Compete à Justiça Estadual o julgamento de crimes ocorridos a bordo de balões de ar quente tripulados. A definição de aeronave está prevista no artigo 106 da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, a qual dispõe que: considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas. Restringindo-se o alcance do termo "aeronave", previsto no art. 109, IX, da Constituição Federal, a interpretação que se dá ao referido dispositivo deve agregar o disposto no artigo 106 da Lei 7.565/1986, pois os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. De outro lado, sua sustentação não ocorre por reações aerodinâmicas, mas por impulsão estática, decorrente do aquecimento do ar ao seu redor, tornando-o menos denso, sobe e o faz alçar voo. Assim, a competência para o processo e julgamento de eventual ação penal é da Justiça Estadual, porquanto o aeróstato (balões e dirigíveis), por não ser aparelho manobrável em voo e de sustentação por reações aerodinâmicas, não se amolda ao conceito de aeronave, previsto no art. 106 da Lei n. 7.565/1986. CC 143.400-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/04/2019, DJe 15/05/2019.
Informativo STJ nº648
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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07/06/2019
19/03/2019
MAGISTRATURA: VERBA DENOMINADA “SUBSTITUIÇÃO” E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Segunda Turma, por
maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
denegou mandado de segurança e cassou liminar anteriormente concedida por juízo
de 1º grau, em favor de juiz substituto do trabalho.
Constituição Federal
(CF/1988) (2).
Preliminarmente, o
colegiado, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental. No mérito, a maioria manteve os fundamentos da decisão agravada,
que concluiu pela inexistência de direito líquido e certo do magistrado.
Entendeu-se que
devem ser considerados os benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN), não se podendo fazer nenhuma concessão em relação a isso.
Sendo assim, o magistrado tem direito a receber a licença de tratamento de
saúde na função que exerce, ou seja, na função de titular, mas não pode ganhar,
além disso, o adicional na substituição, de caráter temporário. Para recebê-lo,
deve, de fato, substituir, o que não ocorreu em virtude de doença. Logo, não
estando o magistrado no exercício pleno do cargo a substituir, não faz jus à
percepção dessa rubrica, mormente porque a administração judiciária necessitará
convocar outro magistrado para exercer a substituição durante o período do
afastamento do anteriormente designado.
Vencidos os
ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, os quais deram provimento ao
agravo para conceder a ordem e tornar definitivos os efeitos da liminar
concedida pelo juízo de 1º grau.
Para eles, a verba
pleiteada pelo magistrado tem natureza remuneratória e não indenizatória.
Esclareceram, no ponto, que sobre essa verba incidem o imposto de renda e a
contribuição previdenciária. Citaram, também, o parágrafo único do art. 4º da
Lei 13.092/2015 (3), o qual, ao tratar da gratificação por exercício cumulativo
dos membros da Justiça Federal, aí incluída a Justiça do Trabalho, assenta a
natureza remuneratória da gratificação que compreende a acumulação de juízo e
de acervo processual.
Por fim,
consideraram que, nos termos dessa lei, o magistrado, mesmo não estando em
plena atividade jurisdicional, não se desvincula de seu acervo, permanecendo
responsável pelos processos, assim como ocorrido na hipótese dos autos. Dessa
forma, no caso, se o magistrado ficou responsável pelo acervo e se sua
responsabilidade não cessou em razão de licença médica –havendo inclusive
reconhecimento administrativo formal no sentido da não interrupção da
designação durante o período de convalescência –, a gratificação pleiteada é
legítima e devida.
(1) CLT: “Art. 656.
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o
Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de
Conciliação e Julgamento. (...) § 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando
designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas,
perceberão os vencimentos destes. ”
(2) CF/1988: “Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) n) a
ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; ”
(3) Lei 13.093/2015:
“Art. 4º (...) Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não
podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor
superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ”
CNJ: ESTATIZAÇÃO DE SERVENTIA JUDICIAL E PROVIMENTO ANTERIOR À CF/1988 – 2
CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 2
MS 29998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.3.2019. (MS-29998)
Informativo STF nº934
A Primeira Turma retomou a apreciação de mandado de segurança em que serventia judicial, com caráter privado, foi provida antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) (Informativo 930).
O writ foi impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio do qual foi: (a) declarada a estatização de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a permanência das pessoas, no exercício das atividades, nessas serventias, até o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.
Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator e concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito de permanecer, sob o regime privado, na titularidade da serventia judicial. Ponderou ser a hipótese excepcional prevista no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), uma vez que o atual titular foi nomeado ao cargo em 1987.
Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
(1) ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”
O writ foi impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio do qual foi: (a) declarada a estatização de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a permanência das pessoas, no exercício das atividades, nessas serventias, até o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.
Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator e concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito de permanecer, sob o regime privado, na titularidade da serventia judicial. Ponderou ser a hipótese excepcional prevista no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), uma vez que o atual titular foi nomeado ao cargo em 1987.
Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
(1) ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”
MS 29998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.3.2019. (MS-29998)
Informativo STF nº934
04/02/2019
CUSTÓDIA DE MENOR EM CELA OCUPADA POR PRESOS DO SEXO MASCULINO E DESÍDIA DE MAGISTRADA
A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra acórdão formalizado em processo administrativo disciplinar (PAD), por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lhe impôs a pena de disponibilidade, prevista no art. 42, IV, da Lei Complementar (LC) 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN) (1).
A impetrante afirmava que sua condenação estaria respaldada em fato analisado e reputado insubsistente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de segurança por ela impetrado anteriormente (MS 28.816), e consubstanciado no encarceramento de adolescente menor de idade em cela ocupada por presos do sexo masculino. Alegava, ademais, ter sido punida por acontecimentos diversos daqueles constantes da portaria de instauração do PAD – inércia, ou desídia, na solução da prisão ilegal da menor.
Ao julgar o MS 28.816, o Plenário, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para cassar a decisão do CNJ, considerada a imputação referente à custódia da menor em cela comum sem distinção dos gêneros, tendo em conta que o auto da prisão em flagrante não esclarecia essa circunstância. Determinou, ainda, que outra decisão fosse proferida, afastada a aposentadoria compulsória da impetrante e a possibilidade de essa sanção vir a ser novamente implementada.
Na espécie, a Turma reputou ausente o direito líquido e certo da impetrante, revogou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicado, em virtude disso, o agravo regimental.
Entendeu que o ato impugnado não extrapolou os limites fixados pelo STF no julgamento do MS 28.816, por ser a nova sanção de disponibilidade aplicada pelo CNJ mais branda e diversa daquela vedada pela Corte. Além disso, o CNJ não imputou à magistrada a responsabilidade pela homologação do auto de prisão em flagrante. Fundou-se na desídia da juíza em tomar as providências cabíveis para transferir a adolescente do estabelecimento em que se encontrava, logo após ter conhecimento da situação lesiva mediante ofício de autoridade policial, pelo qual expressamente foi requerida essa transferência.
Ressaltou que o CNJ considerou, ainda, o fato de a magistrada procurar se eximir de sua responsabilidade ao produzir documento ideologicamente falso, com data retroativa, na tentativa de comprovar a adoção imediata das referidas providências.
Frisou a possibilidade de o CNJ analisar a conduta da magistrada em relação ao aludido ofício a ela encaminhado pela autoridade policial, uma vez que o STF, ao julgar o MS 28.816, não afastou esse fundamento. E concluiu que, ao fazê-lo, o CNJ não examinou o mérito da função judicante, mas atuou no controle do cumprimento dos deveres funcionais da juíza (LC 35/1979, art. 35, I e III) (2), com fundamento no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal (CF) (3).
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para anular o ato coator, ao fundamento de que o CNJ desbordou das balizas estabelecidas no MS 28.816, ao ressuscitar o móvel da punição anterior. Para o relator, o fato afastado, que seria a responsabilidade da magistrada, foi empolgado pelo CNJ para chegar à indisponibilidade que implementou.
(1) LC 35/1979: “Art. 42. São penas disciplinares: (...) IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;”
(2) LC 35/1979: “Art. 35. São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (...) III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;”
(3) CF/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)”
A impetrante afirmava que sua condenação estaria respaldada em fato analisado e reputado insubsistente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de segurança por ela impetrado anteriormente (MS 28.816), e consubstanciado no encarceramento de adolescente menor de idade em cela ocupada por presos do sexo masculino. Alegava, ademais, ter sido punida por acontecimentos diversos daqueles constantes da portaria de instauração do PAD – inércia, ou desídia, na solução da prisão ilegal da menor.
