O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD pode definir critérios diferenciados para distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição de músicas inseridos no contexto de obras audiovisuais, como nas chamadas músicas de fundo (background). A controvérsia está em saber se é possível a fixação de critério diferenciado para valoração de obras de background (música de fundo) veiculadas em programas televisivos. O que se questiona não é o valor dos direitos autorais correspondente a determinadas músicas pelo titular delas, mas o critério de distribuição do valor global arrecadado pelo ECAD entre os vários titulares das músicas exibidas na programação da emissora. Ocorre, que a relação tratada na demanda é de natureza eminentemente privada e se relaciona a direitos disponíveis. O simples fato de a Constituição Federal não regulamentar especificamente a matéria não é fundamento razoável para afastar eventual regulamentação privada, até mesmo porque não é função da Constituição fazê-lo. De igual modo, tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei. Vale lembrar os precedentes desta Corte Superior admitindo que o ECAD fixe os critérios de cobrança relativos aos direitos autorais. Se cabe ao ECAD fixar os valores a serem cobrados (preços) para remunerar os direitos autorais de seus associados, por idêntico fundamento compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembléia, os critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes. Ressalte-se que, especificamente quanto ao critério de distribuição dos valores arrecadados, conferindo peso inferior às músicas de fundo (background), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos termos do REsp 1.331.103-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, julgado em 23/04/2013, DJe 16/05/2013. O fato de a lei não atribuir peso diferente aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de acordo com o definido em assembléia, em que representados os autores por meio da associação ao qual filiados. É o que resulta da interpretação dos arts. 97, 98 e 99 da Lei nº 9.610/1998. REsp 1.552.227-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018.
Informativo STJ nº640
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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04/02/2017
DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO SOB ENCOMENDA. PESSOA JURÍDICA. TITULAR DE DIREITOS DO AUTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. OBRA UTILIZADA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
Nos contratos sob encomenda de obras intelectuais, a pessoa jurídica que figura como encomendada na relação contratual pode ser titular dos direitos autorais, conforme interpretação do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98. O principal ponto controvertido consiste em saber se é possível, nos contratos de obras intelectuais sob encomenda, a pessoa jurídica ser titular de direitos autorais e, em caso positivo, se pode pleitear indenização pela sua utilização indevida. Para o deslinde do debate há que se fazer uma distinção entre dois institutos utilizados pela Lei dos Direitos Autorais, quais sejam: a autoria e a titularidade. Toda obra intelectual tem uma autoria, ou seja, é criada por alguém; é produto do espírito de um ser humano que exterioriza suas ideias, dando-lhes forma e expressando a sua capacidade natural de criação (...). Segundo a doutrina, de acordo com a concepção jurídica derivada da tradição do direito romano, a autoria e, por conseguinte, a titularidade originária dos direitos de autor são atribuídas exclusivamente à pessoa física que criou a obra (...). Infere-se, assim, que, em uma concepção originária, o criador da obra deterá em si tanto a condição de autor como a de titular dos direitos decorrentes dessa criação - seja moral, seja patrimonial. Mas outras pessoas também podem, pela via derivada, titularizar direitos oriundos da criação de obras intelectuais, como é o caso da pessoa jurídica. Não raras vezes, ocorre a hipótese de uma pessoa jurídica contratar outra – ante sua notável expertise para a elaboração de determinada obra –, por meio de um contrato de encomenda. Nesse caso, percebe-se a existência de duas relações jurídicas que se consubstanciam por meio do referido contrato: na primeira, pela perspectiva horizontal, está a relação autoral entre as pessoas jurídicas encomendante e encomendada; na outra, agora pela ótica vertical, está a relação trabalhista entre o autor e a empresa encomendada. A perspectiva horizontal do contrato de encomenda, ou a análise da relação autoral, tem o condão de ratificar a titularidade da pessoa jurídica quanto aos direitos do autor. Aqui, pessoa física e jurídica formam uma só entidade, qual seja a de encomendada e o seu modus operandi, para a elaboração das obras intelectuais pactuadas, em nada interfere na titularidade dos direitos autorais. Portanto, o "ente" (autor + empresa), cuja visibilidade ocorre por meio da pessoa jurídica, é detentor, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98, dos instrumentos protetivos para tutelar os direitos do autor ora afetados. REsp 1.473.392-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 21/11/2016.
