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30/03/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE URGÊNCIA DO ART. 37 DO CPC/1973 (ART. 104, §1º DO CPC/2015). PROTESTO PARA JUNTADA POSTERIOR DA PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO JUNTADO NA ORIGEM. POSTERIOR TRASLADO. ADMISSIBILIDADE.

É admissível, em caso de urgência, nos termos do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, § 1º, do CPC/2015), a regularização da representação processual do autor/agravante, em segunda instância, a partir do translado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei. Trata-se, de agravo de instrumento interposto, no Tribunal de origem, contra decisão que negou liminar em cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada em regime de urgência. Assim como a ação cautelar, também o agravo de instrumento foi interposto em regime de urgência, sem procuração, pois ainda estava em curso o prazo de quinze dias conferido pelo art. 37 do CPC/1973, mas, antes que findasse, o ora embargante juntou o instrumento de mandato na cautelar; juntou, também, cópia no agravo de instrumento, porém ainda assim foi negado seguimento ao recurso. O acórdão embargado, da Terceira Turma, considerou que não é possível a aplicação do art. 37 do CPC/1973 no âmbito dos Tribunais de Justiça, entendimento reiterado no acórdão proferido nos embargos de declaração. Já os acórdãos paradigmas, da Quarta Turma, consideram que o dispositivo legal citado e o art. 5º da Lei 8.906/1994 têm aplicação na instância revisora. O art. 37 do CPC/1973, na mesma linha do art. 104 do CPC/2015, autorizava o advogado a "em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes", hipótese em que "advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até outros 15 (quinze) dias, por despacho do juiz". A interposição de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar é ato praticado no curso do processo no qual corre o prazo para a juntada de procuração, embora dirigido à instância superior. Se não houve possibilidade imediata de apresentação do instrumento de mandato na origem, quando do ajuizamento da ação, sendo o prazo de quinze dias para apresentação previsto em lei, não seria coerente admitir que a parte fosse obrigada a apresentar o documento - de que ainda não dispõe - para apresentação de recurso urgente, como o é, em tese, o agravo contra a decisão indeferitória de tutela provisória. Nesse aspecto, em quaisquer instâncias, sempre o ajuizamento de ação e atos processuais subsequentes estarão sujeitos ao que dispunha o art. 37 do CPC de 1973, mantido na codificação atual, art. 104, § 1º, em que convive harmonicamente com o art. 525, I do CPC/1973 e 1.017, inciso I e § 3º, do CPC/2015. Assim, a ausência de juntada do instrumento de mandato no ato do protocolo do agravo, quando em curso o prazo do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, § 1º do CPC/2015), não representa defeito do traslado, pois não seria possível trasladar peça inexistente nos autos de origem. A completude do traslado se dará com o posterior traslado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei. EREsp 1.265.639-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018.
Informativo STJ nº643

18/05/2018

NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ.

A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas que a compõe. A Quinta Turma firmou entendimento de que "o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais", em contraposição ao entendimento da Sexta Turma, que se pronunciou pela desnecessidade da juntada de procuração quando se trata de defensor dativo, nos autos do AgRg nos EDcl no Ag 1.420.710-SC. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício domunus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018
Informativo STJ nº624