São cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento, por maioria de votos, reforma decisão interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade de bem, nos termos da Lei n. 8.009/1990. Inicialmente cumpre salientar que o acórdão embargado, da Quarta Turma, entendeu que "não caberia a interposição de embargos infringentes, na origem, contra o acórdão de agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão acerca da penhorabilidade do bem de família envolve questão meramente acessória, sendo inaplicável, portanto, o enunciado da Súmula n. 207/STJ". Já o acórdão paradigma, da Terceira Turma, entendeu "que a decisão sobre a penhorabilidade de bem de família é questão de mérito, ensejando, via de consequência, no caso ali julgado, o ajuizamento de ação rescisória". É oportuno destacar que segundo a orientação adotada pela Corte Especial do STJ, afigura-se de todo indiferente, para efeito de cabimento de embargos infringentes, examinar se, da decisão interlocutória, caberia apelação, porque extinguiu o processo; ou se agravo de instrumento, porque não extinguiu o processo. O que importa, para se aplicar o art. 530 do CPC/1973 ao acórdão que julga o agravo de instrumento, é analisar se a decisão interlocutória (reformada por maioria de votos pelo Tribunal), ostenta conteúdo meritório, tão somente. Assim, é acertado o entendimento sufragado pela Terceira Turma que reconhece a natureza meritória do decisum. Efetivamente, a decisão que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem de família de sócio demandado, no bojo de ação de responsabilidade civil, examina o mérito do direito do devedor consistente na não-expropriação de um bem de família, em contraposição ao direito de satisfação do crédito do autor, com o viés de definitividade. Ou seja, sobre esta decisão recairá os efeitos da coisa julgada material, que caracteriza a resolução de mérito (de parte) da causa. Não se pode atribuir a tal decisão a natureza meramente acessória quando a correlata deliberação assumirá, uma vez esgotados eventuais recursos contrapostos, um caráter de definitividade, não passível de ser revisto em outro processo envolvendo as mesmas partes. Esta decisão se insere no inciso I do art. 269 do CPC/1973, já que há a rejeição do pedido do autor de obter a satisfação de seu crédito por meio expropriação de bem considerado impenhorável. Desse modo, são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento, reforma, por maioria de votos, decisão interlocutória, para reconhecer a impenhorabilidade de bem, com esteio na Lei n. 8.009/1990. EREsp 1.131.917-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 10/10/2018, DJe 31/10/2018.
Informativo STJ nº637
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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07/12/2018
16/06/2018
AÇÃO DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO DE HERDEIROS QUE RESIDEM EM COMARCA DISTINTA DA QUE TRAMITA A AÇÃO. ART. 999, § 1º DO CPC/1973. VEDAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HERDEIROS CONHECIDOS E QUE ESTÃO EM LOCAL SABIDO. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
Tendo sido declinados na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, inclusive os seus respectivos endereços, devem ser eles citados pessoalmente por carta com aviso de recebimento, vedada a citação por oficial de justiça. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a citação por edital dos herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, ainda que sejam eles conhecidos e estejam em local certo e sabido. O art. 999, §1º, do CPC/1973 determina que: "citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro." Esse dispositivo, todavia, não pode ser examinado como uma ilha, de forma absolutamente desconectada do sistema do qual faz parte, de modo que a mais adequada interpretação, em respeito ao modelo constitucional de processo civil, é aquela que o combina com o art. 231 do CPC/1973, regra que enuncia as hipóteses em que está autorizada a citação por edital. Assim, como os referidos arts. 224 e 230 do CPC/1973, disciplinam apenas a citação pessoal por oficial de justiça, é razoável compreender que a regra pretende tão somente vedar a citação de herdeiros fora da comarca exclusivamente por oficial de justiça, na medida em que esta providência provavelmente acarretará prejuízo à celeridade do processo. Entretanto, não há que se falar em absoluta dispensa da citação pessoal dos herdeiros situados em comarca distinta, ainda que por carta com aviso de recebimento (arts. 222 e 223 do CPC/73, não referidos no art. 999, §1º, do mesmo diploma), especialmente nas situações em que se tem prévia, plena e inequívoca ciência acerca de quem são e de onde residem. REsp 1.584.088-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018.