03/02/2017
DIREITOS AUTORAIS. OBRA ARQUITETÔNICA LOCALIZADA EM VIA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. OBRA UTILIZADA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E COM FINALIDADE COMERCIAL.
O autor de projeto de obra arquitetônica, ainda que situada permanentemente em logradouros públicos, integrando de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da representação por terceiros de sua obra, com fins comerciais, sem a devida autorização e indicação de autoria, ainda que tenha havido aquiescência do proprietário da obra. Debate-se nos autos, se o autor do projeto arquitetônico faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da reprodução, com fins comerciais, da imagem da fachada da respectiva construção, situada em logradouro público, por fabricante de tintas (mediante autorização do proprietário da casa e o correlato pagamento a este). Prevê o art. 37 da Lei n. 9.610/1998 que ao adquirente de uma obra, no caso arquitetônica (que, como visto, abrange o projeto e o esboço confeccionados por profissional legalmente habilitado, como a obra em si, materializada na construção edificada), não é transmitido nenhum dos direitos do autor, salvo expressa disposição em contrário. Releva assentar, no ponto, que a aquisição, em si, de uma obra intelectual, não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição. Nessa linha, se o modo de utilização da obra for inerente à finalidade de sua aquisição, o adquirente poderá dele se valer sem necessitar de qualquer autorização do autor. Do contrário, o direito é do autor intelectual e, como tal, outras modalidades de utilização da obra que não intrínsecas à finalidade de aquisição dependerão, necessariamente, de sua autorização. Ante o silêncio do contrato, o proprietário da casa, adquirente da obra arquitetônica, não incorpora em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-lo a outrem, já que, em regra, a forma não lhe pertence e o aludido modo de utilização refoge da finalidade de aquisição. Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei n. 9.610/98 que “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”. Em razão de as obras situadas permanentemente em logradouros públicos integrarem de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, sua representação (por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais), por qualquer observador, não configura, em princípio, violação ao direito autoral. A hipótese dos autos, todavia, não é de mera representação da paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa. Refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do dispositivo legal sob comento a representação por terceiro de obra arquitetônica com finalidade comercial, que consubstancia direito exclusivo de seu autor. REsp 1.562.617-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.
Informativo STJ nº594
Informativo STJ nº594
17/08/2016
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DE EVENTO EXECUTADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA MEDIANTE LICITAÇÃO.
No caso em que sociedade
empresária tenha sido contratada mediante licitação para a execução
integral de evento festivo promovido pelo Poder Público, a
contratada - e não o ente que apenas a contratou, sem colaborar
direta ou indiretamente para a execução do espetáculo - será
responsável pelo pagamento dos direitos autorais referente às obras
musicais executadas no evento, salvo se comprovada a ação culposa do
contratante quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos (culpa in eligendo ou in
vigilando). No julgamento da ADC 16-DF (Tribunal
Pleno, DJe 8/9/2011), o STF declarou a constitucionalidade do art.
71 da Lei n. 8.666/1993, cujo caput dispõe que: "O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato". Ressalte-se que, nesse julgamento, prevaleceu a tese de
que a análise do caso poderia implicar a responsabilização
subsidiária do Poder Público pelos encargos trabalhistas, sobretudo
na hipótese de ação culposa da Administração quanto ao dever de
fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in
eligendo ou in vigilando). No mesmo sentido, os
seguintes precedentes do STF: AgR na Rcl 16.846-SC, Primeira Turma,
DJe 4/8/2015; e AgR na Rcl 17.618-RS, Segunda Turma, DJe 20/3/2015.
A norma em comento, conquanto examinada pelo STF apenas quanto aos
encargos trabalhistas, também veda a transferência à Administração
Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais.
