A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte. Inicialmente, no que concerne ao transporte de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico, estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também restou consolidado na jurisprudência do STJ que é dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino. No entanto, há entendimento consolidado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato ilícito) – seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária, por configurar fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em todos os casos, independentemente do alcance midiático do caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções. REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019.
Informativo STJ nº642
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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15/03/2019
15/02/2019
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ROUBO E SEQUESTRO OCORRIDOS EM DEPENDÊNCIA DE SUPORTE AO USUÁRIO, MANTIDO PELA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE E CONEXIDADE. INOCORRÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. O Supremo Tribunal Federal, em reconhecimento de repercussão geral (RE 591.874), decidiu que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Contudo, no mesmo julgamento, a Corte constitucional afirma que, como requisito da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, é necessária a presença inequívoca do nexo de causalidade entre ato e dano. Na hipótese, para a determinação da responsabilidade da concessionária de serviço público, é necessário perquirir sobre a existência de fato de terceiro que seja capaz de excluir tal nexo de causalidade. Especificamente no que concerne à culpa de terceiro – excludente que se discute no presente processo – a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de reconhecer o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo terceiro, desde que a causa única do evento danoso, não apresente qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Diz-se, nessa hipótese, que o fato de terceiro se equipara ao fortuito externo, apto a elidir a responsabilidade do transportador. De outro turno, constatado que, apesar de ter sido causado por terceiro, o dano enquadra-se dentro dos lindes dos riscos inerentes ao transporte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não afastar a responsabilidade do transportador, garantido o direito de regresso, na esteira do art. 735 do CC/2002 e da Súmula n. 187/STF. No caso, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos usuários guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente. A segurança que ele deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, não com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018.
Informativo STJ nº640
26/10/2018
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. Considerando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 43 do Código Civil, verifica-se que não há controvérsia sobre o dever do Estado de indenizar na hipótese de seus atos ocasionarem prejuízos. É a responsabilidade objetiva decorrente do risco administrativo. Todavia, a alteração de alíquotas de tributos é decisão política condicionada aos requisitos constitucionais e a finalidade desse ato estatal é variável, conforme o interesse perseguido pelo Estado em determinado momento. Nitidamente com finalidade extrafiscal, a Portaria MF n. 492, de 14 de setembro de 1994, com respaldo na Lei n. 3.244/1957, alterou para vinte por cento a alíquota do imposto de importação para os produtos nela relacionados, expondo sua motivação: "os níveis tarifários dos produtos relacionados eram inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil". Observe-se que a possibilidade de a União alterar a alíquota do imposto de importação, para mais ou para menos, além de exercício regular de sua competência tributária constitucional, é de conhecimento público desde 14/08/1957, data de publicação da lei no Diário Oficial da União. E, especificamente, quanto à possibilidade de redução para a alíquota de 20%, desde o DL n. 2.162/1984, publicado aos 20/09/1984. Ora, se a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, não pode o setor privado alcançado pela redução de alíquota sustentar a quebra do princípio da confiança e, com isso, pretender indenização porque o Estado brasileiro atuou, legitimamente, na regulação do mercado, exercendo competência privativa sua. Em tese, somente nos casos em que o Estado se compromete, por ato formal, a incentivar, no campo fiscal, determinado ramo do setor privado, por certo período, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação de política fiscal. Assim, o impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.
REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018.
03/08/2018
RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTEIOR DE TREM. DANO MORAL CONFIGURADO. FORTUITO INTERNO. CONEXIDADE COM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS.
A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário representativo da controvérsia, determinou que a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 (RE 591.874/MS, publicado no DJe de 21/11/2008). Em reforço à responsabilidade objetiva do transportador, não se pode olvidar que a legislação consumerista receitua que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, decorrente dos defeitos relativos à prestação destes serviços, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, do CDC. Ademais, a cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, salvo se demonstrada causa de exclusão do nexo de causalidade, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno. Por envolver, necessariamente, uma grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico, aliados à baixa qualidade do serviço prestado, incluído a pouca quantidade de vagões ou ônibus postos à disposição do público, a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência de eventos de assédio sexual. Em outros termos, mais que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual. Em tal contexto, a ocorrência desses fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se vítimas. Conclui-se que, se a ocorrência do assédio sexual guardar conexidade com os serviços prestados pela concessionária e, tratando-se de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados.
REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 15/05/2018, DJe 25/06/2018.
Informativo STJ nº628
*DESATUALIZADO (Ver INF. N. 642 " A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte. ") |
06/12/2017
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO NORMAL SUPERIOR. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. ENTES FEDERADOS. ATRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AOS ALUNOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ. (PARTE III)
Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação da União e do Estado do Paraná, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. O objeto do debate diz respeito à responsabilidade solidária, civil e administrativa, da União e do Estado do Paraná, pela ausência de credenciamento de instituição de ensino superior como condição para expedição de diploma a estudantes de curso normal superior, na modalidade semipresencial, em três situações distintas, quais sejam: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada; b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho; e c) a dos denominados "estagiários". Em relação ao terceiro ponto controvertido, no que diz respeito à responsabilidade exclusiva da instituição de ensino quanto aos estagiários, não existiu qualquer ato regulamentar expedido, seja pelo Conselho Nacional de Educação (ou outro órgão da União), seja pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, autorizando que o curso funcionasse e permitisse a matrícula de "alunos denominados estagiários". Dessa forma, nessa situação, descabe falar em conduta ilícita dos entes estatais, sendo certo que houve atuação de ambos, vedando que tal prática assim ocorresse. Em havendo algum discente que se sinta prejudicado, terá que promover a demanda, exclusivamente, em face da instituição de ensino que, eventualmente, tenha permitido a matrícula, ao arrepio de qualquer autorização emitida pelos órgãos públicos, mesmo que de forma minimamente precária.
REsp 1.487.139-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO NORMAL SUPERIOR. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. ENTES FEDERADOS. ATRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AOS ALUNOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ. (PARTE I).
Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. O objeto do debate diz respeito à responsabilidade solidária, civil e administrativa, da União e do Estado do Paraná, pela ausência de credenciamento de instituição de ensino superior como condição para expedição de diploma a estudantes de curso normal superior, na modalidade semipresencial, em três situações distintas, quais sejam: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada; b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho; e c) a dos denominados "estagiários". No que concerne à primeira situação fática, deve-se ressaltar, de início, que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em seu art. 62, estabeleceu a necessidade de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, na formação de docentes para atuar na educação básica de ensino. O art. 80 da referida legislação, por sua vez, dispôs que "o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada", ressaltando, nos §§ 1º e 2º, que a União seria responsável pelo credenciamento das instituições prestadoras da educação a distância, bem como pela regulamentação dos respectivos exames e registro de diplomas. Como regra de transição, a LDB dispôs no art. 87, § 3º, III, que os entes federativos deveriam realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive utilizando os recursos do ensino à distância. Vale ressaltar que, além de não restringir o universo dos destinatários da norma de transição (p.ex., 'professores com vínculo empregatício devidamente comprovado'), o dispositivo não referiu à necessidade de autorização federal para as modalidades não presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à época, haja vista a urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo o território nacional, até o final da 'Década da Educação', cujas metas foram delineadas pela Lei n. 10.172/2001 – conhecida como Plano Nacional de Educação. Nesse contexto, é perfeitamente defensável a tese de que o art. 87 da Lei n. 9.394/1996 atribuiu competência ao Estado do Paraná (e a União, apenas supletivamente) – ainda que em caráter transitório e com fim específico – para credenciar instituições de ensino para realização de programas de capacitação de docentes (e não um curso de formação regular e permanente), inclusive na modalidade semipresencial, em consonância com as metas estabelecidas pela Lei n. 10.172/2001. Ante o panorama legal traçado, mostra-se temerária a conduta adotada pelo Conselho Nacional de Educação, que, em um curto espaço de tempo (de 1º/02/2006 a 11/04/2007) e já próximo do exaurimento da eficácia da norma transitória do art. 87 da LDB, emitiu três pareceres distintos, ora admitindo a regularidade ora reconhecendo a irregularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela faculdade recorrida (Pareceres CNE/CES n.ºs 14/2006, 290/2006 e 193/2007), com repercussão extremamente negativa para uma gama imensa de alunos e instituições envolvidas. Dessa forma – e considerando tratar-se de caso típico a se invocar a aplicabilidade do princípio da confiança, traduzido na boa-fé que os administrados e outros destinatários depositam nos atos praticados pelos agentes públicos – não há falar-se em ato ilícito por parte da instituição credenciada, tampouco do referido Estado da Federação – o que culmina na responsabilidade exclusiva da União para a hipótese analisada.