Ao julgar o MS 28.816, o Plenário, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para cassar a decisão do CNJ, considerada a imputação referente à custódia da menor em cela comum sem distinção dos gêneros, tendo em conta que o auto da prisão em flagrante não esclarecia essa circunstância. Determinou, ainda, que outra decisão fosse proferida, afastada a aposentadoria compulsória da impetrante e a possibilidade de essa sanção vir a ser novamente implementada.
Na espécie, a Turma reputou ausente o direito líquido e certo da impetrante, revogou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicado, em virtude disso, o agravo regimental.
Entendeu que o ato impugnado não extrapolou os limites fixados pelo STF no julgamento do MS 28.816, por ser a nova sanção de disponibilidade aplicada pelo CNJ mais branda e diversa daquela vedada pela Corte. Além disso, o CNJ não imputou à magistrada a responsabilidade pela homologação do auto de prisão em flagrante. Fundou-se na desídia da juíza em tomar as providências cabíveis para transferir a adolescente do estabelecimento em que se encontrava, logo após ter conhecimento da situação lesiva mediante ofício de autoridade policial, pelo qual expressamente foi requerida essa transferência.
Ressaltou que o CNJ considerou, ainda, o fato de a magistrada procurar se eximir de sua responsabilidade ao produzir documento ideologicamente falso, com data retroativa, na tentativa de comprovar a adoção imediata das referidas providências.
Frisou a possibilidade de o CNJ analisar a conduta da magistrada em relação ao aludido ofício a ela encaminhado pela autoridade policial, uma vez que o STF, ao julgar o MS 28.816, não afastou esse fundamento. E concluiu que, ao fazê-lo, o CNJ não examinou o mérito da função judicante, mas atuou no controle do cumprimento dos deveres funcionais da juíza (LC 35/1979, art. 35, I e III) (2), com fundamento no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal (CF) (3).
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para anular o ato coator, ao fundamento de que o CNJ desbordou das balizas estabelecidas no MS 28.816, ao ressuscitar o móvel da punição anterior. Para o relator, o fato afastado, que seria a responsabilidade da magistrada, foi empolgado pelo CNJ para chegar à indisponibilidade que implementou.
(1) LC 35/1979: “Art. 42. São penas disciplinares: (...) IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;”
(2) LC 35/1979: “Art. 35. São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (...) III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;”
(3) CF/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)”
MS 34490/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5.2.2019. (MS-34490)
Informativo STF nº929
01/02/2019
PRERROGATIVA DE FORO. ART. 105, I, "A", DA CF/1988. CRIME IMPUTADO A DESEMBARGADOR, AINDA QUE NÃO TENHA RELAÇÃO COM O CARGO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA QO NA AP 937/STF.
O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição Federal), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal. Cinge-se a controvérsia a saber se desembargador que responde pela prática, em tese, de delito de lesão corporal tem ou não prerrogativa de foro. O crime que é imputado ao réu não tem relação com o exercício do cargo, de modo que, a princípio, aplicando-se o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de Justiça. Porém, quanto aos membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função vão além daquela considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente). É que, em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial. Esta necessidade não se revela como um privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal. Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana. A partir desta forma de colocação do problema, pode-se argumentar que, caso desembargadores, acusados da prática de qualquer crime (com ou sem relação com o cargo de Desembargador) viessem a ser julgados por juiz de primeiro grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, se criaria, em alguma medida, um embaraço ao juiz de carreira. Isso porque, consoante a disciplina jurídica aplicável, os Tribunais locais (por meio de seus desembargadores) promovem sua própria gestão (art. 96, I, "a", e art. 99 da Constituição) e correicionam as atividades dos juízes de primeiro grau de jurisdição (art. 96, I, "b"), além de deliberarem sobre o vitaliciamento e efetuarem a movimentação dos juízes na carreira, por antiguidade ou merecimento (art. 93, II e III) e, até, autorizarem ou não o juiz a residir fora da comarca (art. 93, VII) e mesmo a fruição de licença, férias ou outros afastamentos (art. 96, I, "f"). Neste contexto normativo constitucional, é de se questionar se resultaria em credibilidade ou, eventualmente, em descrédito à justiça criminal a sentença penal prolatada por juiz de primeiro grau que estivesse a apreciar se o desembargador que integra seu tribunal há de ser considerado culpado ou não culpado pela infração a ele imputada.
QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018.
