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12/12/2018

LIMITE INTERESTADUAL MARÍTIMO E ROYALTIES – 2

Limite interestadual marítimo e royalties – 2

O Plenário retomou julgamento de ação cível originária em que se discute a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre os estados do Paraná e de Santa Catarina (Informativo 908).

A ação foi proposta pelo estado de Santa Catarina contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob a alegação de que o Instituto não teria traçado corretamente as linhas de projeção marítimas das divisas dos estados do Paraná e de Santa Catarina, o que teria causado prejuízo a este estado, por repercutir na distribuição de royalties do petróleo.

Em voto-vista, o ministro Marco Aurélio julgou procedente a ação cível originária, divergindo em parte do ministro Roberto Barroso (relator). Condenou o IBGE a refazer o traçado de demarcação dos limites territoriais entre os estados do Paraná e de Santa Catarina, para o fim de distribuição de royalties devidos pela exploração de derivados de petróleo, utilizando-se, como projetantes dos limites territoriais marítimos, as linhas geodésicas ortogonais à costa a serem delineadas a partir de linhas de base retas, conforme os arts. 1º e 3º do Decreto 93.189/1986, vedando-se qualquer projeção adicional até 200 milhas da costa.

Determinou a reelaboração dos pontos apropriados a partir dos quais projetado o traçado da reta perpendicular geodésica, observadas as seguintes balizas: o IBGE deverá levar em conta os formatos nitidamente côncavos e convexos dos litorais paranaense e catarinense, respectivamente, bem assim as ilhas existentes na proximidade imediata da costa continental, de modo a não permitir que as linhas de base retas se afastem consideravelmente da direção geral da costa, bem assim garantir que as zonas de mar situadas dentro dessas linhas estejam suficientemente vinculadas ao domínio terrestre. Para tanto, faz-se necessária a utilização de cartas náuticas de grande escala, a teor do previsto no art. 1º da Lei 8.617/1993 e em convenções internacionais.

Por consequência, o ministro Marco Aurélio condenou os estados de São Paulo e do Paraná a devolver a Santa Catarina o valor indevidamente percebido a título de royalties, a partir dos parâmetros traçados, a serem apurados em liquidação de sentença. Deverá ser observada, ainda, a necessidade de divisão equânime do montante devido em virtude da exploração de poços de petróleo localizados em eventual área de sobreposição entre as linhas projetantes dos entes envolvidos, tendo em vista o cruzamento das linhas de projeção marítima antes de alcançar-se o bordo externo da plataforma continental, nos moldes indicados pelo relator. Além de firmar critérios para correção monetária e incidência de juros da mora, estipulou o ressarcimento das quantias adiantadas pelo estado de Santa Catarina a título de honorários e o pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença.

No início do seu voto, entendeu ser imprescindível a análise da Lei 7.525/1986, que versa critérios alusivos à indenização a ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A. aos estados e municípios, e do Decreto 93.189/1986, editado com o objetivo de regulamentá-la, para perquirir-se o cumprimento pelo IBGE das balizas impostas pelo figurino legal quando da demarcação dos limites interestaduais marítimos, em 1986. Ademais, considerou o reconhecimento, pela Corte Internacional de Justiça, em 1951, da prática do método de linhas de bases retas, solução incorporada pelas convenções internacionais sobre o Direito do Mar de Genebra, de 1958, e de Montego Bay, de 1982, internalizadas, no Brasil, mediante o Decreto legislativo 45/1968 e o Decreto 99.165/1990, respectivamente. Depois, fixou as premissas de que a atuação do IBGE se afastou, a mais não poder, do prescrito nas normas de regência e de que o respeito à legalidade é pilar do Estado Democrático de Direito.

O ministro Marco Aurélio anotou a ausência de previsão específica quanto à exata localização dos pontos apropriados cruciais ao traçado das linhas de base retas no litoral brasileiro ou mesmo de expressa referência ao comprimento máximo dessas linhas. Verificou ser essencial que os pontos apropriados deem conta da idiossincrasia territorial. Do contrário, seria negada a eficácia prática do comando contido no art. 3º do Decreto 93.189/1986 (1).

Assim, os pontos apropriados anteriormente indicados pelo IBGE não se revelam os mais consentâneos com o Direito posto, ante o fato de haverem sido desconsideradas as características geomorfológicas do litoral dos estados em litígio. O próprio Instituto admite ter atuado sem grande rigor no traçado das linhas de base retas. A análise dos 25 pontos apropriados, estabelecidos pelo IBGE ao longo de toda a costa nacional e estampados em mapa juntado ao processo, revela ter o Instituto lançado mão de critério único para a elaboração das linhas de base retas em todo o litoral brasileiro.

A própria adoção de carta topográfica de pequena escala pelo IBGE para a indicação das coordenadas geográficas em jogo sinaliza distanciamento das diretrizes assentadas pelo legislador. Trata-se, consoante afirmado pela Marinha do Brasil em estudo de 1991, de “erro”; pois, “além da pequena escala, não atribui à linha de costa a mesma atenção e cuidado que uma Carta Náutica”.

