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26/04/2020

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.

Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.
O legislador de 2015, ao levar a efeito profunda reforma no regime processual e recursal, notadamente no agravo de instrumento, pretendeu incrementar a fluidez e celeridade do processo.
Assim, ao se referir ao "mérito", no inciso II do art. 1.015 do CPC, o legislador tratou das questões de fundo, ligadas ao pedido formulado pelas partes e que seriam objeto de resolução quando da prolação da sentença, mas que acabam por ser analisadas antes, na via interlocutória, consubstanciando as conhecidas sentenças parciais ou julgamento antecipado parcial de mérito.
No entanto, a decisão que aplica a multa do art. 334, § 8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não há de ser incluída no inciso II do art. 1.015 do CPC e, se assim se entendesse, restaria esvaziada a intenção de celeridade do legislador, devolvendo-se de modo imediato questão que poderia ser revista oportunamente em sede de apelação.
Ademais, a alegação de que haveria urgência no enfrentamento da decisão que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a possibilidade de execução do valor a que condenada a parte não se sustenta, uma vez que o §3º do art. 77 do CPC é bastante claro ao prever que a multa somente será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020.

11/10/2019

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, I, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é recorrível por agravo de instrumento. O art. 1.015, I, do CPC/2015, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição. Todavia, por maior que seja o espectro da referida cláusula de cabimento, não se pode incluir nela questões que não se relacionem minimamente com o núcleo essencial da tutela provisória, sob pena de serem desnaturados institutos jurídicos ontologicamente distintos e verdadeiramente inconfundíveis. Embora exista, evidentemente, uma natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo título, é preciso esclarecer que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa não está fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre a suspensão do processo versa sobre tutela de urgência. Com efeito, o valor que se pretende tutelar quando se admite suspender um processo ao aguardo de resolução de mérito a ser examinada em outro processo é a segurança jurídica. Desse modo, a decisão interlocutória que versa sobre suspensão do processo por prejudicialidade externa, fundada em segurança jurídica, em nada se relaciona com a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, fundada em urgência ou evidência, não sendo o mero risco de prolação de decisões conflitantes ou a hipotética e superveniente perda de objeto elementos hábeis a comprometer o resultado útil do processo. Nesse contexto, bastaria o ajuizamento de ação autônoma de impugnação do título em que se funda a execução para criar, inclusive artificialmente, o suposto risco ao resultado útil do processo e, assim, paralisar o andamento da ação executiva, o que, além de contrariar expressa disposição de lei – art. 784, § 1º, do CPC/2015 –, também representaria inegável retrocesso em termos de efetividade da execução e consequente violação à norma fundamental prevista no art. 4º do CPC/2015. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019.
Informativo STJ nº656

27/04/2019

FIXAÇÃO DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL PARA FINS DE PARTILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, II, DO CPC/2015.

Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens. O CPC/2015, nos termos do art. 356, caput e incisos, passou a admitir, expressamente, a existência de decisões parciais de mérito, reconhecendo a possibilidade de pedidos cumulados ou de parcelas de pedidos suscetíveis de fracionamento estarem aptos para julgamento em momentos processuais distintos, seja porque sobre eles não existe controvérsia, seja porque sobre eles não há necessidade de mais aprofundada dilação probatória, com aptidão, em ambas as hipóteses, para a formação de coisa julgada material. Na hipótese, a decisão que fixou a data da separação de fato do casal para fins de partilha de bens versa sobre o mérito do processo, na medida em que se refere a um diferente fragmento de um mesmo pedido e de um mesmo objeto litigioso – a partilha de bens das partes –, especialmente porque a pretensão de partilha de bens deduzida em juízo pressupõe a exata definição "do quê" se partilha, o que somente se pode delimitar a partir do exame dos bens suscetíveis de divisão em um determinado lapso temporal. Se entendeu o juízo de 1º grau de jurisdição que seria mais apropriado fracionar o pedido de partilha, resolvendo-o em sucessivas decisões na medida da evolução da tramitação processual e ao exato tempo em que as questões apresentadas eram suficientemente esclarecidas, não há error in procedendo, sobretudo porque a forma de condução do processo está no âmbito dos poderes diretivo e de gestão processual do magistrado.Finalmente, anote-se que eventual afirmativa de que a fixação da data da separação de fato para fins de partilha não compõe o mérito da pretensão de partilha de bens e resulta, em última análise, no reconhecimento de que a decisão que a fixou não é recorrível de imediato pelo agravo de instrumento, o que acarretaria na possibilidade de haver o trânsito em julgado daquela decisão parcial de mérito antes de se definir os termos inicial e final da relação conjugal das partes para fins de partilha, cenário hipotético em que a eventual modificação da data da separação de fato encontraria intransponível óbice na coisa julgada material formada sobre a partilha parcial dos bens. REsp 1.798.975-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.
Informativo STJ nº645

