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04/02/2019

IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO E TIPICIDADE

A Segunda Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a tipificação da conduta de réu surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal em poder de arma de pressão importada, de baixo calibre, desacompanhada da respectiva documentação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, para o qual não se aplica o princípio da insignificância.

No entanto, o impetrante sustenta que a conduta em questão se enquadraria na figura típica do descaminho, à qual seria aplicável o princípio da insignificância ante o valor do imposto devido.

O ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para manter a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitara a denúncia oferecida em desfavor do paciente por conta da aplicação do princípio da insignificância. O relator afirmou que a arma de pressão apreendida não era de uso proibido, considerada a permissão constante do art. 17 do Decreto 3.665/2000 (1) e do art. 16, § 1º, II, do Decreto 9.493/2018 (2). Portanto, a importação da arma de pressão apreendida, sem a devida documentação, configura o crime de descaminho.

Diante disso, mostra-se cabível a aplicação do princípio da insignificância, considerado o valor do bem em questão (R$ 185,00). O Supremo Tribunal Federal tem decidido que tal princípio deve ser aplicado ao crime de descaminho quando o valor sonegado não ultrapassar o montante estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002 (3), atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00).

Em divergência, o ministro Edson Fachin denegou o habeas corpus. De início, registrou que a conduta verificada no caso seria anterior ao advento da Lei 13.008/2014, que deu nova redação ao art. 334 do Código Penal (CP), bem como introduziu nesse diploma o art. 334-A.

A redação originária do art. 334 do CP previa que o “contrabando” se daria quando importada ou exportada “mercadoria proibida”. Já o inciso LXIX do art. 3º e o art. 8º, todos do Decreto 3.665/2000 (4), referem-se a arma de pressão como produto controlado pelo Exército, submetido também à Portaria 2/2010 do Ministério da Defesa. Essa situação jurídica se enquadra na denominada “proibição relativa”.

Desse modo, na espécie, não se trata apenas de desembaraço alfandegário. Em realidade, a autorização prévia da autoridade competente era necessária, o que não ocorreu, restando configurado o crime de contrabando.

O princípio da insignificância não deve ser aplicado, porquanto, além do interesse econômico, estão envolvidos no caso outros bens jurídicos relevantes à Administração Pública, como a segurança e a tranquilidade.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

(1) Decreto 3.665/2000: “Art. 17. São de uso permitido: (...) IV – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;”
(2) Decreto 9.493/2018: “Art. 16. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma: § 1º São considerados produtos de uso proibido: (...) II – as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e”
(3) Lei 10.522/2002: “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
(4) Decreto 3.665/2000: “Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: (...) LXIX – produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país; (...) Art. 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.”



HC 131943/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.2.2019. (HC-131943)
Informativo STF nº929

10/11/2018

CONTRABANDO DE CIGARROS. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE. DESNECESSIDADE. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. Destaque-se, de início, que a jurisprudência desta Corte definia a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, nos termos da Súmula n. 151/STJ. No julgamento do CC 149.750/MS, de 26/4/2017, modificou-se tal orientação para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente. No entanto, o referido conflito de competência tratava de crime distinto (violação de direito autoral), no qual a fixação da competência federal decorre da hipótese do art. 109, V, da Constituição Federal (crime que o Brasil se obrigou a reprimir em tratado internacional), hipótese na qual se exige efetivamente indícios de transnacionalidade para a competência federal. Essa compreensão ficou consolidada, até que, no julgamento do CC 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), a Terceira Seção decidiu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. Embora o referido precedente verse acerca de figura penal distinta (descaminho), o entendimento ali acolhido deve prevalecer também para o crime de contrabando. Primeiro, porque o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e Polícia Federal. Segundo, para preservar a segurança jurídica. Ora, a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado na Súmula n. 151/STJ, tradicionalmente sinalizava que a competência para o julgamento de tais delitos seria da Justiça Federal, afigurando-se desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto.
CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018.