De acordo com o § 4º do art. 68 da Lei n. 9.610/1998, previamente à
realização da execução pública de obras musicais, o empresário -
expressão aqui entendida como o responsável pela realização do
evento - deve apresentar ao ECAD a comprovação dos recolhimentos
relativos aos direitos autorais, competindo à referida entidade, em
caso de descumprimento dessa obrigação, exercer seu ofício
arrecadatório nos moldes do art. 99 do mesmo diploma legal, em juízo
ou fora dele. No entanto, a obrigatoriedade desse recolhimento,
ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza
eminentemente privada da relação obrigacional, sobretudo porque em
análise apenas a vertente patrimonial dos direitos do autor. Desse
modo, em se tratando da cobrança de direitos cuja natureza jurídica
é eminentemente privada, decorrente da execução pública de obras
musicais sem prévia autorização do autor ou titular, consideram-se
perfeitamente inseridos no conceito de "encargos [...] comerciais"
os valores cobrados pelo ECAD. Ademais, a expressão "encargos [...]
comerciais", contida no art. 71 da Lei n. 8.666/1993, deve ser
interpretada da forma mais ampla possível, de modo a abranger todos
os custos inerentes à execução do contrato celebrado mediante prévio
procedimento licitatório. Nessa perspectiva, conforme entendimento
doutrinário, "quando a Administração contrata e paga a empresa ou o
profissional para o fornecimento de bens, para a prestação de
serviços ou para a execução de obras, ela transfere ao contratado
toda e qualquer responsabilidade pelos encargos decorrentes da
execução do contrato. Ao ser apresentada a proposta pelo licitante,
ele, portanto, irá fazer incluir em seu preço todos os encargos, de
toda e qualquer natureza. Desse modo, quando o poder público paga ao
contratado o valor da remuneração pela execução de sua parte na
avença, todos os encargos assumidos pelo contratado estão sendo
remunerados. Não cabe, portanto, querer responsabilizar a
Administração, por exemplo, pelos encargos assumidos pelo contratado
junto aos seus fornecedores". A única exceção está expressamente
prevista no § 2º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual a
Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Fora
dessa específica hipótese, não há falar em responsabilidade
solidária. Assim ocorre até mesmo como meio necessário à garantia de
tratamento isonômico entre os concorrentes do certame licitatório e
à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, visto
que, se fosse possível exigir tais encargos do próprio ente público
a posteriori, esses resultados não seriam alcançados. Com
efeito, o tratamento isonômico cederia lugar à desonestidade daquele
concorrente que não faz incluir determinados encargos em sua
proposta, enfraquecendo o caráter competitivo da licitação, ao passo
que a certeza quanto à seleção da proposta mais vantajosa ficaria
condicionada ao efetivo adimplemento dos encargos pelo contratado, o
que não se pode admitir em procedimentos dessa natureza. Nos tempos
atuais, em que os procedimentos licitatórios têm reiteradamente
servido à prática de atos ilícitos e ao desvio de dinheiro público,
avulta a importância de se definir de maneira precisa a extensão das
normas que regem o processo de licitação. Resta aferir se o art. 71
da Lei n. 8.666/1993 pode ser aplicado à cobrança dos direitos de
autor, em confronto com a previsão contida no art. 110 da Lei n.
9.610/1998, segundo o qual "Pela violação de direitos autorais nos
espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou
estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores dos espetáculos". Em princípio,
a Administração deveria responder solidariamente pelo pagamento dos
direitos autorais na hipótese de execução pública de obras musicais,
desde que tenha colaborado de alguma forma, direta ou indiretamente,
para a organização do espetáculo. No entanto, na hipótese em que a
participação do ente público está limitada à contratação de empresa,
mediante licitação, para a realização do evento, surge um aparente
conflito de normas a ser dirimido. O critério da hierarquia não se
mostra adequado à solução da controvérsia, porque ambas são leis
ordinárias, tampouco o da especialidade, segundo o qual a norma
especial prevalece sobre a geral, visto que ambas as normas são
especiais, cada qual no seu âmbito de incidência, ora garantindo o
direito particular do autor, ora protegendo o interesse público. Na
espécie, afigura-se mais pertinente valer-se dos princípios
aplicáveis à Administração Pública, entre os quais o da supremacia
do interesse público sobre o privado. Verifica-se, desse modo, que a
absoluta preponderância das regras contidas na Lei n. 8.666/1991,
quando em conflito com a Lei de Direitos Autorais, é corolário
lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente
para garantir que os fins almejados no processo licitatório -
isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa
- sejam atingidos, conforme salientado anteriormente. Destaca-se,
ademais, que não se está aqui privando o autor de exercer seu
direito, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela
utilização de suas obras, mas apenas definindo quem é o responsável
pelo recolhimento dos valores devidos a esse título, sem retirar do
ECAD o direito de promover a cobrança contra aquele que contratou
com a Administração Pública. REsp 1.444.957-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.
