A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos. Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade. HC 462.253-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Informativo STJ nº641
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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01/03/2019
19/12/2018
SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ORAL. DEGRAVAÇÃO PARCIAL NA ATA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DAS RAZÕES DE DECIDIR. NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO FORMAL.
É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir. De início, destaca-se que o art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato – em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas –, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Na hipótese, foi proferida sentença oral, com a degravação tão somente da dosimetria das penas e do dispositivo. Essa situação, em um juízo preliminar, contraria o disposto no art. 388 do Código de Processo Penal, pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Anote-se, por fim, o prejuízo à defesa, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, que acarreta nulidade absoluta do ato, por vício formal. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por maioria, julgado em 09/10/2018, DJe 19/11/2018.
Informativo STJ nº638* (DESATUALIZADO) Ver Inf. 641 * A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos.
31/08/2018
TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFIRMOU EM PLENA FALA DA ACUSAÇÃO QUE HAVIA CRIME. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação. Durante seção plenária de julgamento pelo tribunal do júri, houve, por parte de um dos membros do conselho de sentença, expressa manifestação ouvida por todos e repreendida pelo juiz, acerca do próprio mérito da acusação, pois afirmou que havia "crime", durante a fala da acusação. Em tal hipótese, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que, por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta. Veja-se que, afirmar um jurado que há crime, em plena argumentação do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e, pois, é de se reconhecer a nulidade, como adverte a doutrina: "a quebra da incomunicabilidade não implica apenas exclusão do jurado do conselho de sentença, mas a dissolução do conselho de sentença, se for constatada durante o julgamento, ou a nulidade absoluta do julgamento, caso somente seja constatada depois de encerrada a sessão."
HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018
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01/06/2018
TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO DO RÉU. CONDUTA DO JUIZ. FIRMEZA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados. No caso analisado, verifica-se que o tribunal de origem reconheceu a imparcialidade do magistrado, deixando assente que Sua Excelência, embora tenha sido "firme" com o réu, não desbordou seu comportamento, conduzindo o julgamento com a isenção que é esperada do togado em um plenário do Júri. Agir com firmeza não é motivo para imputar ao magistrado a pecha da falta de imparcialidade. O juiz não é mero espectador do julgamento e tem, não só o direito, mas o dever (art. 497 do Código de Processo Penal) de conduzi-lo. A quebra da imparcialidade tem de estar atrelada a alguma conduta do magistrado que possa desequilibrar a balança do contraditório, ou seja, favorecer, para qualquer dos lados, a atuação das partes. HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018
Informativo STJ nº625
06/12/2017
INCIDENTE DE FALSIDADE. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO JUNTADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPUGNAÇÃO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO.
Não há nulidade na decisão que indefere pedido de incidente de falsidade referente à prova juntada aos autos há mais de 10 anos e contra a qual a defesa se insurge somente após a prolação da sentença penal condenatória, uma vez que a pretensão está preclusa. Na origem, trata-se de habeas corpus em que se alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de instauração de incidente de falsidade e a realização de perícia em mídia que contém arquivos de interceptação telefônica. Com efeito, embora não exista prazo definido em lei para que se possa requerer a instauração do incidente de falsidade documental previsto no art. 145 e seguintes do Código de Processo Penal, o fato é que o ofício expedido pela Polícia Federal que deferiu a citada diligência, acompanhado do respectivo CD, foi juntado aos autos há mais de dez anos, de forma que a defesa quedou-se inerte por todo esse período, deixando para impugná-lo somente após a prolação da sentença condenatória, quando já encerrada a instrução processual. Nesse contexto, a permissão do comportamento em análise representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da reabertura da fase de produção de provas mesmo diante da inércia da parte. Outrossim, tem-se que o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa, como ocorreu no caso. Finalmente, vale ressaltar ser pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP - o que não fora demonstrado na presente hipótese.
RHC 79.834-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017.
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18/03/2016
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXIGIBILIDADE DE TERMO DE RECURSO OU DE RENÚNCIA NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
Na intimação pessoal do acusado acerca de sentença de pronúncia, a ausência de apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Isso porque essa exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como hábil a anular o ato de intimação. Precedentes citados: HC 183.332-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2012; e HC 95.479-MG, Sexta Turma, DJe 18/4/2011. RHC 61.365-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
20/02/2016
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO E AUSÊNCIA DO MP NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Não gera nulidade do processo
o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro
da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não
compareceu), complementar a inquirição das testemunhas realizada
pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento
oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo. Destaca-se,
inicialmente, que a ausência do representante do Ministério Público
ao ato, se prejuízo acarretasse, seria ao próprio órgão acusatório,
jamais à defesa, e, portanto, não poderia ser por esta invocado,
porquanto, segundo o que dispõe o art. 565 do CPP, "Nenhuma das
partes poderá arguir nulidade [...] referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse". De mais a mais, as
modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP
não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às
testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a
própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o
máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e
do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema
acusatório. Na hipótese em análise, a oitiva das testemunhas pelo
magistrado, de fato, obedeceu à exigência de complementaridade, nos
termos do que determina o art. 212 do CPP, pois somente ocorreu após
ter sido registrada a ausência do Parquet e dada a palavra
à defesa para a realização de seus questionamentos. Vale ressaltar,
ainda, que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que
eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade
meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a
alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo (HC
186.397-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2011; e HC 268.858-RS, Quinta
Turma, DJe 3/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp
1.491.961-RS, Quinta Turma, DJe 14/9/2015; e HC 312.668-RS, Quinta
Turma, DJe 7/5/2015. REsp 1.348.978-SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em
17/12/2015, DJe 17/2/2016.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DENÚNCIA COM ROL DE TESTEMUNHAS.
