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26/10/2019

COMPRA E VENDA DE BENS REALIZADAS NO EXTERIOR. OPERAÇÃO TRIANGULAR. BACK TO BACK. PIS E COFINS. NÃO ISENÇÃO.

A receita derivada da operação denominada back to back não goza de isenção da contribuição do PIS e da COFINS. As operações de compra e venda realizadas no exterior por sociedade empresária brasileira não guardam relação com a operação de exportação de mercadorias. Isso porque é da própria essência da operação de exportação a saída de bens do território nacional, enquanto a operação triangular, denominada back to back, consiste em operações de compra e venda de bens no exterior. Nessa modalidade, o bem é adquirido pela pessoa brasileira no estrangeiro para que lá seja vendido. Em regra, o negócio se dá por conta e ordem do comprador brasileiro, responsável somente pelo pagamento (operação financeira). Nesse contexto, a receita derivada da operação de compra e venda, no exterior, não caracteriza receita de exportação e, portanto, não goza de isenção da contribuição do PIS e da COFINS. REsp 1.651.347-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/09/2019, DJe 24/09/2019. 
Informativo STJ nº657

12/12/2018

PIS/COFINS: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE BENS EM ESTOQUE E ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NA TRANSIÇÃO DA SISTEMÁTICA CUMULATIVA PARA A NÃO CUMULATIVA


O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário – Tema 179 da repercussão geral – em que se discute, com relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), quais alíquotas devem ser utilizadas no cálculo dos créditos presumidos relativos ao valor do estoque inicial, considerado no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa.

O recorrente sustenta que o critério legal de apuração desse crédito presumido – calculado com base nas alíquotas do regime não cumulativo, em contraposição às da sistemática cumulativa – representa violação aos princípios da razoabilidade, isonomia e não cumulatividade. Diante dessa diferenciação, postula que o montante a ser aproveitado seja calculado com base nas novas alíquotas, superiores às precedentes.

O ministro Edson Fachin (relator) votou pelo não provimento do extraordinário e pela consequente manutenção do acórdão recorrido. Em seu entendimento, o poder constituinte derivado autorizou o legislador ordinário a instituir o regime não cumulativo do PIS/COFINS para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou faturamento (PIS/COFINS).

O relator fez um juízo de contenção, de deferência à escolha feita pelo legislador, a qual é coerente com o sistema jurídico tributário constante da Constituição. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o regime da não cumulatividade dessas contribuições, classificaram como presumido o crédito sobre o estoque de abertura. Portanto, trata-se a rigor de uma concessão feita pelo órgão legislativo com o objetivo de minimizar os impactos da alteração do regime da tributação, apesar de a nova sistemática ter importado em majoração nominal das alíquotas.

Em seguida, o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

RE 587108/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.12.2018. (RE-587108)

Informativo STF nº927

PIS/PASEP: REGIME DIFERENCIADO ENTRE ESTATAIS E DEMAIS EMPRESAS PRIVADAS

Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) (1) a escolha legislativa de reputar não equivalente a situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.

Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 64 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se criar tratamento mais gravoso para as estatais que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP.

Para a Corte, é válida a cobrança da contribuição para o PASEP das estatais, ao passo que as demais empresas privadas recolhem para o PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso. Não há inconstitucionalidade nessa diferenciação que justifique a apontada ofensa ao art. 173, no § 1º, II, da CF (1), de modo que é legítima a escolha legislativa de reputar como não equivalentes a situação das empresas privadas num cotejo com as estatais.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que proveu o recurso para considerar indevida a adoção de regime mais gravoso para as sociedades públicas em comparação com as demais empresas privadas, sob pena de mitigação da equiparação constitucional prevista na Carta Magna.

(1) CF: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.”


RE 577494/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.12.2018. (RE-577494)
Informativo STF nº927

18/05/2018

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NS. 247/2002 E 404/2004 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF. PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO.