01/08/2016
DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS NO CASO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTA JUNINA PROMOVIDA POR ESCOLA.
É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas folclóricas e culturais em festa junina realizada no interior de estabelecimento de ensino, na hipótese em que o evento tenha sido organizado como parte de projeto pedagógico, reunindo pais, alunos e professores, com vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a utilização econômica das obras. A Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), ao regular o direito autoral de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva. No entanto, a própria Lei n. 9.610/1998, em seu art. 46, VI, admite exceção à regra, quando estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais "a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro". Nesse contexto, a regra prevista no art. 46, VI, da Lei de Direitos Autorais, por ser especial, tem prevalência sobre as regras gerais da lei que regula os direitos autorais. Assim, o caráter pedagógico da atividade - execução de músicas culturais e folclóricas em festa junina - ocorrida, sem fins lucrativos, no interior de estabelecimento de ensino, justifica o não cabimento da cobrança de direitos autorais. Saliente-se que o método pedagógico não só pode como deve envolver também entretenimento, confraternização e apresentações públicas. Ademais, tratando-se de festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores sociais e culturais mais sólidos. De qualquer maneira, é importante ressaltar que cada solução dependerá do caso concreto, pois as circunstâncias de cada evento, a serem examinadas soberanamente pelo julgador ordinário, é que irão determinar seu devido enquadramento. Com efeito, embora haja vários precedentes em contrário, a jurisprudência do STJ já teve ensejo de manifestar-se, em casos assemelhados, no sentido de que a festa promovida com fins didáticos, pedagógicos ou de integração pelos estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro, como se dá com as festas juninas, em que se executam músicas culturais e folclóricas, configura hipótese em que se revela indevida a cobrança de direitos autorais (REsp 1.320.007-SE, Terceira Turma, DJe 9/9/2013; e REsp 964.404-ES, Terceira Turma, DJe 23/5/2011). Destaque-se, por fim, que o entendimento ora sufragado não se mostra incompatível com o que preconiza ser cabível o pagamento de direitos autorais nos casos de reprodução musical realizada no âmbito de, por exemplo, quermesse, inclusive paroquial, casamento, batizado, hotel e hospital. Todavia, em todos esses casos incide a regra geral de proteção ao direito do autor, situações distintas da hipótese em análise, regrada pela norma especial do art. 46, VI, da Lei n. 9.610/1998. REsp 1.575.225-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
26/02/2015
DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DE PROTEÇÃO DO DIREITO AUTORAL A MODELO FOTOGRAFADO.
O modelo fotografado não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista que divulga suas fotos. De fato, o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral (art. 7º, VII, da Lei 9.610/1998 - Lei de Direitos Autorais - e art. 2 da Convenção de Berna). Ocorre que, se o próprio conceito de direito autoral está ontologicamente relacionado com processo de criação - afora os direitos conexos dos executantes e outros -, a proteção deve incidir em benefício daquele que efetivamente criou a obra protegida. Quanto a esse aspecto, aliás, o art. 11 da Lei de Direitos Autorais prescreve que "Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica". Dessa maneira, em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral das obras artísticas, o autor - e, portanto, o titular do direito autoral - é o fotógrafo (e não o fotografado). Isso porque é o fotógrafo, detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto - como iluminação - e capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico. O fotografado, conquanto seja titular de direitos da personalidade (como a imagem, a honra e a intimidade), nada cria. Dele não emana nenhuma criação do espírito exteriorizada como obra artística. Sua imagem compõe obra artística de terceiros. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ já decidiu que a "fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico ou não" (REsp 1.034.103-RJ, DJe 21/9/2010). Ressalte-se, todavia, que o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, ensejar indenizações. REsp 1.322.704-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014.
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