14/09/2018

INQUÉRITO POLICIAL. DESCAMINHO. VENDA DE CIGARROS ESTRANGEIROS. IMPORTAÇÃO PERMITIDA PELA ANVISA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. CONDUTA ANTERIOR À LEI N. 13.008/2014. ART. 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CP. SÚMULA 151/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. Deve-se averiguar, de início, se a conduta se amolda, ou não, no tipo descrito no art. 334 do Código Penal, na redação anterior à lei n. 13.008/2014. Para que se configure o delito do caput do art. 334 do Código Penal, é necessário identificar indícios de que o agente de alguma forma, dolosamente, aderiu e/ou participou do processo de introdução do bem no país sem o recolhimento dos tributos devidos. Ressalte-se: não há forma culposa do delito, nem se admite o dolo eventual. No caso concreto, não foram apontados pelos Juízos em conflito, tampouco juntados aos autos, indícios de que o investigado tenha, de qualquer maneira, participado da importação dos cigarros, o que demonstra ser inviável a tipificação de sua conduta no caput do art. 334 do CP (na redação anterior à da Lei n. 13.008/2014). Entretanto, a conduta do investigado pode se amoldar ao delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal que atribui a mesma pena a quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. Desse modo, como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União (ordem tributária), é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se à hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula desta Corte. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 20/08/2018

20/04/2018

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO. DÉBITO NÃO EXCEDENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. PORTARIAS N. 75 E 130/MF. PARÂMETRO DE 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF.

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos – regulado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 –, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes federais contra a ordem tributária e de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009, Tema - 157). O julgado, na ocasião, representou um alinhamento da jurisprudência desta Corte com a do Supremo Tribunal Federal, pois, até então, ao contrário do Pretório Excelso, a orientação que predominava nesta Corte era no sentido da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários com base no parâmetro fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Com o advento das Portarias n. 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta Corte não o fez. Dessarte, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO – Tema 157 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte. 



REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018 (Tema 157).

01/08/2016

DIREITO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O FALSO PODE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE DESCAMINHO. RECURSO REPETITIVO.



Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. Conforme entendimento doutrinário, na aplicação do critério da consunção, verifica-se que "o conteúdo de injusto principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (e não necessário) de realização do tipo consumidor". Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido de não ser obstáculo para a aplicação da consunção a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pela de menor gravidade (REsp 1.294.411-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). O STJ, inclusive, já adotou, em casos análogos, orientação de que o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido quando não constituir conduta autônoma, mas mera etapa preparatória ou executória do descaminho, crime de menor gravidade, no qual o falso exaure a sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp 1.274.707-PR, Quinta Turma, DJe 13/10/2015; e REsp 1.425.746-PA, Sexta Turma, DJe 20/6/2014). No mesmo sentido, mutatis mutandis, a Súmula n. 17 do STJ, segundo a qual "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016.

11/03/2015

DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.



O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária - arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015.

23/02/2015

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDA DE VEÍCULO CONDUTOR DE MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO.



Dá ensejo à pena de perda do veículo a conduta dolosa do transportador que utiliza veículo próprio para conduzir ao território nacional mercadoria estrangeira sujeita à pena de perdimento, independentemente de o valor do veículo ser desproporcional ao valor das mercadorias apreendidas. De fato, o inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 dispõe que a pena de perda do veículo é aplicada "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". Nessa mesma linha, o inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, por sua vez, dispõe que se aplica a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário, "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade". Nesse contexto, até mesmo em atenção ao que dispõe a Súmula Vinculante 10 do STF, não se mostra adequado que se afaste a norma legal em razão da simples comparação entre os valores das mercadorias e do veículo que as transporta, ao pretexto de observância do princípio da proporcionalidade, salvo se declarada sua inconstitucionalidade. Além disso, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º da LINDB). Nesse passo, não há dúvidas de que a legislação aduaneira, ao tratar da pena de perdimento de veículo, é severa em razão de uma finalidade nítida, como coibir a sonegação tributária, por meio do descaminho ou de contrabando. Nessa linha, deve-se entender, como acima assinalado, que a pena de perdimento do veículo (inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009 e inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966), refere-se à conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade. REsp 1.498.870-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/2/2015, DJe 24/2/2015.