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09/03/2018

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO FAVOR CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA.

A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades beneficentes de assistência social ao INSS, prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. De início, importante destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao Poder de Tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar. Nos termos da fundamentação adotada pelo voto condutor desse julgado, afastada a normatização pela lei ordinária, permanecem em vigor as exigências do art. 14 do CTN, que reprisa apenas a primeira parte do dispositivo questionado – "aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos funcionais" – deixando de lado a necessidade de apresentação de relatório circunstanciado de atividades ao órgão do INSS competente. Nesse sentido, e apesar do atual entendimento desta Corte Superior pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, parece mais razoável a orientação de que a falta de apresentação do relatório circunstanciado não pode ser empecilho ao reconhecimento, em juízo, do benefício. Isso porque – além da necessidade de normatização por lei complementar supracitada – a segunda parte do art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991 não trata de requisito legal para a fruição da imunidade, mas de obrigação acessória com o fim de permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado operacional. Nessa linha, na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não lhe negar o direito à imunidade, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, pois o não cumprimento de mera obrigação acessória não pode obstar a fruição da imunidade conferida pelo Poder Constituinte, caso a beneficiária tenha comprovadamente cumprido os requisitos do art. 14 do CTN. REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 20/02/2018.
Informativo STJ nº619

23/02/2018

IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. IMUNIDADE DO SUBSTITUTO. CONDIÇÃO QUE NÃO O EXONERA DO DEVER DE RETER O IMPOSTO NA FONTE.

A imunidade de entidade beneficente de assistência social não a exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968. Discute-se nos autos se o remetente dos juros ao exterior, obrigado a descontar o imposto de renda na fonte, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n. 401/68, o faz na qualidade de contribuinte ou de responsável tributário pelo recolhimento da exação, e se ele pode se valer de sua imunidade tributária para afastar a incidência da exação na hipótese. Em relação à primeira questão, cumpre salientar que, como o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), não resta dúvida de que, a despeito da literalidade do parágrafo único do art. 11 do Decreto-Lei 401/1968, contribuinte em tal hipótese é o beneficiário residente no exterior, por ser aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). Especificamente para o imposto sobre a renda, conforme preceitua o parágrafo único do art. 45 do CTN, "a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam". Desse modo, a fonte pagadora – o remetente dos juros – é responsável por substituição pelo recolhimento exigido pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 121, parágrafo único, I, e 128 do CTN. No tocante ao segundo questionamento é importante frisar que o pressuposto infraconstitucional sob controvérsia – se o remetente dos juros é contribuinte ou responsável – é o que, em última análise, determina se a imunidade afasta o dever de retenção do imposto previsto no art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968. Nesse ponto, a Primeira Turma do STF – à época em que detinha competência atualmente conferida ao STJ – no julgamento do RE 79.157, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 6/12/1974, entendeu que incide o imposto de renda na remessa de juros ao exterior, apesar de ser imune a pessoa jurídica de direito constitucional. Essa vertente encontra respaldo em nosso sistema tributário positivado, porquanto há expressa previsão normativa no art. 167 do RIR/1999 de que: a) "As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33)"; b) "A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31)". Quisesse o legislador beneficiar o substituído tributário pela imunidade do substituto, certamente teria se valido de disposição legal que excepcionasse a regra, e não do artifício de incorrer em erro de técnica legislativa. Sob a égide da Constituição de 1988, a Corte Suprema reforçou a orientação supracitada no momento da apreciação do RE 202.987, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 25/9/2009, segundo o qual "(...) a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto". É certo que o referido precedente, firmado sob a égide do ordenamento jurídico atual, não é específico sobre o art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968. No entanto, a diretriz assentada é perfeitamente adequada a todo e qualquer caso que envolva o tema da responsabilidade do substituto tributário imune. REsp 1.480.918-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, por maioria, julgado em 19/09/2017, DJe 01/02/2018.

14/11/2011

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E SERVIÇOS DE SAÚDE - 4


Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.
RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)
Informativo STF nº613