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, XI C/C ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DA REGRA GERAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO.

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal. Inicialmente, cumpre salientar que no direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/2015, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas – inversão e distribuição dinâmica – a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/2015, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas aquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/2015, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/2015, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/2015, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. Em síntese, o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou que indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou que indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.
Informativo STJ nº645

12/04/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, I, DO CPC/2015. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ABRANGÊNCIA.

O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória. O art. 1.015, I, do CPC/2015 ("decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória") deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição. Isso não significa dizer, todavia, que absolutamente toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadre no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato pelo agravo de instrumento. Como exemplo: a necessidade de recolhimento de taxas, despesas ou custas para a implementação da medida deferida. Tais providências, não se relacionam, direta e nem mesmo indiretamente, com a tutela provisória objeto da decisão interlocutória impugnável, mas sim, com a execução, operacionalização e implementação fática da providência que já foi requerida e obtida, descabendo discutir, em âmbito de tutela provisória, a questão relacionada ao fato de a parte beneficiária da tutela arcar com as despesas e, ao final, ser ressarcida pelo vencido, inclusive como decorrência lógica da necessidade de plena reintegração que permeia a tutela jurisdicional efetiva. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019.
Informativo STJ nº644

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.

Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte. O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/2015, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. Inicialmente, destaque-se que o CPC/2015 disciplinou, de modo específico, sobre os vícios de que padecerão as sentenças proferidas sem a integração de um litisconsorte: (i) na hipótese de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença é nula (art. 115, I); (ii) na hipótese de litisconsórcio necessário e simples, a sentença será ineficaz em relação aos que não foram citados (art. 115, II); (iii) e, em ambas as situações, o não atendimento da ordem judicial que determina a integração do polo passivo para a inclusão dos litisconsortes necessários faltantes acarretará a extinção do processo (art. 115, parágrafo único). Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença. Essa é a razão de existir do art. 1.015, VII, do CPC/2015. Todavia, não se verifica a mesma consequência jurídica quando se examina a decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte. A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, exclui-la do processo. Por mais que o texto legal seja amplo e genérico – realmente, o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/2015, é bastante elástico e comporta debate sobre a sua real abrangência – a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes. Nesse aspecto, sublinhe-se que ambas as decisões interlocutórias poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando-se o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer (na exclusão, imediatamente por agravo; na manutenção, posteriormente por apelação), o que é lícito, legítimo e justificável. O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém). Ademais, quando quis, o CPC/2015 expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, como se verifica, por exemplo, no art. 1.015, IX, que expressamente prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019.
Informativo STJ nº644

31/03/2019

PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO. MÉRITO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015.

A decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento. Inicialmente, não há dúvida de que a decisão que reconhece a existência da prescrição ou da decadência, no CPC/1973 e também no CPC/2015, é um pronunciamento jurisdicional de mérito. O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/1973 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação. Diante desse cenário, embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente por ocasião da prolação da sentença, não há vedação alguma para que essas questões sejam antecipadamente examinadas, por intermédio de decisões interlocutórias. Nesse contexto, anote-se que o conteúdo do art. 1.015, caput, do CPC/2015 é suficientemente amplo - "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre" -, de modo que, tendo sido proferida uma decisão interlocutória que diga respeito à prescrição ou à decadência (art. 487, II), o recurso de agravo de instrumento é cabível com base no inciso II do art. 1.015, pois a prescrição e a decadência são, na forma da lei, questões de mérito. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019.
Informativo STJ nº643

01/02/2019

NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Inicialmente, é importante destacar as conflitantes posições doutrinárias e, aparentemente indissolúveis, divergências jurisprudenciais sobre as quais se pretende pacificar o entendimento desta Corte. São elas: a) o rol do art. 1.015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo. Nesse sentido, registre-se que o legislador, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". Contudo, a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. Da mesma forma, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. Por sua vez, a tese de que o rol seria meramente exemplificativo, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/1973 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988).
Informativo STJ nº639

19/12/2018

FASE DE EXECUÇÃO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.

Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização. Cuida-se a controvérsia de interpretar restritivamente o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, especificamente, no que diz respeito a despacho de juiz que determina o envio dos autos a contador judicial para elaboração de cálculos. O novo CPC buscou dar maior efetividade e celeridade ao trâmite processual, restringindo as hipóteses de utilização do recurso de agravo de intrumento. Assim, é certo que as hipóteses trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas, principalmente quando tratar do processo de conhecimento, localizado no livro I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode valer-se de interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso. Por sua vez, a interposição do agravo de instrumento no processo de execução é prevista expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo legislador. Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juiz a quo, o tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. Por fim, como consignado na Exposição de Motivos do CPC, "todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na Apelação". Assim sendo, o novo diploma processual postergou o momento de sua impugnação. REsp 1.700.305-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018.
Informativo STJ nº638

23/11/2018

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.

Na vigência do novo Código de Processo Civil, é possível a impetração de mandado de segurança, em caso de dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória que examina competência. No caso em apreço, o mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial que afastou a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar a ação de usucapião, por entender não ter sido comprovado que o imóvel situa-se em área de terras públicas a ensejar interesse do Estado. Cumpre salientar que o mandado de segurança é ação constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. É certo que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. Importa salientar, todavia, que há dúvida razoável acerca da existência de recurso cabível, considerando que até mesmo no âmbito desta Corte de Justiça há entendimentos divergentes quanto ao cabimento de agravo de instrumento, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão interlocutória que examina competência. Além disso, o referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial como recurso especial representativo de controvérsia. Assim, entende-se adequada a impetração do mandamus contra o ato judicial que afastou a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar a ação de usucapião.

RMS 58.578-SP, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018.

23/02/2018

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO. CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO. ART. 1.015, III, DO NCPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. De início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória –, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.
Informativo STJ nº618

09/02/2018

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PARALELISMO COM O ART. 1.015, I, DO CPC/2015. NATUREZA DE TUTELA PROVISÓRIA.

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. De início, verifica-se que em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC/2015, o legislador previu ser cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos embargos à execução. Com isso, indaga-se: teria a parte que aguardar a prolação da sentença para poder discutir tal matéria no bojo da apelação? A resposta para esse questionamento deve ser negativa, uma vez que não se mostra plausível, quando do julgamento da apelação, a discussão sobre os efeitos em que deviam ter sido processados os embargos. A posterior constatação de que a execução realmente deveria ter sido suspensa não terá mais utilidade prática ao interessado. Trata-se de circunstância que reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. Ora, não se nega que as hipóteses em que se admite a interposição do agravo de instrumento sejam numerus clausus. Ocorre que tal fato não obsta a utilização do mecanismo interpretativo supra. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido dispositivo legal, e preservando a isonomia entre os sujeitos do processo executivo, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos embargos à execução é agravável. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017.
Informativo STJ nº617