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01/06/2018
CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS POR BRASILEIROS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. RELAÇÕES COM ESTADOS ESTRANGEIROS E CUMPRIMENTO DE TRATADOS FIRMADOS (CF/88, ARTIGOS 21, I, E 84, VII E VIII). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. EXTRADIÇÃO DE NACIONAL. INADMISSIBILIDADE.
Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. Cumpre registrar, inicialmente, que a Terceira Seção possui precedentes que trilham em sentidos opostos acerca da competência para a ação penal nos casos de aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por nacionais no exterior. Na hipótese, apura-se a participação de brasileiros em suposto esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de posterior uso para ingressar no Canadá e nos EUA. Por se tratar de crime praticado por agente de nacionalidade brasileira, não é possível a extradição, em conformidade com o art. 5º, LI, da CF/88. Aplicável, no caso, o Decreto n. 1.325/1994, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, no qual estabelece, na impossibilidade de extradição por ser nacional da parte requerida, a obrigação de "submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição" (art. IV, 1, do Tratado de Extradição). Além disso, cabe à União, segundo dispõem os arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Carta da República, manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, no caso, o Direito Penal interno e não seja possível a extradição. No plano interno, em decorrência da repercussão das relações da União com estados estrangeiros e o cumprimento dos tratados internacionais firmados, a cooperação passiva, a teor dos arts. 105 e 109, X, da CF/88, impõe a execução de rogatórias pela Justiça Federal após a chancela por esta Corte Superior. Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018
Informativo STJ nº625
DESATUALIZADO!
Atenção : STF —> “O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação penal”.http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1175638&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
DESATUALIZADO!
Atenção : STF —> “O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação penal”.http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1175638&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA NÃO CONTRATUAL. REGRAMENTO PRÓPRIO.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Discute-se a possibilidade, ou não, de a Taxa Referencial TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS por outro que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. Inicialmente, observe-se que diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento, ostentando natureza estatutária. Portanto, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Ainda devem ser realçadas questões de política econômica que pairam sobre a destinação do FGTS que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas. Portanto, pode ser definido como um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade. Esse caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso. Por fim, tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes. REsp 1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018
09/02/2018
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE VEREADOR E PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. ADI N. 5.526/DF. PARLAMENTARES MUNICIPAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação. A insurgência suscitada em questão de ordem limitou a examinar a legalidade de decisão tomada por Câmara de Vereadores pela revogação das medidas cautelares de afastamento das funções de vereador e de presidente da Casa em substituição à prisão preventiva impostas por juiz de primeiro grau. Ressalte-se que a situação jurídica dos autos permanece hígida, a despeito do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.526-DF que fixou o entendimento de que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP a parlamentares, devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa respectiva a que pertencer o parlamentar para os fins do disposto no art. 53, § 2º, da Constituição Federal quando a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar. O referido artigo dispõe acerca de imunidade formal conferida à deputados federais e senadores, sendo, pois, uma prerrogativa constitucional conferida aos parlamentares do Congresso Nacional e, justamente por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. A Corte Suprema, tendo por fundamento tal parâmetro, já sufragou, em julgados anteriores, entendimento no sentido de que a incoercibilidade pessoal relativa prevista no artigo 53, § 2º, da CF/88 é aplicável, conforme disposição expressa, aos deputados federais e senadores e, por incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais independentemente de previsão nas respectivas Constituições estaduais, previsão, todavia, não incidente sobre parlamentares municipais. Nesses termos, torna-se sem efeito a decisão tomada pela Câmara de Vereadores em sessão realizada no dia 25/10/2017, na qual os seus pares haviam, alegando incidência do entendimento externado pelo STF na ADI 5.526-DF, votado pelo retorno imediato do vereador aos cargos dos quais se encontra por ora afastado. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017.
Informativo STJ nº617
22/11/2017
PAGAMENTO DE DIÁRIAS. MAGISTRADOS FEDERAIS CONVOCADOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS. ARTS. 65, IV, DA LOMAN; 58 E 59 DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA. DIAS DE EFETIVO AFASTAMENTO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO CJF N. 51/2009. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS. ILEGALIDADE.
