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24/04/2020

ATO DE ANISTIA. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO ADCT. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.

É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338, submetido ao rito da repercussão geral, definiu a tese segundo a qual "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). Assim, seguindo a orientação do STF, ocorrendo violação direta do art. 8º do ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999. MS 19.070-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 27/03/2020. Informativo STJ nº668

01/04/2012

ART. 37, § 1º, DA CF E PROMOÇÃO PESSOAL – 5

Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que provia o extraordinário a fim de julgar improcedente a ação popular ao fundamento de que o acórdão impugnado teria aplicado equivocadamente o disposto no art. 37, § 1º, da CF, violando-o. Asseverava que se trataria de valoração das provas produzidas nos autos e não de seu reexame. Em seguida, reputava que, da mesma forma que se poderia proceder à leitura do símbolo e do slogan de acordo com aquela feita pelo recorrido/autor popular, também seria perfeitamente possível, de maneira legítima, interpretar-se o mesmo símbolo como se um elo de corrente representasse, e à leitura do slogan como se diretamente relacionado à função do elo da corrente, ou seja, à união que leva à força. Tendo isso em conta, entendia que as provas colecionadas, por si sós, seriam insuficientes para caracterizar a promoção pessoal do recorrente.
RE 281012/PI, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão, Min. Joaquim Barbosa, 20.3.2012. (RE-281012)
Informativo STF nº659

ART. 37, § 1º, DA CF e PROMOÇÃO PESSOAL – 4

Em assentada anterior, o Min. Joaquim Barbosa, na linha da jurisprudência do STF, não conheceu do recurso por demandar reexame de provas. O Min. Cezar Peluso, a seu turno, acompanhou essa conclusão, mas por fundamento diverso. Apontou não ser hipótese de incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), haja vista que o caso cuidaria de mera valoração jurídica de provas, e não de seu reexame sob aspecto factual. Explicou que, incontroversa a matéria de fato — o teor da expressão utilizada, a imagem constante do símbolo, a circunstância de terem ambos sido efetivamente usados nas publicações oficiais e em dois sentidos possíveis —, dever-se-ia proceder apenas à qualificação jurídica do que fora assentado nos autos, à luz do art. 37, § 1º, da CF. Nesse contexto, sublinhou que a vedação expressa no dispositivo não exigiria demonstração cabal de que a mensagem — quando disfarçada — fosse efetivamente compreendida por todos os cidadãos. Aduziu que a referida possibilidade de se obter essa comprovação reduziria o âmbito da proibição constitucional ao caso de promoção pessoal direta, ostensiva e indisfarçada. Assim, rememorou orientação da Corte no sentido de que relevaria estimar se a publicidade oficial apresentaria indiscutível possibilidade de associação indevida ao titular do cargo, o que pareceria impossível de se realizar na espécie.
RE 281012/PI, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão, Min. Joaquim Barbosa, 20.3.2012. (RE-281012)
Informativo STF nº659

ART. 37, § 1º, DA CF E PROMOÇÃO PESSOAL – 3

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto de acórdão que mantivera sentença que julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão do uso de símbolo e de slogan político-pessoais nas diversas formas de publicidade e/ou divulgação de obras e eventos da prefeitura. O então prefeito reiterava a assertiva de ofensa ao art. 37, § 1º, da CF, porquanto a interpretação conferida pela Corte de origem ao referido dispositivo constitucional, que não mencionaria o vocábulo slogan, seria errônea ao considerar a utilização de símbolo — o elo de uma corrente — e o bordão “unidos seremos mais fortes” como conflitantes com o aludido artigo. Arguia possível a conclamação do povo por meio de palavras de ordem e afirmava, ainda, que o símbolo por ele utilizado fora criado por artista local e escolhido em concurso para dar significado à frase de exortação (slogan), não se enquadrando, pois, na vedação constitucional — v. Informativo 568.
RE 281012/PI, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão, Min. Joaquim Barbosa, 20.3.2012. (RE-281012)
Informativo STF nº659
Informativo STF nº568