É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Discute-se, neste caso, a incidência de tributo-contribuição PIS/COFINS sobre o faturamento das empresas e das entidades jurídicas a elas assemelhadas, questionando-se a sua exigência cumulativa sobre os insumos que são empregados na produção de bens e serviços componentes dessa grandeza financeira (faturamento das empresas), o que remete a investigação à identificação do conceito de insumo, porquanto é a sua compreensão conceitual o elemento essencial para elucidar a presente controvérsia jurídico-tributária. De início, relembre-se que o art. 195 da CF/88, conforme alteração promovida pela EC 42/2003, permite que o legislador ordinário defina os setores para os quais as contribuições incidentes na forma dos seus incisos I, b, e IV serão calculadas de forma não-cumulativa. As exações a que o dispositivo se refere são o PIS e a COFINS, cuja não-cumulatividade veio a ser implementada pela Lei n. 10.865/2004, alteradora da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e da Lei n. 10.833/2003 (COFINS). Nesse caminho, observa-se que a conceituação de insumo prevista nas referidas leis está atrelada ao critério da essencialidade para a atividade econômica da empresa, de modo que devem ser considerados todos os bens e serviços que sejam pertinentes ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto. Em resumo, a adequada compreensão de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições usualmente denominadas PIS/COFINS, deve compreender todas as despesas diretas e indiretas do contribuinte, abrangendo, portanto, as que se referem à totalidade dos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar o que é essencial (por ser físico, por exemplo), do que seria acidental, em termos de produto final. Talvez acidentais sejam apenas certas circunstâncias do modo de ser dos seres, tais como a sua cor, o tamanho, a quantidade ou o peso das coisas, mas a essencialidade, quando se trata de produtos, possivelmente será tudo o que participa da sua formação. Deste modo, a definição restritiva proposta pelas Instruções Normativas ns. 247/2002 e 404/2004, da Secretaria da Receita Federal - SRF, efetivamente não se concilia e mesmo afronta e desrespeita o comando contido no art. 3, II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que explicita rol exemplificativo. REsp 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018
Informativo STJ nº624

08/11/2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO. LEI N. 10.865/2004. POSSIBILIDADE.

O Decreto n. 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, conforme limites previstos no art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, não ofende o princípio da legalidade. Inicialmente, consigna-se que o § 2º do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas, até percentuais especificados no art. 8º da referida lei, das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. Com base nessa lei, após a edição do Decreto n. 5.164/2004, restaram reduzidas a zero as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas, as quais foram mantidas pelo Decreto n. 5.442/2005. Posteriormente, essa redução foi revogada pelo Decreto n. 8.426/2015, restabelecendo as alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, nos limites previstos na Lei 10.865/2004, para as receitas financeiras. Nesse contexto, analisa-se a legalidade desse restabelecimento de alíquotas previsto no Decreto n. 8.426/2015. Tem-se que em razão de vigorar no nosso sistema jurídico o princípio da estrita legalidade no Direito Tributário (art. 150, I, da CF/1988 e art. 97 do CTN), somente em hipóteses previstas na própria Constituição Federal é possível excepcionar tal regra. Por outro lado, verifica-se que o art. 27 da Lei n. 10.865/2004 autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras e este o fez através de sucessivos Decretos. Nessa senda, em princípio, poder-se-ia dizer que a Lei n. 10.865/2004 não estaria autorizada a dispor sobre tal matéria, uma vez que as exceções ao princípio da legalidade previstas na Constituição Federal não contemplaram a contribuição ao PIS/PASEP ou à COFINS. Porém, em razão da peculiaridade do caso, se essa lei fosse declarada inconstitucional, haveria um prejuízo enorme ao contribuinte, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, eventual interpretação no sentido da "invalidade do § 2º do art. 27, da Lei n. 10.865/2004 perante o Código Tributário Nacional, por ser com este incompatível (art. 97, IV)" somente poderia ser adotada pela Corte Especial, sob pena de violação à cláusula de reserva do Plenário, nos termos da Súmula Vinculante n. 10. Ora, não se declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.865/2004, parte-se do pressuposto de que a lei é válida, devendo o debate passar para o âmbito infraconstitucional, examinando-se a legalidade do Decreto n. 8.426/2015 frente à referida lei. Uma vez considerada constitucional a lei, permite-se ao Poder Executivo tanto reduzir quando restabelecer alíquotas das referidas contribuições sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas. Então, tanto os Decretos que reduziram a alíquota para zero quanto o Decreto que as restabeleceu em patamar inferior ao permitido em lei, agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se falar em ilegalidade. Por fim, importante consignar que o restabelecimento de alíquotas no caso analisado não pode ser considerado um aumento de tributos por via transversa, já que as alíquotas estão estabelecidas em lei e o decreto apenas trabalhou dentro do que a lei permitiu. REsp 1.586.950-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017

01/02/2017

PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/1998. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO APLICABILIDADE. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.