É ilegal a limitação de duas diárias e meia semanais, à luz do art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009, quando o deslocamento de juiz federal convocado para substituição em tribunais regionais for superior a esse lapso. Pautou-se a controvérsia em saber qual a melhor interpretação do disposto no art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009, o qual restringe o pagamento de 2,5 diárias semanais ao juiz federal convocado para substituição em tribunais regionais. Em primeiro lugar, consigna-se que, à míngua de regulamentação legal específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, as diárias pagas a magistrados são regidas, no que concerne aos seus limites, pela Lei n. 8.112/1990. Do exame dos limites postos pela legislação pátria, pode-se delimitar o seguinte: a) as diárias são um direito assegurado aos magistrados, conforme previsto na LOMAN; b) a sua concessão deve observar os critérios de afastamento da sede funcional e estar o magistrado a serviço do Poder Judiciário; c) o seu cálculo, conforme os estritos limites do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112/1990, deve considerar o "dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias". Por sua vez, ao tratar do tema, o art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009 estabelece que, durante o período de convocação de juízes federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, o magistrado fará jus ao pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de duas diárias e meia por semana, destinada a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. Ocorre que, nada impede de o poder público, diante de eventuais restrições orçamentárias, limitar o valor global a ser gasto com o pagamento de diárias durante determinado exercício fiscal. Trata-se de política natural cometida ao administrador. O que lhe é vedado é pretender que o servidor ou juiz arque com custos que são despendidos em razão de deslocamentos efetivados a serviço da administração pública. Desse modo, não se pode interpretar a norma para convocar o magistrado e este se deslocar em lapso superior (consideradas as datas de saída e de retorno à sua sede funcional), mas, ainda assim, limitar o pagamento ao teto de 2,5 (duas e meia) diárias semanais. Nesse aspecto, a interpretação viola frontalmente o disposto na lei de regência, porquanto comete ao magistrado a assunção de gastos – alimentação e hospedagem, especialmente –, os quais são feitos por força de deslocamento a serviço do Poder Judiciário. REsp 1.536.434-SC, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017
13/09/2017
ATO DE IMPROBIDADE ATRIBUÍDO A JUIZ FEDERAL. INQUÉRITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO CONCOMITANTE PELA CORREGEDORIA REGIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL. LEGALIDADE.
A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC n. 35/79 (LOMAN). Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato praticado pelo Corregedor Regional do TRF da 3ª Região, consubstanciado em decisão proferida em expediente administrativo que ratificou a desobrigação, por parte do juiz, em atender notificação ministerial para prestar informações em inquérito civil. Nesse panorama, discute-se o cabimento de instauração do inquérito civil pelo MPF para apurar ato de improbidade atribuído a magistrado, bem como a possibilidade de o órgão ministerial expedir notificação ao juiz investigado. Inicialmente, cabe destacar ser pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade do Ministério Público para deflagrar inquérito civil no sentido de apurar possível prática de improbidade por magistrado, sem prejuízo de que, pelo mesmo fato ensejador da investigação, a respectiva Corregedoria a que vinculado o juiz também o faça para o fim de eventual imposição de sanção disciplinar (REsp 783.823-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/5/2008 e AgRg no Ag 1.338.058-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 8/4/2011). No que concerne à segunda insurgência, não há ilegalidade na solicitação, pelo agente investigante do Parquet, de comparecimento de magistrado para, caso assim o deseje, prestar depoimento pessoal nos autos de inquérito civil público em que a ele se atribua pretenso cometimento de conduta ímproba. É bem verdade que a LC n. 35/79 (LOMAN), no inciso IV, do art. 33, preceitua ser prerrogativa do juiz “não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial”. Todavia, não se pode conceber que, à guisa de suposta preservação de prerrogativa funcional (receber convocação somente através de outra autoridade judicial), acabe-se, em verdade, por suprimir de magistrado a faculdade de intervir em grave investigação na qual se esteja a lhe irrogar o cometimento, em tese, de ato de improbidade. Prerrogativa, cumpre asseverar, não se confunde com dever, por isso que, a critério pessoal do juiz, poderá ele atender a notificação emanada de autoridade estranha ao Judiciário. Harmoniza-se, assim, o dever, de um lado, de o Ministério Público investigar amplamente a ocorrência de atos ímprobos e, de outro, a prerrogativa de o juiz investigado só estar sujeito a atender notificação expedida por autoridade judicial. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, por maioria, julgado em 7/3/2017, DJe 15/8/2017.
