Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. O acórdão embargado, da Segunda Turma, fixou o entendimento de que nos casos em que se pleiteia a pensão por morte, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Ao revés, os arestos paradigmas, da Quinta Turma, reconheceram que a prescrição, no caso, se aplica às prestações, não ao fundo de direito, considerando a natureza de trato sucessivo. Inicialmente cumpre salientar que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. Nesse sentido, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º. do Decreto n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula n. 85 do STJ. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. Não é demais destacar que no âmbito da Lei n. 8.112/1990, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo. Assim, prevalece o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão de benefício de caráter previdenciário. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019.
Informativo STJ nº644
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
Translate
Mostrando postagens com marcador Previdenciário-Regime Próprio. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Previdenciário-Regime Próprio. Mostrar todas as postagens
12/04/2019
19/12/2018
SEGREGAÇÃO DE FUNDOS E EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – 2
Segregação de fundos e equilíbrio financeiro e atuarial – 2
ACO 3134 TP-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.12.2018. (ACO-3134)
Informativo STF nº928
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento ao agravo, com deferimento da medida liminar, nos autos da ação cível originária em que se discute a validade das limitações impostas pela União ao Distrito Federal (DF) e ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), por alegação de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio local.
No caso, o DF estabeleceu, para o sistema previdenciário do regime próprio, que, a partir de determinada data, haveria dois fundos: um por repartição simples e outro por capitalização. Diante do déficit do primeiro, foram utilizados recursos do segundo.
Preliminarmente, o ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto à proposta de deslocamento dos autos para o Tribunal Pleno. Entendeu que a matéria exige o controle difuso de constitucionalidade da Lei 9.717/1998 e, diante da aplicação da cláusula de reserva de plenário, a Turma seria incompetente para apreciar o feito.
No mérito, o colegiado determinou a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do DF para todos os fins, afastada a restrição imposta pela decisão agravada, que mantinha a vedação de recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária. Determinou ainda a retirada do ente federado do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), até o julgamento definitivo da ação.
Vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e Luiz Fux, que votaram pelo não provimento do agravo e pela consequente manutenção da vedação em matéria previdenciária. Para eles, o art. 40 da Constituição Federal (1) impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial aos regimes próprios de previdência social. No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (2) exige que os entes públicos organizem seus fundos de previdência com base em normas de contabilidade que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(1) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ”
(2) LC 101/2000 (LRF): “Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. ”
No caso, o DF estabeleceu, para o sistema previdenciário do regime próprio, que, a partir de determinada data, haveria dois fundos: um por repartição simples e outro por capitalização. Diante do déficit do primeiro, foram utilizados recursos do segundo.
Preliminarmente, o ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto à proposta de deslocamento dos autos para o Tribunal Pleno. Entendeu que a matéria exige o controle difuso de constitucionalidade da Lei 9.717/1998 e, diante da aplicação da cláusula de reserva de plenário, a Turma seria incompetente para apreciar o feito.
No mérito, o colegiado determinou a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do DF para todos os fins, afastada a restrição imposta pela decisão agravada, que mantinha a vedação de recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária. Determinou ainda a retirada do ente federado do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), até o julgamento definitivo da ação.
Vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e Luiz Fux, que votaram pelo não provimento do agravo e pela consequente manutenção da vedação em matéria previdenciária. Para eles, o art. 40 da Constituição Federal (1) impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial aos regimes próprios de previdência social. No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (2) exige que os entes públicos organizem seus fundos de previdência com base em normas de contabilidade que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(1) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ”
(2) LC 101/2000 (LRF): “Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. ”
ACO 3134 TP-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.12.2018. (ACO-3134)
Informativo STF nº928
03/12/2018
SEGREGAÇÃO DE FUNDOS E EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto em face de decisão que deu parcial provimento a pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação cível originária em que se discute a validade das limitações impostas pela União ao Distrito Federal (DF) e ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) por comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio local.
