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25/05/2019

CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

O dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, não pode ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva. No caso analisado, o tribunal de origem afastou a responsabilidade do emitente de cheques ao fundamento de que "(...) é prática comum na sociedade brasileira o empréstimo de lâminas de cheque a amigos e familiares, como expressão da informalidade e da solidariedade que marcam nosso povo, e que os comportamentos de boa-fé devem ser protegidos e prestigiados pelo Poder Judiciário (...)". No entanto, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo. Noutra toada, no que tange à boa-fé, trata-se de princípio fundamental do ordenamento jurídico com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa. Assim, a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez. REsp 1.787.274-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019.
Informativo STJ nº647

19/03/2019

ATO JURÍDICO PERFEITO E RETROATIVIDADE DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE PREÇOS

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 26 da Lei 8.177/1991, que determina que as operações de crédito rural, contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passem a ser atualizadas pela Taxa Referencial de Juros (TR).

O autor sustenta que o preceito legal impugnado, ao atingir operações de crédito rural contratadas anteriormente à sua vigência, vulnera o ato jurídico perfeito, a configurar, portanto, ofensa à vedação constitucional da retroatividade das leis [Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXVI (1)].

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) julgou procedente o pedido formulado na ação direta, no que foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O relator afirmou que, tal como redigido, o dispositivo impugnado atinge o ato jurídico perfeito, no caso, contratos que foram celebrados anteriormente à sua vigência.

O fato de o Banco Central do Brasil (BCB) ter admitido não aplicar o dispositivo retroativamente e de a Advocacia-Geral da União ter-se manifestado pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa dessa norma não implica a prejudicialidade da ação direta, porque se trata de ato normativo que ostenta caráter geral e abstrato. Cabível, portanto, o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, no caso, não se discute a utilização da TR ou do IPC – que seria decisão política do Congresso Nacional e do presidente da República –, mas sim a aplicação retroativa da norma aos contratos já existentes.

Em divergência, o ministro Roberto Barroso julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Afirmou que a revisão judicial de índices de correção monetária editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção judicial, seja em respeito à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo, seja em respeito à complexidade técnica inerente ao tema. Isso porque o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para avaliar os efeitos de eventuais mudanças dos índices de correção monetária na economia.

Ao utilizar a TR como critério de correção, o legislador curvou-se à dinâmica do mercado, o que constitui uma escolha que a ele cabe e que se mostra legítima. Como decidido na ADI 493, a TR reflete, com propriedade, a dinâmica presente no mercado do dinheiro e as suas peculiaridades, sendo muito mais apropriada para a operação de crédito rural do que qualquer índice de preços que mensure o fenômeno inflacionário.

É razoável que se exija do Estado a correção de suas dívidas por índice oficial de preços, uma vez que o sistema de pagamento por precatórios é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com seus cidadãos. No entanto, a situação é distinta em operações de crédito rural, nas quais as partes, voluntariamente, aderem às condições de financiamento impostas pela lei e demais regulações dos órgãos administrativos, como o BCB.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

(1) CF/1988: “Art. 5º (...): XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

ADI 3005/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.3.2019. (ADI-3005)

Informativo STF nº934