09/11/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA DE PARTICULAR SUPOSTAMENTE COMETIDOS DURANTE DEPOIMENTO À PROCURADORIA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não compete à Justiça federal processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho. Tratou-se de conflito de competência negativo em razão da divergência entre Juízo federal e Juízo estadual para processar e julgar ações penais privadas nas quais se buscava apurar a prática dos crimes de calúnia e difamação pelos querelados, em depoimento prestado em inquérito civil instaurado por Procuradoria Regional do Trabalho. Estando em análise nas queixas-crime a prática de delitos contra a honra, e não de falso testemunho, tampouco se vislumbrando nos autos indícios de que os depoimentos prestados por querelados perante o parquet trabalhista são falsos, estaremos diante de verdadeira relação entre particulares e não haverá nenhum interesse ou violação de direito que afete a União, de modo que a causa não se enquadrará em nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal e não incidirá, assim, a Súmula n. 165 do STJ, que assim dispõe: “compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.” CC 148.350-PI, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 9/11/2016, DJe 18/11/2016.
01/08/2016
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO MPDFT NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUBMETIDA À JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA FEDERAL.
É do TRF da 1º Região - e não do TJDFT - a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal que determinou a retenção de Imposto de Renda (IR) e de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio. À luz do art. 128 da CF e do art. 24 da LC n. 75/1993, não há dúvidas de que a autoridade indicada como autoridade coatora é federal, visto que membro do MPDFT, o qual, por sua vez, integra o MPU. Deve-se anotar, ainda, que o ato de retenção de tributos federais praticado pelo Procurador-Geral de Justiça decorre de imposição legal e é realizado por delegação do chefe do Ministério Público, Procurador-Geral da República, o que revela a necessidade de cientificação da União e de sua participação na lide. Com efeito, o art. 109, VIII, da CF estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais. Embora não haja norma constitucional expressa que atribua a competência do TRF da 1ª Região para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal nem contra ato de qualquer outro membro do MPU, pelo princípio da simetria constitucional, deve-se reconhecer tal competência na hipótese em análise. De fato, o art. 102, I, d, da CF, ao tratar da competência para julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral da República, revela que o Poder Constituinte Originário a atribuiu ao STF. Esse dispositivo estabelece norma de organização judiciária de caráter federativo, razão pela qual, via de regra, as Constituições dos Estados, por força do art. 125, caput, da CF, também preveem a competência dos tribunais de justiça para o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos dos procuradores-gerais de justiça. Todavia, a situação do DF é peculiar, porquanto, conforme diretriz do art. 20, XIII, da CF, sua organização judiciária é da competência da União, razão pela qual vem disciplinada por lei federal, e não pela Constituição do Distrito Federal. Não obstante, a norma constitucional acima citada foi devidamente observada na Lei federal n. 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, visto que assegurada a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal. Nesse contexto, na falta de norma constitucional expressa e à luz do princípio da simetria, deve-se reconhecer que os mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, quando em atividade submetida à jurisdição administrativa de natureza federal, são da competência do TRF da 1ª Região. A propósito, deixa-se registrado que a competência do TJDFT, órgão federal de jurisdição local, para processar e julgar os mandados de segurança contra atos do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT é restrita aos atos praticados sob jurisdição administrativa local, situação sui generis oportunizada pela própria estrutura político-administrativa do DF. REsp 1.303.154-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/6/2016, DJe 8/8/2016.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL.
É da Justiça do Trabalho - e não da Justiça Comum - a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. O ponto fulcral a ser analisado é a existência ou não de prévio pacto entre a agremiação esportiva e o jogador, envolvendo o direito do uso de imagem do atleta. Com efeito, como é intuitivo, a pretensão indenizatória deduzida contra a editora remete obrigatoriamente a subjacentes relações de trabalho do jogador de futebol com seu ex-empregador, devendo, portanto, ser examinada no contexto dos vínculos laborais e de suas nuances, estabelecidos entre o jogador e o clube de futebol denunciado à lide, circunstância que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e VI, da CF. Precedente citado: CC 34.504-SP, Terceira Turma, DJe 16/6/2003. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
28/10/2015
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME PRATICADO EM BANCO POSTAL.
Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação penal na qual se apurem infrações penais decorrentes da tentativa de abertura de conta corrente mediante a apresentação de documento falso em agência do Banco do Brasil (BB) localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que funcione como Banco Postal. Realmente, de acordo com o art. 109, IV, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Apesar de a ECT ser empresa pública federal, ela presta serviços relativos ao Banco Postal, em todo território nacional, como correspondente bancário de instituições financeiras contratantes, às quais cabe a inteira responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa contratada, em consonância com o disposto na Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e, em especial, na forma da Resolução 3.954/2011 do Bacen, segundo a qual o "correspondente [a ECT] atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante [no caso, o BB], que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado [...]". Ora, se cabe à instituição financeira contratante dos serviços (no caso, o BB) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados pela ECT a seus clientes e usuários, eventual lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços da instituição financeira contratante, e não os da ECT. Tanto é assim que, caso a empreitada delituosa tivesse tido êxito, os prejuízos decorrentes da abertura de conta corrente na agência do Banco Postal seriam suportados pela instituição financeira contratante. Desse modo, não há lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. Nesse sentido, inclusive, a Sexta Turma do STJ já afirmou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação penal relativa a suposta prática de roubo qualificado em caso no qual houve prejuízo decorrente da subtração, em Banco Postal, de numerário que pertencia integralmente ao Banco Bradesco (HC 96.684-BA, DJe 23/8/2010). CC 129.804-PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2015, DJe 6/11/2015.
06/04/2015
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CRIME DE LATROCÍNIO.
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. O art. 109 da CF prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Assim, se um servidor público federal é vítima de um delito em razão do exercício de suas funções, tem-se que o próprio serviço público é afetado, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (Súmula 147 do STJ). No caso, observa-se que, embora os policiais rodoviários federais não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, possuem, como agentes policiais, o dever legal de prender em flagrante quem estiver praticando crime, nos termos do art. 301 do CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Assim, o certo é que era incumbência dos policiais rodoviários federais, naquele momento, reprimir a prática criminosa, motivo pelo qual não há dúvidas de que agiram no exercício de suas funções, o que revela a competência da Justiça Federal. Precedente citado: RHC 31.553-MT, Quinta Turma, DJe 26/8/2013. HC 309.914-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/4/2015, DJe 15/4/2015.
10/02/2012
MAGISTRADO. PAD. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
A Turma reiterou que é nula a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra magistrado sem a sua prévia notificação para se manifestar sobre os termos da representação e da prova contra ele apresentada (art. 27, § 1º, da Loman e do art. 7º, § 1º, da Res. n. 30/2007 do CNJ). Cuidou-se, na origem, de mandado de segurança (MS) impetrado contra a decisão proferida em PAD que decidiu aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao impetrante (magistrado). Segundo constam dos autos, após representação formulada pelo desembargador corregedor de Justiça para instalação de PAD, em função de irregularidades constatadas em correição realizada na comarca, o impetrante apresentou defesa prévia. No entanto, após uma segunda visita correicional em que se constatou o cumprimento parcial das determinações pelo magistrado, o Tribunal Pleno decidiu que fosse baixada em diligência a representação ao Conselho da Magistratura para nova manifestação, sendo que esse orgão deliberou encaminhar a proposta de instauração de PAD e afastar o magistrado. Todavia, após a decisão do Conselho de Magistratura, não houve a intimação do magistrado para apresentar nova defesa prévia, tendo em vista a permanência de duas das oito irregularidades constatadas na correição que deram ensejo à representação inicial. Dessa forma, como não foi ofertada ao impetrante a oportunidade de se manifestar sobre as novas provas produzidas, houve interferência no exercício de sua garantia constitucional de ampla defesa. Assim, a Turma, entre outras questões, deu provimento ao recurso para anular o PAD a partir da representação encaminhada ao Tribunal Pleno por decisão do Conselho da Magistratura (proferida em 23/1/2008). Precedentes citados: RMS 23.566-MA, DJe 25/5/2009; RMS 25.569-SP, DJe 24/8/2009, e RMS 15.168-BA, DJ 28/10/2003. RMS 33.476-PA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/9/2011.
Informativo STJ nº483
20/11/2011
AR. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. QUINTOS. MAGISTRADO.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para antecipar os efeitos da tutela e, com isso, suspender a execução do acórdão rescindendo até o julgamento da AR. Essa ação busca desconstituir o julgado que reconheceu aos juízes federais o direito adquirido aos "quintos" incorporados aos seus vencimentos antes do ingresso na magistratura. De acordo com a tese vencedora, estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida, uma vez que o STF já declarou que, além de o magistrado não poder perceber vantagem diversa daquelas estabelecidas na Loman, não há direito adquirido a regime jurídico. Frisou-se, ainda, a possibilidade de haver dano de difícil reparação, tendo em vista o entendimento de que as verbas de natureza alimentar não devem ser devolvidas, especialmente quando seu pagamento deriva de decisão transitada em julgado. Precedente citado do STF: AgRg na AI 410.946-DF, DJe 6/5/2010. AgRg na AR 4.085-DF, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 27/4/2011.