06/12/2017

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS NA VIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 7º E 17 DA LEI N. 1.060/50. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cabe agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior. A fim de averiguar o recurso cabível na hipótese, convém salientar, primeiramente, que a sucessão de leis processuais no tempo é subordinada, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, ao princípio geral do "tempus regit actum", no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. De acordo com essa teoria – atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 – a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse diapasão, importa salientar que, de acordo com o regramento anterior, e independente de a concessão do benefício ser requerida na petição inicial ou durante o curso do processo, havia a formação de autos apartados - razão pela qual o art. 17 da Lei n. 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 6.014/73) previa o cabimento do recurso de apelação contra as decisões relativas ao benefício da justiça gratuita - o que suscitava intensa crítica na doutrina, já que o pedido de gratuidade constitui questão incidental no processo, cuja solução se dá por meio de decisão interlocutória, e não sentença. Importa ressaltar que o art. 1.072 do CPC/2015 expressamente revogou os arts. 4º, 6º, 7º e 17 da Lei n. 1.060/50, dentre outros. Além disso, os arts. 99 e 100 do novo Codex disciplinam que não há mais a exigência de autuação em separado para o requerimento do benefício durante o curso do processo ou para a impugnação. Dessa forma, tanto o pedido do interessado como a objeção da parte adversa são decididos incidentalmente nos próprios autos principais, via de regra por meio de decisão interlocutória (ressalvada a possibilidade de a questão ser decidida em capítulo da sentença). Nesse contexto, prescreve o NCPC, de forma explícita, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (arts. 101 e 1.015, V, do Código), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação, segundo a regra geral do sistema recursal (art. 1.009, caput).
REsp 1.666.321-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.

04/10/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE AGRAVO ENTREGUE EM MÍDIA DIGITAL.


As peças que devem formar o instrumento do agravo podem ser apresentadas em mídia digital (dvd). De fato, não foram localizados precedentes do STJ contendo questão absolutamente idêntica à debatida no caso. Não obstante, verifica-se que, já em outras ocasiões, o STJ reconheceu a força probante de documentos digitalizados, excepcionando apenas a hipótese em que sobrevém fundada dúvida ou impugnação à sua validade. Cuidava-se de situações em que, por exemplo, foi juntado documento digitalizado em meio físico (papel contendo cópia simples), cuja autenticidade não foi questionada. Nesse sentido: REsp 1.073.015-RS (Terceira Turma, DJe 26/11/2008) e AgRg no Ag 1.141.372-SP (Terceira Turma, DJe 17/11/2009). Assim, se o STJ já admitiu como válida, em ocasiões pretéritas, a simples cópia (em papel) de documentos extraídos da internet, há excesso de formalismo em recusar, para os fins do art. 365, VI, do CPC/1973 (reproduzido no art. 425, VI, do CPC/2015), a validade de reprodução digitalizada entregue em dvd. REsp 1.608.298-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016.

02/09/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.


Ainda que a matéria do processo judicial tenha natureza penal, não cabe, por ocasião do julgamento de recurso especial, o reexame de ofício da tempestividade do agravo de instrumento anteriormente provido para determinar o processamento do próprio recurso especial. De fato, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 218.863-BA (DJe 5/2/2009) - ressalvando a norma inserta no § 2º do art. 258 do RISTJ - pacificou entendimento no sentido de que é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, quando a irresignação apresentada referir-se à admissibilidade do próprio agravo. Dessa forma, não tendo sido interposto o recurso pertinente, está preclusa a matéria (art. 473 do CPC/1973), de modo que, o juízo de admissibilidade, no momento em que apreciado o recurso especial, é apenas do próprio recurso especial (EREsp 171.499-RS, Corte Especial, DJ 19/2/2001). EREsp 1.414.755-PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 18/5/2016, DJe 6/9/2016.