O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. Tratou-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, sustentando que a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevista no art. 3º, § 2º, III da Lei n. 9.718/98 necessitaria de regulamentação para ter eficácia. Nesse ponto, a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001 (AgRg no EREsp. n. 529.034-RS, Corte Especial, DJ 4/9/2006). REsp 1.144.469-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016.

PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.

O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações. Tratou a controvérsia, em síntese, sobre a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. De início, salientou-se que há recurso representativo da controvérsia (REsp 1.330.737/SP, Primeira Seção, DJe 14/4/2016) em que se decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. O ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí nenhuma violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aliás, a discussão sobre a violação ao princípio da capacidade contributiva deságua inevitavelmente na definição da natureza jurídica do valor recebido pela empresa e que será por ela utilizado para pagar o ICMS. E essa definição quem dá não é só a natureza das coisas, mas também a legislação ordinária. A primeira questão é saber se o valor a ser utilizado para o pagamento de tributos representa receita bruta da empresa prestadora porque esta é a base de cálculo mais ampla das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, consoante os arts. 1º, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Os conceitos legais de receita bruta e receita líquida antecedem à Constituição Federal de 1988 e são dados pelo art. 12 e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Esse art. 12 sofreu recentes modificações pela Lei n. 12.973/2014 apenas para esclarecer o conteúdo que já tinha antes, deixando claro que o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuintes de direito fazem parte de sua receita bruta (pois incidem sobre parcela da receita bruta representada pelo faturamento da operação respectiva) e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. Essa situação não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, do IRPJ e da CSLL, já que não há receita da empresa prestadora. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99. Também importante é saber se o valor a ser utilizado para o pagamento de tributos representa uma parcela específica da receita bruta da empresa prestadora denominada de faturamento, porque esta é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS na sistemática (antiga) cumulativa, consoante o art. 2º, da Lei n. 9.718/98. Tanto o ICMS quanto o ISSQN e o IPI são tecnicamente classificados como impostos gerais sobre as vendas. A característica principal desse tipo de tributo é ter como fato gerador a manifestação de riqueza que se revela no momento da circulação da mercadoria, produto ou prestação de serviço. Em relação a esses tributos, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do imposto embutido no preço pago. Desse modo, os valores do ISSQN e do ICMS, destacados na nota, devidos e recolhidos pelas empresas vendedoras de mercadorias e/ou prestadoras de serviços em razão de suas vendas de bens e serviços compõe o faturamento dessas empresas, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não havendo aí afronta ao art. 110 do CTN. REsp 1.144.469-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016.

01/07/2016

DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO CREDITAMENTO DE PIS/PASEP E COFINS EM CASO DE ICMS-ST.