14/11/2011
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL E CONCURSO PÚBLICO - 1 A 2
Serventia extrajudicial e concurso público – 1
Serventia extrajudicial e concurso público – 2
Informativo STF nº613
Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo CNJ que desconstituíra a efetivação do impetrante — investido sem concurso público — como titular de serventia extrajudicial. Alegava-se a ocorrência de decadência administrativa (Lei 9.784/97, art. 54), uma vez que tal provimento se dera em 11.1.94 e já transcorrido lapso temporal superior a 5 anos para a Administração Pública rever seus atos. Asseverou-se que, nos termos da atual Constituição, sempre se fizera necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. Dessa forma, rejeitou-se a assertiva segundo a qual somente com a edição da Lei 8.935/94 teria se tornado auto-aplicável a norma prevista no art. 236, § 3º, da CF (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”). Ressaltou-se que a jurisprudência do STF se consolidara, há muito, no sentido da indispensabilidade do certame nesses casos. Consignou-se, ademais, que a atual Carta inaugurou uma nova era, ao romper a tradição política feudal de atribuição de titulações de cartórios e ao estabelecer que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas.
MS 28279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010. (MS-28279) Serventia extrajudicial e concurso público – 2
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, ao enfatizar o princípio da segurança jurídica, concediam a ordem. Entendiam que o CNJ, órgão administrativo, teria atuado depois de mais de 15 anos da efetividade do impetrante no cargo, sem observar o que previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabeleceria a intangibilidade, no âmbito administrativo, do ato praticado há mais de 5 anos. Salientavam, ainda, que a fluência de tão longo período de tempo terminaria por consolidar expectativa no espírito do cidadão (princípio da proteção de confiança). Precedentes citados: RE 191794/RS (DJU de 6.3.98); RE 302739 AgR/RS (DJU de 26.4.2002); RE 383408 AgR/MG (DJU de 19.12.2003); RE 413082 AgR/SP (DJU de 5.52006); RE 252313 AgR/SP (DJU de 2.6.2006); AI 654228 AgR/MG (DJe de 18.4.2008).
MS 28279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010. (MS-28279) Informativo STF nº613
30/08/2010
AUXÍLIO-MORADIA DE MAGISTRADOS ESTADUAIS - 4
O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul – AMAMSUL contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, formalizada no Procedimento de Controle Administrativo -PCA 484/2007, na qual se determinara a suspensão do pagamento de auxílio-moradia aos magistrados ativos daquela unidade federativa que não preenchessem os requisitos para o benefício, medida aplicável também aos inativos e aos pensionistas — v. Informativo 558. Preliminarmente, o Tribunal retificou a proclamação da assentada anterior para fazer constar que o voto do relator dava pela ilegitimidade da impetrante somente quanto aos pensionistas. Em voto-vista, a Min. Cármen Lúcia acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, para conceder em parte a segurança, a fim de anular o ato do CNJ consubstanciado na determinação de corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos cuja aposentadoria já havia sido homologada pelo Tribunal de Contas estadual na data da decisão no aludido PCA e para garantir aos magistrados em atividade o pagamento do auxílio-moradia apenas nas localidades em que não houver residência oficial à disposição, nos termos do art. 65, II, da Lei Complementar 35/79. Após o Tribunal, por maioria, indeferir liminar no sentido de se dar continuidade ao pagamento do benefício, restando vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que a deferiam, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
MS 26794/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2010. (MS-26794)
Informativo STF nº594
MS 26794/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2010. (MS-26794)
Informativo STF nº594
05/05/2010
MEMBRO DO MP: NOMEAÇÃO PARA A MAGISTRATURA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A QUINTOS - 1 A 2
Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos – 1
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para, conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual se sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais, estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)
Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos – 2
No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte, também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002); RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de 2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732 AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)
Informativo STF nº579
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para, conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual se sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais, estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)
Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos – 2
No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte, também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002); RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de 2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732 AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)
Informativo STF nº579
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