O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) tem competência para autuar e aplicar sanções por excesso de velocidade em rodovias e estradas federais. O art. 82, § 3°, da Lei n. 10.233/2001, ao estabelecer as atribuições do DNIT, prevê que: "É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei." Dentre as competências previstas aos órgãos e entidades executivos rodoviários pelo art. 21 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), seu inciso VI determina de forma clara: "Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar." Portanto, a conjugada exegese que se extrai dos mencionados dispositivos legais direciona no sentido de que o DNIT detém competência para aplicar multa por excesso de velocidade. Precedente citado: REsp 1.592.969-RS, Segunda Turma, DJe 25/5/2016. REsp 1.583.822-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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01/07/2016
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