No caso, o DF estabeleceu para o sistema previdenciário do regime próprio que, a partir de determinada data, haveria dois fundos: um por repartição simples e outro por capitalização. Diante do déficit do primeiro, foram utilizados recursos do segundo.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo ministro Roberto Barroso (relator) para determinar a retirada do ente federado do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) e a consequente expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), limitada a produção dos efeitos sancionatórios apenas à matéria previdenciária.
O relator votou pelo não provimento do agravo e pela consequente manutenção da vedação de recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux. Para eles, o art. 40 da Constituição Federal (1) impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial aos regimes próprios de previdência social. No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (2) exige que os entes públicos organizem seus fundos de previdência com base em normas de contabilidade que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Trata-se de determinação constitucional que obriga o ente a demonstrar o equilíbrio de suas contas previdenciárias. Para o ministro relator, ainda que tenha sido suscitada a inconstitucionalidade da Lei 9.717/1998, essa matéria não foi sequer tangenciada na decisão agravada, pois o ato da União se baseia diretamente na Carta Magna.
Por fim, o relator pontuou ser controvertida a questão sobre a regularidade da segregação de massas dos servidores do DF. Por um lado, o ente distrital defende que essa medida é a mais apropriada para a gestão do seu déficit previdenciário; por outro, a União entende que essa separação compromete o equilíbrio geral do sistema, uma vez que, ao tentar solucionar o déficit atual, põe em risco o pagamento de benefícios futuros. O ministro Roberto Barroso afastou, portanto, o fumus boni iuris quanto ao ponto.
O ministro Marco Aurélio, preliminarmente, votou pela incompetência da Turma para apreciar o feito. Ele entende ser necessário controle difuso de constitucionalidade da Lei 9.717/1998, diante da aplicação da cláusula de reserva de plenário, a deslocar a demanda para a apreciação do Tribunal Pleno. No mérito, caso vencido na preliminar, deu provimento ao agravo para afastar a limitação imposta pela medida acauteladora.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
(2) LC 101/2000 (LRF): “Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.”
No caso, o DF estabeleceu para o sistema previdenciário do regime próprio que, a partir de determinada data, haveria dois fundos: um por repartição simples e outro por capitalização. Diante do déficit do primeiro, foram utilizados recursos do segundo.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo ministro Roberto Barroso (relator) para determinar a retirada do ente federado do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) e a consequente expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), limitada a produção dos efeitos sancionatórios apenas à matéria previdenciária.
O relator votou pelo não provimento do agravo e pela consequente manutenção da vedação de recebimento de verbas e recursos de natureza previdenciária, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux. Para eles, o art. 40 da Constituição Federal (1) impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial aos regimes próprios de previdência social. No mesmo sentido, o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (2) exige que os entes públicos organizem seus fundos de previdência com base em normas de contabilidade que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Trata-se de determinação constitucional que obriga o ente a demonstrar o equilíbrio de suas contas previdenciárias. Para o ministro relator, ainda que tenha sido suscitada a inconstitucionalidade da Lei 9.717/1998, essa matéria não foi sequer tangenciada na decisão agravada, pois o ato da União se baseia diretamente na Carta Magna.
Por fim, o relator pontuou ser controvertida a questão sobre a regularidade da segregação de massas dos servidores do DF. Por um lado, o ente distrital defende que essa medida é a mais apropriada para a gestão do seu déficit previdenciário; por outro, a União entende que essa separação compromete o equilíbrio geral do sistema, uma vez que, ao tentar solucionar o déficit atual, põe em risco o pagamento de benefícios futuros. O ministro Roberto Barroso afastou, portanto, o fumus boni iuris quanto ao ponto.
O ministro Marco Aurélio, preliminarmente, votou pela incompetência da Turma para apreciar o feito. Ele entende ser necessário controle difuso de constitucionalidade da Lei 9.717/1998, diante da aplicação da cláusula de reserva de plenário, a deslocar a demanda para a apreciação do Tribunal Pleno. No mérito, caso vencido na preliminar, deu provimento ao agravo para afastar a limitação imposta pela medida acauteladora.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
(2) LC 101/2000 (LRF): “Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.”
ACO 3134/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 4.12.2018. (ACO-3134)
Informativo STF nº926
Assinar:
Postagens (Atom)