REsp 1.487.139-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO NORMAL SUPERIOR. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. ENTES FEDERADOS. ATRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AOS ALUNOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ. (PARTE II)
Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. O objeto do debate diz respeito à responsabilidade solidária, civil e administrativa, da União e do Estado do Paraná, pela ausência de credenciamento de instituição de ensino superior como condição para expedição de diploma a estudantes de curso normal superior, na modalidade semipresencial, em três situações distintas, quais sejam: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada; b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho; e c) a dos denominados "estagiários". Quanto à segunda situação fática – além da incidência dos fundamentos apresentados na primeira nota informativa – cabe acrescentar que o art. 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), ao dispor acerca da realização dos programas de capacitação, apenas explicita a expressão "professores em exercício", não exigindo que se trate de educadores com vínculo formal com instituição pública ou privada. Nesse sentido, correta a interpretação dada ao dispositivo legal pelo Tribunal de origem, segundo a qual: "a expressão legal 'professores em exercício' não comporta a restrição que a União e o Estado do Paraná pretendem estabelecer (existência de vínculo empregatício formal entre o professor e a escola). Além disso, não é crível supor que, em toda a extensão do território estadual, inclusive nas localidades mais distantes (zona rural), todas as escolas - incluídas as de menor porte - mantêm em seus quadros somente profissionais contratados formalmente, com os pesados encargos legais daí decorrentes. Se, de fato, havia docentes contratados precariamente, eles também devem ser considerados 'professores em exercício', para os fins da Lei". Dessa forma, no caso específico dos professores que não detinham vínculo formal com instituição pública ou privada, a responsabilidade pelo ato ilícito decorre de condutas praticadas, tanto pela União, quanto pelo Estado do Paraná, em decorrência da edição (posterior, violadora do princípio da boa-fé e da confiança) do Parecer n. 193/2007, pelo Conselho Estadual de Educação.
REsp 1.487.139-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017.
19/10/2016
OBRAS DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
É essencial, incluso no conceito de
mínimo existencial, o direito de pessoas com necessidades especiais
poderem frequentar universidade pública, razão pela qual não pode a
instituição alegar a incidência da cláusula da reserva do possível como
justificativa para sua omissão em providenciar a conclusão de obras de
adaptação em suas edificações e
instalações. Tratou-se de ação civil pública
proposta por Ministério Público Federal contra Universidade Federal com o
escopo de obrigar a instituição de ensino a iniciar as obras de
adaptação de todas as suas edificações para permitir sua utilização por
pessoas portadoras de necessidade especiais. No campo dos direitos
individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não se deve
impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e
oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente,
estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na
qual o
legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a
de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente
vinculados, da Administração Pública. Se um direito é qualificado pelo
legislador como de absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de
incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é,
preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário
estabeleça a inclusão de determinada política pública nos
planos orçamentários do ente político, principalmente quando não houver
comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal.
REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
15/04/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DANO MORAL.
Na condenação imposta à Fazenda Pública a título de danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar instalada no Brasil após 1964, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da data do arbitramento da indenização em segunda instância, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Isso porque, na espécie, a atualização monetária e a compensação da mora deverão observar os parâmetros estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Portanto, os juros moratórios e a correção monetária não terão como termo inicial a data do evento danoso e a última não seguirá o INPC.REsp 1.485.260-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/4/2016, DJe 19/4/2016.
30/05/2015
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
É quinquenal o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra concessionária de serviço público de transporte coletivo. De fato, o STJ tem sustentado o entendimento de que é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) - e não quinquenal - o prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação (AgRg nos EDcl no Ag 1.386.124-SP, Terceira Turma, DJe 29/6/2011; e AgRg no Ag 1.195.710-RS, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012). Todavia, esse posicionamento merece ser revisado, uma vez que o art. 1º-C da Lei 9.494/1997, que se encontra em vigor e que é norma especial em relação ao Código Civil, determina que "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". Ademais, frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no Decreto 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas sim de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015.