A intimação do Ministério
Público para que indique as provas que pretende produzir em Juízo e
a juntada do rol de testemunhas pela acusação, após a apresentação
da denúncia, mas antes da formação da relação processual, não são
causas, por si sós, de nulidade absoluta. Isso porque, a
despeito da previsão legal do momento processual adequado para o
arrolamento das testemunhas tanto para a acusação (art. 41 do CPP)
quanto para a defesa (arts. 396 e 396-A), aspectos procedimentais
devem ser observados pelas partes, devendo-se proceder a uma visão
global do todo previsto, interpretando sistematicamente o CPP. E,
nos termos do art. 284 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo
penal, por força do art. 3º do Diploma Processual Penal,
"Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10
dias" e, acaso se mantenha inerte a parte autora, deverá o
magistrado, aí sim, nos termos do parágrafo único do art. 284 do
CPC, indeferir a petição inicial. Referida previsão legal foi
aprimorada no Novo CPC, o qual dispõe no seu art. 319 que o juiz tem
o dever de, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos legais dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinar ao autor que emende a inicial ou a complemente, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado, quando, tão
somente após, estará legitimado a indeferir a petição inicial, caso
o vício não seja suprimido. Com efeito, o nosso sistema processual é
informado pelo princípio da cooperação, sendo pois, o processo, um
produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as
partes, no qual todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento
jurídico no caso concreto, não podendo o magistrado se limitar a ser
mero fiscal de regras, devendo, ao contrário, quando constatar
deficiências postulatórias das partes, indicá-las, precisamente, a
fim de evitar delongas desnecessárias e a extinção do processo sem a
análise de seu mérito. Assim, ainda que não observado o referido
momento processual adequado para a indicação das provas que
pretendia produzir, o que, em tese, pode levar ao reconhecimento da
preclusão na prática do referido ato processual, o certo é que o
magistrado, verificando a irregularidade na denúncia que pode levar
ao seu indeferimento por ser inepta, tem o poder-dever de determinar
a intimação da parte para que proceda à correção da petição inicial,
sob pena de não o fazendo, ter que reconhecer nulidade posterior,
ensejando o desnecessário ajuizamento de nova ação penal. Vale
observar, igualmente, que não se verifica violação do sistema
acusatório, pois, como já ressaltado anteriormente, o juiz, no caso,
verificando irregularidade na denúncia que poderia ensejar o
reconhecimento de sua inépcia por ausência de condição da ação,
intimou o Parquet para que este esclarecesse sua pretensão
de produzir provas em juízo, devendo indicá-las em caso positivo,
não tendo, em nenhum momento, indicado precisamente qual(is)
prova(s) seria(m) esta(s). Logo, sua atividade foi de prevenção de
extinção do processo sem julgamento de mérito e não de substituição
da atividade probatória das partes. Ademais, o art. 563 do CPP
determina que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa". E, no
caso em análise, a determinação de correção da petição inicial
acusatória pelo magistrado, sem a indicação das provas que deveriam
ser requeridas pelo Ministério Público, não ensejou qualquer
prejuízo ao réu, pois, como já ressaltado, o juiz de primeiro grau
abriu vista ao Parquet antes mesmo da intimação e citação do acusado
para o oferecimento de resposta à acusação, tendo a defesa amplas
possibilidades de contraditar os elementos probatórios até então
requeridos, situação que demonstra a inexistência de violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa e de qualquer prejuízo
ao réu. Vale observar especificamente quanto ao rol de testemunhas
que, ainda que o Parquet não tivesse indicado nenhuma testemunha, o
juiz, nos termos do art. 209 do CPP, poderia determinar, a qualquer
momento do processo, a oitiva daquelas que julgasse necessárias.
Além do mais, no sistema processual penal brasileiro, o órgão
jurisdicional é o destinatário da prova produzida no processo, uma
vez que será o competente para o processo e o julgamento do delito,
nos termos preconizados pelo art. 155. Entendimento em sentido
diverso viola o próprio princípio do impulso oficial, pois o
magistrado, ainda que verifique alguma irregularidade em atos
processuais praticados pelas partes, estaria impedido de determinar
o seu saneamento, só lhe restando, ao final, reconhecer a nulidade
do ato e provocar o desnecessário e evitável ajuizamento de nova
ação penal. Por fim, ressalte-se que, de modo distinto, a Sexta
Turma entendeu, por maioria de votos, nos autos do RHC 45.921-SP
(DJe 29/5/2015), reconheceu a impossibilidade do Juiz determinar a
intimação do Parquet para que procedesse à inclusão das
testemunhas quando verificado a ausência de indicação do respectivo
rol e do protesto pela produção das provas na denúncia, sob pena de
violação do sistema acusatório e de subversão das fases
procedimentais previstas no Diploma Processual. Precedente citado do
STJ: HC 320.771-RS, Quinta Turma, DJe 30/9/2015. Precedente citado
do STF: RHC 86.793-CE, Primeira Turma, DJ 8/11/2005. RHC 37.587-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016.
11/03/2015
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPENSA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória. Assim, nada impede que a referida instituição possa prestar assistência jurídica, atuando como assistente de acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do CPP (HC 24.079-PB, Quinta Turma, DJ 29/9/2003). HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E PRESCRIÇÃO.
Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição.Precedente citado do STJ: REsp 819.168-PE, Quinta Turma, DJ 5/2/2007. Precedente citado do STF: HC 63.556-RS, Segunda Turma, DJ 9/5/1986. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015.
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