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06/04/2018

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM INTERMEDIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA ADQUIRENTE. BLOQUEIO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EVICÇÃO.

Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por intermediadora de negócio jurídico em face do proprietário do bem, em que pretende o ressarcimento dos danos sofridos, por intermediar a compra e venda de automóvel com terceiro, entregue em consignação pelo proprietário, e que foi bloqueado por ordem judicial, impossibilitando a transferência da propriedade e ensejando a resolução do contrato pelo adquirente. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a ocorrência de evicção. Inicialmente, cumpre destacar que sobre a garantia de evicção, afirma a doutrina que ela representa um sistema especial de responsabilidade negocial, que impõe ao alienante, dentre outras consequências, a obrigação de reparar as perdas e os danos eventualmente suportados pelo adquirente evicto (arts. 450 e seguintes do CC/2002), tendo em vista o não cumprimento do dever de lhe transmitir o direito sem vícios não consentidos. Dessa forma, a doutrina ressalta que o ordenamento jurídico protege o adquirente, garantindo-lhe a legitimidade jurídica do direito que lhe é transferido por meio da regulamentação de direitos, deveres, ônus e obrigações decorrentes do rompimento da sinalagmaticidade das prestações. A evicção, portanto, não se estabelece com a "perda da coisa" em si, como se lê ordinariamente, mas com a privação de um direito que incide sobre a coisa; direito esse que paira não apenas sobre a propriedade como igualmente sobre o direito à posse. E, considerando que essa privação do direito pode ser total ou parcial, exemplificam os doutrinadores que haverá evicção na hipótese de inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do bem. Na hipótese, conquanto tenha o adquirente se mantido na posse do veículo por determinado período de tempo, o fato de ter sido em seguida constituído o gravame, tornando necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para que ele pudesse obter a respectiva liberação para efetuar o registro, evidencia o rompimento da sinalagmaticidade das prestações, na medida em que se obrigou o alienante a promover a transferência livre e desembaraçada do bem à adquirente, sob pena de responder pela evicção. REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018.
Informativo STJ nº621

09/11/2016

PRETENSÃO DE REPARAÇÃO BASEADA NA GARANTIA DA EVICÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO.

A pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional de três anos. A questão controvertida girou em torno da definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento pela evicção.  Uma vez que o ordenamento jurídico não prevê expressamente o prazo prescricional da pretensão indenizatória em decorrência da evicção, a questão é saber sobre a possível incidência do prazo especial – três anos – insculpido no art. 206, § 3º, IV ou V, do CC/02, ou do prazo geral – dez anos – previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. A Segunda Seção, recentemente, se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp 1.360.969/RS (julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016), realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, ficando assentado nos fundamentos do acórdão que “não há mais suporte jurídico legal que autorize a aplicação do prazo geral, como se fazia no regime anterior, simplesmente porque a demanda versa sobre direito pessoal”. E mais, que “no atual sistema, primeiro deve-se averiguar se a pretensão está especificada no rol do art. 206 ou, ainda, nas demais leis especiais, para só então, em caráter subsidiário, ter incidência o prazo do art. 205”. Na esteira desse entendimento, convém salientar que a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, que impõe ao alienante, dentre outras consequências, a obrigação de reparar as perdas e os danos eventualmente suportados pelo adquirente evicto. Daí se infere que, independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.