16/02/2010

ART. 37, § 1º, DA CF E PROMOÇÃO PESSOAL - 1 A 2

Art. 37, § 1º, da CF e Promoção Pessoal – 1
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal de justiça que mantivera sentença que julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão do uso de símbolo e de slogan político-pessoais nas diversas formas de publicidade e/ou  divulgação de obras e eventos da prefeitura. O então prefeito reitera a alegação de ofensa ao art. 37, § 1º, da CF, porquanto a interpretação dada pela Corte de origem ao referido dispositivo constitucional, que não menciona o vocábulo slogan, seria errônea ao considerar a utilização de um símbolo — o elo de uma corrente — e o slogan “unidos seremos mais fortes” como conflitantes com o aludido artigo. Aduz ser possível a conclamação do povo por meio de palavras de ordem e afirma, ainda, que o símbolo por ele utilizado fora criado por artista local e escolhido em concurso para dar significado à frase de exortação (slogan), não se enquadrando, pois, na vedação constitucional.
RE 281012/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RE-281012)

Art. 37, § 1º, da CF e Promoção Pessoal – 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, proveu o extraordinário para julgar improcedente a ação popular ao fundamento de que o acórdão impugnado aplicara equivocadamente o disposto no referido art. 37, § 1º, da CF, violando-o. Inicialmente, asseverou que, no caso, tratar-se-ia de valoração das provas produzidas nos autos e não de seu reexame. Em seguida, reputou que, da mesma forma que se poderia proceder à leitura do símbolo e do slogan de acordo com aquela feita pelo recorrido/autor popular, a saber, a letra “H” e sua conexão com o adjetivo “fortes” usado na frase do slogan (“unidos seremos mais fortes”) que, segundo ele, constituiria uma associação direta ao nome do recorrente, também seria perfeitamente possível, de maneira legítima, interpretar-se o mesmo símbolo como se um elo de corrente representasse, e à leitura do mesmo slogan como se diretamente relacionado à função do elo da corrente, ou seja, à união que leva à força. Tendo isso em conta, entendeu que as provas colacionadas, por si sós, seriam insuficientes para caracterizar a promoção pessoal do recorrente. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa que, na linha da jurisprudência do STF, não conhecia do recurso por demandar reexame de provas, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 281012/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (RE-281012)
Informativo STF nº568

15/11/2009

PAD. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO. MP.



Trata-se de recurso no qual o recorrente sustenta que o processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele instaurado que culminou em sua demissão encontrava-se eivado de vícios. Mas, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso por entender que a portaria inaugural e a notificação inicial prescindem de minuciosa descrição dos fatos imputados, a qual se faz necessária apenas após a fase instrutória, em que são apurados os fatos com a colheita das provas pertinentes. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullite sans grief. Para a Min. Relatora, não há falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o patrono do recorrente ter deixado de apresentar defesa prévia, se devidamente notificado para a realização do respectivo ato processual. Além disso, houve a participação do advogado em toda a instrução processual, apresentando, inclusive, as alegações finais. O relatório final do procedimento disciplinar não se reveste de nenhum conteúdo decisório, sendo mera peça informativa a servir de base para o posterior julgamento da autoridade competente. Da decisão da autoridade competente que aplica a sanção é que é cabível o recurso administrativo, sendo certo, portanto, que não há falar, igualmente, em cerceamento de defesa. Quanto à alegação de nulidade decorrente da participação de membros do Ministério Público e da Procuradoria do Estado no Conselho da Polícia Civil do Estado, por configurar controle interno da atividade policial, entendeu a Min. Relatora que tal participação, como disposto na LC Estadual n. 14/1982 (art. 6º, IV), com a redação dada pela LC Estadual n. 98/2003, não afronta a CF/1988. A própria Carta Magna prevê o controle externo da atividade policial como uma das funções institucionais do Ministério Público (art. 129, VII, da CF/1988). Além do mais, essa participação no Conselho de Polícia é compatível com a missão do Ministério Público de fiscalizar a legalidade e moralidade pública. RMS 29.008-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/9/2009.