Informativo STJ nº62615/06/2018
EMBARGOS INFRINGENTES (CPC/1973). DIVERGÊNCIA QUALIFICADA MANIFESTADA APENAS NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada se manifesta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença. Inicialmente cumpre salientar que o acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, considerou inadmissível a oposição de embargos infringentes quando a sentença é reformada por maioria, mas os embargos de declaração são rejeitados por maioria, enquanto o acórdão paradigma, proferido pela Terceira Turma, admitiu a apresentação dos infringentes na hipótese em que a divergência surge no julgamento dos aclaratórios. A questão era deveras controvertida, porém não se repetirá nos atos processuais realizados na vigência do Novo Código de Processo Civil, haja vista a ausência de previsão legal dos embargos infringentes. Sobre o tema, a doutrina entende que "como o aresto proferido no recurso de declaração integra o acórdão embargado, é possível concluir pela existência de julgamento indireto da apelação e da ação rescisória". Desse modo, o voto vencido proferido no julgamento dos embargos de declaração integram o acórdão da apelação, e, estando preenchidos os demais pressupostos recursais, deve-se reconhecer a possibilidade de oposição dos embargos infringentes. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior consagra não ser necessária a completa identidade entre sentença e voto vencido, sendo suficiente que a voz vencida confirme o resultado do aresto singular, mediante os mesmos ou diversos fundamentos. Dessa forma, esse recurso tinha por escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, viabilizando à parte, inconformada com o pronunciamento judicial desfavorável não dotado de uniformidade, a busca da solução da divergência instaurada no âmbito do próprio Tribunal. EREsp 1.290.283-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 11/04/2018, DJe 22/05/2018
Informativo STJ nº626
11/02/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIA ADEQUADA PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
É a ação de conhecimento sob o rito sumário - e não a ação executiva - a via adequada para cobrar, em decorrência de dano causado por acidente de trânsito, indenização securitária fundada em contrato de seguro de automóvel. Isso porque o contrato de seguro de automóvel não se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 585 do CPC). Como cediço, o título executivo extrajudicial prescinde de prévia ação condenatória, ou seja, a função de conhecimento do processo é postergada até eventual oposição de embargos do devedor. Ademais, somente a lei pode prescrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis especiais, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionarem a respeito. Além disso, pela interpretação conjunta dos arts. 275, II, "e", 585, III, e 586 do CPC, depreende-se que somente os contratos de seguro de vida, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva. Logo, para o seguro de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva, sob o rito sumário, uma vez que este contrato de seguro é destituído de executividade e as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, portanto, nessa hipótese, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial. A par disso, percebe-se que o legislador optou por elencar somente o contrato de seguro de vida como título executivo extrajudicial, justificando a sua escolha na ausência de caráter indenizatório do referido seguro, ou seja, o seu valor carece de limitação, sendo de responsabilidade do segurador o valor do seguro por ele coberto, uma vez que existe dívida líquida e certa. Verifica-se, ainda, que o tratamento dispensado ao seguro de dano, como ao de automóveis, é diverso, uma vez que esses ostentam índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, quando ocorrer o sinistro, nos limites do montante segurado. REsp 1.416.786-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014.
16/06/2010
ACP. EMBARGOS INFRINGENTES. RESP.
In casu, o Parquet estadual ajuizou ação civil pública (ACP) em face de registrador que, na condição de titular de cartório de registro, foi designado para compor comissão de concurso público, com o objetivo de elaborar prova prática para provimento do cargo de oficial de registros públicos. Sucede que, ao encarregar um funcionário do quadro de pessoal do seu cartório para a elaboração da prova, frustrou a licitude do certame, visto que detinha conhecimento de que ele era participante do mencionado concurso, vindo a ser beneficiado com a realização da prova por ele mesmo preparada, logrando o primeiro lugar no certame. O juízo singular reconheceu o ato de improbidade previsto no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, condenando o demandado ao pagamento de multa civil (seis vezes o valor dos rendimentos líquidos do cartório de que é titular relativo ao mês de novembro de 1996). Por sua vez, o tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público estadual para majorar a multa civil imposta, tendo como base a média anual dos rendimentos referentes ao ano em curso. O réu, então, interpôs embargos infringentes, os quais foram inadmitidos ao argumento de que o parcial provimento não implicou a reforma da sentença no tocante ao mérito (apesar de haver certa discordância do voto vogal), razão pela qual o juízo de procedência da ação civil pública permaneceu inalterado. Interpostos recursos especiais, sustenta o Parquet estadual que a pena imposta pelo tribunal a quo(sanção de multa civil) foi desproporcional à conduta ímproba praticada pelo requerido, enquanto ele aduz ofensa ao art. 530 do CPC sob o argumento de que os embargos infringentes mereciam acolhimento. Nesse panorama, destacou o Min. Relator que, muito embora não tenha havido alteração quanto à espécie de provimento, já que o acórdão manteve a condenação, ocorreu mudança quantitativa do decisum, estando presentes todos os requisitos para a interposição de embargos infringentes: o fato de o acórdão ter reformado a sentença, em grau de apelação, fixando pena diversa da estipulada na sentença; também, o interesse da parte recorrente de ver prevalecer o voto vencido, no sentido de que a fixação da pena de multa não poderia ter considerado os valores da atualidade. Assim, a reforma quantitativa da resolução de mérito, ainda que parcial e por maioria, enseja cabimento de embargos infringentes. Porém, tendo em vista que os limites da devolução da matéria são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, a discussão deve limitar-se à conclusão da manifestação dissidente: a forma de aplicação da pena de multa. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso do requerido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam analisados os embargos infringentes, limitando-se a discussão à conclusão da manifestação dissidente, bem como julgou prejudicado o recurso do MP estadual. Precedentes citados: REsp 983.010-MG, DJ 17/12/2007; REsp 808.439-RJ, DJe 6/3/2008; REsp 672.057-RS, DJe 26/6/2008; REsp 854.570-SP, DJ 19/10/2006, e REsp 148.652-SP, DJ 28/5/2001. REsp 1.082.437-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2010.
Informativo STJ nº435
DESATUALIZADO: O novo CPC, no artigo 942, passa a prever que, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores. (Técnica do julgamento ampliado)
DESATUALIZADO: O novo CPC, no artigo 942, passa a prever que, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores. (Técnica do julgamento ampliado)
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