Para a formalização da pretensão e análise do pedido de suspensão de segurança, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal. No caso em análise, para obstar a imissão de Estado na posse de imóvel desapropriado foi ajuizada ação cautelar cuja liminar foi deferida pelo Juízo singular e mantida pelo Tribunal Regional Federal. O Estado, então, ajuizou pedido suspensivo dirigido à Presidência do STJ. Contudo, antes de decidido o pedido suspensivo, foi proferida sentença na ação cautelar, julgando improcedentes os pedidos iniciais e revogando os efeitos da liminar. Com isso, o então Presidente do STJ julgou prejudicado o pedido suspensivo. No entanto, essa decisão foi impugnada por meio de Agravo Interno pelo Estado, ao fundamento de que os efeitos da liminar objeto do Pedido de Suspensão teriam sido restabelecidos pelo TRF. Em julgamento do Agravo Interno, o Presidente do STJ reconsiderou sua decisão e deferiu a pretensão suspensiva. Em novo Agravo Interno, questiona-se, dentre outros pontos, se o Estado ao invés de ter interposto Agravo Interno contra a primeira decisão do Presidente do STJ, deveria ter formulado novo pedido suspensivo. Ocorre que, sem o trânsito em julgado da decisão em que se julgou prejudicado o pedido formulado na inicial no pedido de suspensão, não há nenhum equívoco em posteriormente reconsiderá-la. Na verdade, é indiferente que o pedido tenha sido formulado nos próprios autos, na forma de recurso ou requerido em uma autuação em separado. Isso porque as normas de regência não preveem, para a formulação de pedido de contracautela. É o que se infere do art. 25 da Lei n. 8.038/1990 e do caput do art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Para a formalização da pretensão e análise do pedido suspensivo, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal, formalizado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica que exerce munus público. É o que leciona a doutrina: "O pedido de suspensão é formulado por meio de uma petição dirigida ao presidente do Tribunal. [...]. Não há requisitos formais previstos em lei para o pedido de suspensão; exige-se, apenas, que haja requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada". Além disso, vale ainda acrescentar que a doutrina registra que a legislação não padronizou o processamento do pedido suspensivo. Portanto, a providência processual de protocolização de novo pedido suspensivo não tem fundamento. O provimento judicial que o Estado obteve poderia ter sido deferido tanto em uma decisão de reconsideração do ato anterior quanto em uma nova autuação. Não se pode deixar de ressaltar, ainda, que na hipótese – na qual o Ministro Presidente entendeu que estavam cumpridos os requisitos para sobrestar a execução da decisão do Tribunal de origem – mostrou-se prudente e consentâneo com as exigências de celeridade e economia processual a prolação imediata de decisão, em vez de se determinar a autuação do pedido em um novo feito suspensivo. AgInt no AgInt na SLS 2.116-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 07/11/2018, DJe 26/02/2019.
Informativo STJ nº644
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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12/04/2019
17/04/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/1973 AOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS.
Aplica-se o art. 191 do CPC/1973 à contagem de prazo nos processos judiciais eletrônicos. De fato, a aplicação do prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes (art. 191 do CPC/1973), visa possibilitar acesso e manuseio dos autos aos advogados, haja vista ser o prazo comum. Todavia, como a utilização do processo judicial eletrônico afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos, não mais subsiste a situação que justificava a previsão do prazo em dobro. Nesse contexto, o Novo CPC (de 2015), atento à necessidade de alteração legislativa, exclui a aplicação do prazo em dobro no processo eletrônico (art. 229, § 2º). A lei disciplinadora do processo eletrônico (Lei 11.419/2006), no entanto, não alterou nem criou nenhuma exceção ao determinado no art. 191 do CPC/1973, de forma que, ausente alteração legislativa acerca do tema, não há como deixar de se aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar grave insegurança jurídica e se ofender o princípio da legalidade. Desse modo, apesar de se reconhecer que o disposto no art. 191 está em descompasso com o sistema do processo eletrônico, em respeito ao princípio da legalidade e à legítima expectativa gerada pelo texto normativo vigente, enquanto não houver alteração legal, aplica-se aos processos eletrônicos o disposto no art. 191, preservando-se a segurança jurídica do sistema como um todo, bem como a proteção da confiança. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.
06/04/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com esta um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão, cujo efeito jurídico maior é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação, no entanto, apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. De mais a mais, a moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. Nesse ponto, renomados estudiosos do tema concluíram pela insuficiência da teoria tradicional da conexão e do conceito apresentado pelo art. 103 do CPC. É a partir da constatação desta insuficiência do conceito legal que surge a inevitável identificação da conexão com o fenômeno da prejudicialidade, uma vez que o fundamento maior da conexão, assim como da prejudicialidade, é o fato de haver entre determinadas relações jurídicas uma força que as atrai, fazendo com que essas questões mereçam caminhar unidas. Assim, quando a demanda declaratória ajuizada tiver por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que fundamenta a execução, será necessária a reunião das ações por identificar-se uma conexão por prejudicialidade. Convém ressaltar que a ação declaratória negativa serve ao executado como defesa heterotópica e muito se assemelha aos embargos do devedor, que também possuem a mesma natureza declaratória. No atinente ao tema, já se manifestou o STJ no sentido da possibilidade da reunião de ações em fases processuais distintas (REsp 603.311-SE, Segunda Turma, DJ 15/8/2005; e REsp 557.080-DF, Primeira Turma, DJ 7/3/2005). A doutrina alerta, ainda, no que respeita às consequências de não serem reunidas essas ações para julgamento conjunto, que, tendo havido sentença já transitada em julgado, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, eventual título executivo consubstanciado na dita relação inexistente poderá ensejar uma execução, mas que se apresentaránatimorta, em face da ausência de condição da ação. Se prolatada sentença no curso da execução, assim como ocorre nos embargos, terá ela o condão de extinguir o feito executivo. Dessa forma, é possível determinar a reunião de processo de conhecimento e de execução para julgamento conjunto, quando ocorrer a relação de prejudicialidade entre eles, sendo inaplicável a Súmula 235 do STJ. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 14/4/2015.
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