18/05/2015
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
A sociedade empresária de transporte coletivo interestadual não deve ser responsabilizada pela partida do veículo, após parada obrigatória, sem a presença do viajante que, por sua culpa exclusiva, não compareceu para reembarque mesmo após a chamada dos passageiros, sobretudo quando houve o embarque tempestivo dos demais. De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). Deflui do contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino (art. 730 do CC), sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de transporte irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final. Ademais, ao lado do dever principal de transladar os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza, há o transportador que observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário marcado, sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto. Assim, a mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, decorrente da quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser analisadas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas que envolveram o evento, tais como, quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se houve por parte do motorista a chamada dos viajantes para reembarque de forma inequívoca. O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros (art. 738 do CC). Nessa linha de intelecção, a pontualidade é não só um dever do transportador como também do passageiro. No caso, tendo havido o chamado, bem como o embarque tempestivo dos demais passageiros, conclui-se pela culpa exclusiva do passageiro decorrente da falta do dever de cuidado.REsp 1.354.369-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015.
23/02/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE TORTURA E MORTE DE PRESO.
O termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial. Precedentes citados: REsp 618.934-SC, Primeira Turma, DJ 13/12/2004; REsp 591.419-RS, Primeira Turma, DJ 25/10/2004; e AgRg no Ag 972.675-BA, Segunda Turma, DJe 13/3/2009. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015.
11/02/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA.
O consumidor faz jus a reparação por danos morais caso comprovada a existência de cadáver em avançado estágio de decomposição no reservatório do qual a concessionária de serviço público extrai a água fornecida à população. De início, fica configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água. Ainda que se alegue que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano. Ficou caracterizada, ademais, a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a concessionária não garantiu a qualidade da água distribuída à população, porquanto inegável que, se o corpo estava em decomposição, a água ficou por determinado período contaminada. Outrossim, é inegável, diante de tal fato, a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, consistente no asco, angústia, humilhação, impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano. Ainda que assim não fosse, há que se reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sendo suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal, uma vez que o resultado danoso é presumido. (AgRg no REsp 1.354.077-SP, Terceira Turma, DJe 22/9/2014 e AgRg no AREsp 163.472-RJ, Segunda Turma, DJe 2/8/2012). REsp 1.492.710-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
19/11/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS POR MILITAR EM SERVIÇO.
Não é cabível indenização por danos morais em decorrência de lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e desarrazoado. Os militares, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo, explosivos etc. As sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os quais devem estar vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido. Precedente citado: REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009. AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013.
Informativo STJ nº515
18/11/2013
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Informativo STJ nº513
03/07/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A concessionária de serviço de transporte público vencedora de novo procedimento licitatório não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela concessionária anterior, salvo se houvesse, no contrato de concessão, cláusula que responsabilizasse a nova concessionária pelas contingências da anterior. Precedentes citados: REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011, e REsp 1.185.374-RJ, DJe 17/8/2011. REsp 1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
Informativo STJ nº507
01/07/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
As ações de indenização contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral, aplica-se o prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não o de três anos previsto no CC. Precedentes citados: EREsp 1.081.885-RR, DJe 1º/2/2011 e AgRg no Ag 1.364.269-PR, DJe 24/9/2012. AgRg no AREsp 14.062-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/9/2012.
Informativo STJ nº505
13/02/2012
SERVIDOR PÚBLICO: REAJUSTE DE VENCIMENTOS E DEVER ESTATAL DE INDENIZAÇÃO - 1 A 2
Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização – 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto em desfavor do Estado de São Paulo, em que se discute o direito de indenização a servidores, considerada a desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e a ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pleito, para impor ao Estado-membro a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação do período. Aduziu, inicialmente, que incumbiria à Corte zelar para que a Constituição não fosse esvaziada por conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, em especial os ocupantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Nesse sentido, afirmou que a inoperância da Constituição deveria ser combatida, presente a insurgência do cidadão e a prova da mora injustificável do legislador ou do Chefe do Poder Executivo, para se superar a conhecida “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. Consignou que a revisão geral anual dos vencimentos de servidores estaria prevista no art. 37, X, da CF (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) e que haveria relação de equivalência estabelecida entre os serviços prestados por eles e o que lhes seria devido a título remuneratório, tendo em conta o disposto no inciso XV do mesmo artigo (“o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”).
RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2011. (RE-565089)
Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização – 2
Reputou, ademais, que a denominada reforma administrativa, promovida com a EC 19/98 teria, dentre seus objetivos, a melhora das condições do servidor. Por outro lado, este não teria o mesmo poder de barganha dos trabalhadores em geral, visto que a paralisação da máquina administrativa, em razão das greves, implicaria prejuízo ao administrado, e não ao empregador. Essa diferença reduziria a efetividade da prerrogativa enquanto instrumento de negociação. Estabeleceu, também, a diferença entre aumento e reajuste e frisou que este seria voltado a afastar os efeitos nefastos da inflação, para manter o poder aquisitivo da remuneração. Reconheceu a inviabilidade do aumento remuneratório por decisão judicial, considerado inclusive o Verbete 339 da Súmula do STF (“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), mas destacou que o caso trataria apenas de reajuste decorrente do inadimplemento de majoração remuneratória para resguardo da equação entre remuneração e trabalho. Notou que o direito ao reajuste seria componente essencial do sistema de contratação pública, com o fim de manter o equilíbrio do acordo firmado. Salientou que o impacto financeiro do preceito constitucional invocado não justificaria sua inobservância, bem como que não incumbiria ao Judiciário analisar a conveniência dessa ou daquela norma. Outrossim, caberia àquele Poder apenas assentar se determinada pretensão seria, ou não, compatível com o ordenamento jurídico, mormente se a obrigação decorre da literalidade, historicidade, sistematicidade e teleologia da Constituição. Lembrou que o Supremo teria firmado esse enfoque ao apreciar situações envolvendo a colisão entre direitos fundamentais, que ficariam submetidos à ineficácia por argumentos de índole financeira. Consignou que, na espécie, o Estado continuaria a contar com a valia dos serviços que, paulatinamente, seriam remunerados de maneira a revelar decesso. Afirmou que o quadro estaria a indicar ato omissivo da Administração e que a responsabilidade estatal, na hipótese, seria objetiva, uma vez que concretamente demonstrada a ocorrência do fato danoso, embora existente a obrigação legal de agir e a possibilidade de evitar a lesão. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2011. (RE-565089)
Informativo STF nº630
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto em desfavor do Estado de São Paulo, em que se discute o direito de indenização a servidores, considerada a desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e a ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pleito, para impor ao Estado-membro a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação do período. Aduziu, inicialmente, que incumbiria à Corte zelar para que a Constituição não fosse esvaziada por conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, em especial os ocupantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Nesse sentido, afirmou que a inoperância da Constituição deveria ser combatida, presente a insurgência do cidadão e a prova da mora injustificável do legislador ou do Chefe do Poder Executivo, para se superar a conhecida “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. Consignou que a revisão geral anual dos vencimentos de servidores estaria prevista no art. 37, X, da CF (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) e que haveria relação de equivalência estabelecida entre os serviços prestados por eles e o que lhes seria devido a título remuneratório, tendo em conta o disposto no inciso XV do mesmo artigo (“o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”).
RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2011. (RE-565089)
Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização – 2
Reputou, ademais, que a denominada reforma administrativa, promovida com a EC 19/98 teria, dentre seus objetivos, a melhora das condições do servidor. Por outro lado, este não teria o mesmo poder de barganha dos trabalhadores em geral, visto que a paralisação da máquina administrativa, em razão das greves, implicaria prejuízo ao administrado, e não ao empregador. Essa diferença reduziria a efetividade da prerrogativa enquanto instrumento de negociação. Estabeleceu, também, a diferença entre aumento e reajuste e frisou que este seria voltado a afastar os efeitos nefastos da inflação, para manter o poder aquisitivo da remuneração. Reconheceu a inviabilidade do aumento remuneratório por decisão judicial, considerado inclusive o Verbete 339 da Súmula do STF (“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), mas destacou que o caso trataria apenas de reajuste decorrente do inadimplemento de majoração remuneratória para resguardo da equação entre remuneração e trabalho. Notou que o direito ao reajuste seria componente essencial do sistema de contratação pública, com o fim de manter o equilíbrio do acordo firmado. Salientou que o impacto financeiro do preceito constitucional invocado não justificaria sua inobservância, bem como que não incumbiria ao Judiciário analisar a conveniência dessa ou daquela norma. Outrossim, caberia àquele Poder apenas assentar se determinada pretensão seria, ou não, compatível com o ordenamento jurídico, mormente se a obrigação decorre da literalidade, historicidade, sistematicidade e teleologia da Constituição. Lembrou que o Supremo teria firmado esse enfoque ao apreciar situações envolvendo a colisão entre direitos fundamentais, que ficariam submetidos à ineficácia por argumentos de índole financeira. Consignou que, na espécie, o Estado continuaria a contar com a valia dos serviços que, paulatinamente, seriam remunerados de maneira a revelar decesso. Afirmou que o quadro estaria a indicar ato omissivo da Administração e que a responsabilidade estatal, na hipótese, seria objetiva, uma vez que concretamente demonstrada a ocorrência do fato danoso, embora existente a obrigação legal de agir e a possibilidade de evitar a lesão. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2011. (RE-565089)
Informativo STF nº630
17/11/2011
OFICIAL. REGISTRO. SUBSTITUIÇÃO PRO TEMPORE. POSSE TARDIA. INDENIZAÇÃO.
No caso dos autos, ante a renúncia do oficial de registro titular de cartório, o recorrente requereu ao TJ sua designação como oficial registrador pro tempore, sendo indeferido seu pedido e designada outra pessoa para ocupar a função, o que culminou na impetração de mandado de segurança cujo recurso determinou que ele respondesse como substituto pro tempore do cartório até o preenchimento dessa vaga por certame público. Diante disso, ajuizou ação objetivando receber indenização pelo período em que não atuou como oficial da serventia extrajudicial, pedido julgado improcedente pelo tribunal a quo. Portanto, a questão está em saber se o recorrente faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais equivalente aos emolumentos que deixou de receber por não ter ocupado, temporariamente, a função de oficial de registro. Conforme ressaltou o Min. Relator, consoante entendimento pacífico neste Superior Tribunal, no que tange à indenização, a parte não tem direito à remuneração não percebida, porquanto não realizada a respectiva prestação de serviço. Porém, faz jus à fixação de um valor que reflita o dano material alegado, desde a data em que deveria ter iniciado o exercício da função que fora obstado, de forma ilegal, pela Administração. Assim, na hipótese, o recorrente não faz jus aos danos materiais vinculados aos emolumentos que deixou de perceber, mas sim a uma indenização em decorrência do ato ilícito estatal. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à indenização por danos materiais, a qual deverá ser fixada, por arbitramento, pelas instâncias ordinárias. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.042.734-DF, DJe 16/12/2009; AgRg no REsp 922.977-RS, DJe 3/8/2009; REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007, e REsp 971.870-RS, DJe 18/12/2008. REsp 1.188.261-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/3/2011.
Informativo STJ nº467
15/11/2011
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO E OMISSÃO - 4
A 2ª Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que o condenara a indenizar os ora agravados pelos danos ocasionados em virtude de explosão (em junho de 1985) de estabelecimento destinado ao comércio de fogos de artifício — v. Informativo 601. Acolheu-se proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, no sentido de prover o agravo regimental para cassar a decisão agravada e afetar o julgamento do recurso extraordinário ao Pleno, com reconhecimento, desde logo, da repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 543-A e 543-B do CPC. Trata-se, na espécie, de saber se cabível, ou não, o pedido de indenização contra o mencionado Município, em razão de provável responsabilidade objetiva do ente público, ainda na vigência da EC 1/69, em virtude de explosão de estabelecimento destinado ao comércio de fogos de artifício. Na espécie, a municipalidade fora informada da instalação daquele comércio em zona residencial, proibida pela Lei municipal 7.433/70, porém, omitira-se na realização da vistoria prévia disciplinada naquela norma local. Consignou-se que os precedentes desta Corte referir-se-iam à responsabilidade estatal por omissão em situações completamente distintas, que não se amoldariam aos elementos fáticos do presente caso, e, por isso, a matéria deveria ser examinada pelo Plenário.
RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-136861)Informativo STF nº614
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