em 10/9/2012. No caso, não se nega que, em determinado momento, a segunda ação penal proposta encontrava-se eivada de vício, tendo em vista a ocorrência da litispendência, já que ajuizada quando em trâmite outra ação penal, em razão dos mesmos fatos. Ocorre que, quando da confirmação da condenação proferida na primeira ação penal pelo Tribunal local (em 26/9/2012), já havia o trânsito em julgado da condenação proferida na segunda ação penal (10/9/2012), donde se infere que, na ocasião daquela condenação, já se havia operado o instituto da coisa julgada. Em que pese a referida conclusão justifique a anulação da primeira ação penal, tendo em vista que esta pena é a menos grave, em comparação com a pena aplicada na ação penal que transitou em julgado primeiro, deve prevalecer a situação mais favorável ao paciente. Com efeito, diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo paciente, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis.
HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 24/11/2017.
Informativo STJ nº616
DESATUALIZADO ( VER INF. N º 642 : Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.)
DESATUALIZADO ( VER INF. N º 642 : Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.)
19/08/2016
DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL.
O juiz, ao proferir sentença
penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a
reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP),
pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao
menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que
fundamente essa opção. De fato, a legislação penal
brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima. Essa
conclusão pode ser extraída da observação de algumas regras do CP:
a) art. 91, I - a obrigação de reparar o dano é um efeito da
condenação; b) art. 16 - configura causa de diminuição da pena o
agente reparar o dano ou restituir a coisa ao ofendido; c) art. 65,
III, "b" - a reparação do dano configura atenuante genérica, etc.
Mas, apesar de incentivar o ressarcimento da vítima, a regra em
nosso sistema judiciário era a separação de jurisdição, em que a
ação penal destinava-se à condenação do agente pela prática da
infração penal, enquanto a ação civil tinha por objetivo a reparação
do dano. No entanto, apesar de haver uma separação de jurisdição, a
sentença penal condenatória possuía o status de título
executivo judicial, que, no entanto, deveria ser liquidado perante a
jurisdição civil. Com a valorização dos princípios da economia e
celeridade processual e considerando que a legislação penal
brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, surgiu
a necessidade de repensar esse sistema, justamente para que se possa
proteger com maior eficácia o ofendido, evitando que o alto custo e
a lentidão da justiça levem a vítima a desistir de pleitear a
indenização civil. Dentro desse novo panorama, em que se busca dar
maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano
sofrido, a Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP,
dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor
mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal,
sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido
na esfera cível. No Brasil, embora não se tenha aderido ao sistema
de unidade de juízo, essa evolução legislativa, indica, sem dúvidas,
o reconhecimento da natureza cível da verba mínima para a condenação
criminal. Antes da alteração legislativa, a sentença penal
condenatória irrecorrível era um título executório incompleto,
porque embora tornasse certa a exigibilidade do crédito, dependia de
liquidação para apurar o quantum devido. Assim, ao impor ao
juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos
danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para
abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz
penal deverá apurar a existência de dano civil, não obstante
pretenda fixar apenas o valor mínimo. Dessa forma, junto com a
sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo
limitada, estará apta a ser executada. E quando se fala em sentença
cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale
lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o
dano moral que a conduta ilícita ocasionou. E nesse ponto, embora a
legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum
procedimento para efetivar a apuração desse valor nem estabeleceu
qual o grau de sua abrangência, pois apenas se referiu à "apuração
do dano efetivamente sofrido". Assim, para que se possa definir
esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração
legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver
ressarcido o dano sofrido. Assim, considerando que a norma não
limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para
a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou
o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz
que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao
menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não
poderá ser impedido de o fazer. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016.
05/03/2015
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. De fato, a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. Precedentes citados: HC 220.562-SP, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; e HC 189.229-SP, Quinta Turma, DJe 17/12/2012.HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015.
11/02/2015
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. De fato, o princípio do ne reformatio in pejus tem por objetivo impedir que, em recurso exclusivo da defesa, o réu tenha agravada a sua situação, no que diz respeito à pena que lhe foi impingida no primeiro grau de jurisdição. Não se proíbe, entretanto, que, em impugnação contra sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. E nem seria razoável sustentar essa proibição. Nesse sentido grassam diversos julgados dos Tribunais Superiores, notadamente em tema de individualização da pena, nos quais, não raro, o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação. A propósito, no HC 106.113-MT, consignou-se que, para se cogitar da reformatio in pejus, a decisão do Tribunal "teria que reconhecer, em desfavor do Paciente, circunstância fática não reconhecida em primeiro grau, de modo que o recurso da defesa causaria prejuízo ao Paciente (...)" (STF, Segunda Turma, DJe 1º/12/2012). No RHC 116.013-SP, por sua vez, decidiu-se que "O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos" (STF, Segunda Turma, DJe 21/10/2012). No STJ, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, a questão tem sido enfrentada. É bem verdade que, na Sexta Turma, há julgados conferindo maior limitação à possibilidade de se agregar novos fundamentos à sentença (v.g., HC 223.524-SP, DJe 27/9/2013). Entretanto, há diversas decisões em sentido permissivo ao afastamento da incidência da ne reformatio in pejus, decidindo-se que essa proibição "não vincula o Tribunal aos critérios e fundamentos adotados pelo Juízo monocrático, mas apenas o impede de agravar a situação do réu" (HC 218.858-SP, DJe 26/3/2012). A seu turno, a Quinta Turma perfilha entendimento - mais pacificado no âmbito do referido órgão julgador - de que a proibição da reforma para pior não impede acréscimo de fundamentos (sopesadas as mesmas circunstâncias fáticas) pelo Tribunal ad quem, desde que mantida a pena imposta na instância original (v.g., HC 133.127-SP Quinta Turma, DJe 13/10/2009). Cabe ressaltar, por fim, que o tema em questão não é idêntico aos casos - que têm merecido o correto repúdio do STJ e do STF - nos quais, em ação de habeas corpus, o tribunal supre o vício formal da decisão do juízo singular para acrescentar fundamentos que, v.g., venham a demonstrar a necessidade concreta de uma prisão preventiva. Nessas situações, tem-se entendido que "os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (RHC 45.748/MG, Sexta Turma, DJe 26/5/2014). Precedentes citados: HC 68.220-PR, Sexta Turma, DJe 9/3/2009; HC 276.006-SP, Sexta Turma, DJe de 8/9/2014; e AgRg no AREsp 62.070-MG, Quinta Turma, DJe 23/10/2013. HC 302.488-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014.
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