Após constatada a competência do IBGE para fazer a exata indicação dos pontos apropriados, o ministro ponderou ser inviável condenar o Instituto a adimplir obrigação de fazer atinente à submissão, pura e simples, da solução apresentada por perito judicial no que definidos os pontos apropriados coincidentes com aqueles fixados nas antigas cartas náuticas da Marinha do Brasil e, no particular, mantidos pelo Decreto 1.290/1994. No ponto, registrou que esse decreto foi revogado por outro, o qual nada dispôs sobre a projeção de linhas divisórias para fins de percepção de royalties de petróleo. Concluiu pela estipulação de balizas razoáveis para direcionar, na fase executória, a atuação do IBGE na tarefa de reelaborar os pontos apropriados a ligarem as linhas de base retas, reservando-lhe certo espaço de conformação técnica, que não deve ser confundido com o exercício de poder puramente discricionário.

Em desfecho, sublinhou que o magistrado deve curvar-se ao Direito posto, segundo ciência e consciência possuídas, descabendo articular com o conteúdo econômico da ação. Não cabe impor ao estado de Santa Catarina o ônus decorrente da lentidão da máquina judiciária, para a qual não concorreu.

Ao reafirmar o voto, o relator ponderou que o critério do Direito Internacional é válido apenas para os fins daquele Direito.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

(1) Decreto 93.189/1986: “Art. 3º Nos lugares em que o litoral apresente reentrâncias profundas ou saliências, ou onde exista uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de bases retas, ligando pontos apropriados para o traçado da linha em relação à qual serão tomadas as projetantes dos limites territoriais.”

17/02/2012

LEI FEDERAL 10887/2004: PREVIDÊNCIA ESTADUAL E REAJUSTE - 1 A 2

Lei federal 10.887/2004: previdência estadual e reajuste – 1
O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para restringir a aplicabilidade do que contido no art. 15 da Lei federal 10.887/2004, na redação conferida pelo art. 171 da Lei 11.784/2008, aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas da União (“Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”). Após retrospecto acerca das alterações normativas da matéria, a par da controvérsia de índole material, observou-se haver problemática alusiva à competência para dispor sobre revisão de proventos. No ponto, ressaltou-se que a Constituição, ao se referir a “lei”, remeteria, de regra, à federal. Por sua vez, consoante o art. 24, XII, da CF, surgiria competência concorrente da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Reputou-se forçoso concluir que a regência federal deveria ficar restrita, como previsto no § 1º do indicado art. 24, ao estabelecimento de normas gerais. Ademais, realçou-se não ser possível inferir que, no campo destas últimas, definir-se-ia o modo de revisão dos proventos dos servidores estaduais. Sob esse ângulo, entendeu-se, à primeira vista, relevante a alegação do mencionado ente federativo no que apontara o vício formal quanto à observância do preceito questionado aos respectivos servidores. Enfatizou-se que os citados artigos 1º e 2º do diploma legal versam o cálculo dos proventos no âmbito não só da União como também dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, frisou-se que, na Constituição gaúcha, haveria dispositivo a homenagear o princípio igualitário, considerados os servidores da ativa, os inativos e os pensionistas. Ponderou-se que, da mesma maneira que a normatização de revisão geral do pessoal da ativa caberia ao próprio ente federativo, competiria ainda a este legislar sobre o reajuste do que percebido pelos inativos e pelos pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga. Explicitou-se que, na espécie, ter-se-ia a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Ato contínuo, assinalou-se que nada justificaria esse duplo enfoque, cujo tratamento deveria ser uniformizado.
ADI 4582 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2011. (ADI-4582) 


Lei federal 10.887/2004: previdência estadual e reajuste – 2
No tocante ao vício material, não se vislumbrou relevância suficiente a deferir-se a liminar. Registrou-se que o exame se dera em virtude do princípio da eventualidade. Destacou-se que se deveria considerar, para tanto, a redação contemporânea do art. 15 em comento, pois o teor primitivo fora suplantado. Sublinhou-se que a menção dele constante ao termo inicial — janeiro de 2008 — far-se-ia ligada ao fato de o diploma em tela ter sido editado no mesmo ano, procedendo-se à retroação, haja vista que a referência seria a janeiro, enquanto a lei, de setembro. Ao perquirir sobre o texto constitucional então vigente, entreviu-se que o dispositivo atacado acarretaria, justamente, a conveniente proteção das situações constituídas. Dessa forma, ao discorrer sobre a revisão de benefícios segundo o regime geral de previdência social, ressalvara os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões de acordo com a legislação em vigor à época. A Min. Cármen Lúcia ratificou que índices e datas nada teriam de norma geral. O Min. Celso de Mello salientou a aparente ofensa ao princípio da Federação, tendo em vista a aludida sujeição dos servidores a critério heterônomo imposto de fora ao Estado-membro.
ADI 4582 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2011. (ADI-4582)

Informativo STF nº642