A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na homologação de provimento estrangeiro. Inicialmente cumpre salientar que em conformidade com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. Entretanto, é incontroverso nos autos que o caso em julgamento não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a sentença homologanda impôs qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional. Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual dos requerentes. Isso porque o interesse de agir se encontra vinculado à necessidade e à adequação da prestação jurisdicional, ou seja, quando a tutela tiver a potencialidade de trazer ao autor alguma utilidade, que não lhe seria outorgada sem a intervenção estatal, assim também quando for apta a satisfazer concretamente sua pretensão. Aplicando tais conceitos ao procedimento homologatório, a doutrina afirma que o interesse de agir estará presente sempre que "o provimento postulado seja apto e adequado a produzir algum resultado útil ao autor, proporcionando-lhe determinada vantagem em sua esfera subjetiva de direitos. É sempre bom lembrar que, em virtude da autonomia de que goza o juízo delibatório, essa utilidade deve ser valorada à luz do procedimento pedido ao juiz no processo de homologação, não no processo estrangeiro já encerrado". No caso concreto, consoante adrede expendido, não se verifica nem o interesse do Estado na prestação jurisdicional, nem o dos requerentes no ajuizamento da ação homologatória no Brasil, uma vez que, conforme ensina a doutrina, ausente estará o interesse de agir "toda vez que se esteja diante de uma hipótese de falta de interesse para a execução". SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/3/2018.
Informativo STJ nº621
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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06/04/2018
ACÓRDÃO ESTRANGEIRO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA E DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO ESTRANGEIRO. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE.
É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro. Trata-se de homologação de provimento estrangeiro em que os requerentes apresentaram petição solicitando a renúncia à pretensão de obtenção da homologação, com o que expressamente não concordam os requeridos. Observe-se, inicialmente que, em sede de homologação de provimento estrangeiro, não é factível o exercício da renúncia. Isso porque, conforme lição doutrinária, a homologação consiste em "ato formal de órgão nacional a que se subordina a aquisição de eficácia pela sentença estrangeira". Nessa linha de intelecção, a homologação consubstancia um pressuposto de eficácia da decisão alienígena em território nacional, objetivando apenas a sua posterior execução, o que denota o seu caráter meramente processual, sem correlação direta com o direito material veiculado na ação original. Tal fato torna-se ainda mais evidente quando se observa o procedimento imposto pela legislação nacional ao reconhecimento da sentença estrangeira, limitando o juízo exercido por esta Corte à mera delibação, que se restringe, via de regra, à verificação dos requisitos formais preconizados no ordenamento jurídico, com vistas a conferir a produção de efeitos jurídicos ao ato proveniente de outra jurisdição. Dessarte, nesta seara, a boa técnica jurídica prenuncia que a parte requerente pode tão somente desistir do processo homologatório e não renunciar ao próprio direito reconhecido no provimento alienígena. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018.
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