O contribuinte não tem direito a creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. Quando ocorre a retenção e o recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999) e o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3°, § 1º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. De observar que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS. Ademais, se o ICMS-ST fosse recolhido na sistemática normal, sem substituição, seria um tributo de ICMS devido na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituído, ou seja, o valor correspondente representaria receita do substituído que seria tributada pelas contribuições ao PIS/PASEP e pela COFINS. Assim, representaria débito de contribuições ao PIS/PASEP e de COFINS e não crédito, como pretende o substituído. Nota-se que seucrédito está restrito ao valor das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o ICMS embutido nas mercadorias que adquire do estabelecimento anterior na cadeia e que paga como contribuinte de fato. Admitir-se o creditamento também pelo ICMS-ST pago pelo substituto tributário seria admitir duplo creditamento ao substituído: primeiro pelo valor das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o ICMS embutido nas mercadorias que adquire do substituto, segundo pelo ICMS-ST (sobre o qual não incidiram as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS) embutido no preço dessas mesmas mercadorias, criando-se benefício fiscal não estabelecido em lei. Além disso, a invocação de semelhança do caso com o art. 66, § 1º, da Instrução Normativa-SRF n. 247/2002 e com o art. 8º, § 3º, I, da Instrução Normativa-SRF n. 404/2004, é descabida. O IPI é tido por recuperável pelo contribuinte de fato nas situações em que ele se credita na aquisição e se torna contribuinte de direito dando saída ao produto, podendo aí haver a recuperação do IPI pago na aquisição com o encontro de seu crédito de IPI com seu débito de IPI. Em oposição, quando o contribuinte de fato do IPI se credita e dá saída ao produto sem se tornar contribuinte de direito, não há a possibilidade de recuperação simplesmente porque não há mais IPI a ser pago na saída, o encontro de seu crédito com seu débito é impossível porque não há débito. A norma, portanto, não foi construída para albergar as situações em que o IPI é recolhido via substituição tributária, pois nesses casos não há sequer creditamento. Em suma, se o ICMS está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS devidas pelo substituto, o valor correspondente a essas contribuições é pago nas diversas etapas da cadeia econômica e gera o creditamento das contribuições respectivas do substituído, pois o ICMS integra o valor dos produtos adquiridos pelo substituído. Contudo, na hipótese de ICMS-ST, este tributo está fora da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS do substituto, portanto não é pago nas diversas etapas da cadeia econômica, sendo então incapaz de gerar o creditamento das contribuições respectivas para o substituído, pois, se houvesse creditamento, haveria creditamento duplo, o que caracteriza benefício fiscal, a necessitar de lei expressa. REsp 1.456.648-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016.

29/04/2016

DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008).



Não incide a Contribuição destinada ao PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. O art. 79 da Lei n. 5.764/1971 preceitua que os atos cooperativos são "os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais". E ainda, em seu parágrafo único, alerta que "O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". Anotado isso, entende-se que a norma declarou a hipótese de não incidência tributária, tendo em vista a mensagem que veicula, mesmo sem empregar termos diretos ou específicos, por isso que se obtém esse resultado interpretativo a partir da análise de seu conteúdo. Nesse contexto, atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais. O que se deve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae. Não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos seus objetivos sociais institucionais. REsp 1.141.667-RS e REsp 1.164.716-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 4/5/2016.

26/11/2015

DIREITO TRIBUTÁRIO. ALCANCE DA ISENÇÃO DA COFINS NAS MENSALIDADES PAGAS PELOS ALUNOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da MP n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. Inicialmente, registre-se que o presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (v.g. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação. O art. 13 da MP n. 1.858/1999 (atual MP n. 2.158-35/2001) faz menção a uma série de entidades cujas atividades normais a elas inerentes também podem possuir natureza contraprestacional, ainda que sem fins lucrativos. Tal é o caso, para exemplo, das instituições de educação ou de assistência social previstas no art. 12 da Lei n. 9.532/1997 e das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis previstas no art. 15 da Lei n. 9.532/1997. Em ambas as situações, não por acaso, os arts. 12 e 15 da Lei n. 9.532/1997 mencionaram que a instituição deve prestar "os serviços para os quais houver sido instituída". Identificou-se ali, na própria lei, o núcleo do que se chamou de "atividades próprias", que seriam esses mesmos serviços. Reforça essa compreensão o fato de que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998 pelo STF no RE 585.235 RG-QO (DJe 28/11/2008), a vingar o previsto no § 2º do art. 47 da IN/SRF n. 247/2002, segundo o qual "Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais", restaria totalmente inócuo o art. 14, X, da MP n. 1.858/1999 (atual MP 2.158-35/2001), já que estaria concedendo isenção para algo que já estaria fora do campo de incidência da COFINS por força do RE 585.235 RG-QO. Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade". Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. REsp 1.353.111-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 18/12/2015.

23/02/2015

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE LOCAÇÃO DE VAGAS EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.



Compõe a base de cálculo da COFINS a receita proveniente da locação de vagas em estacionamento de shopping center ou de centros comerciais de prestação de serviços ou de venda de produtos, mesmo que esses estejam constituídos na forma de condomínio e que não haja a intervenção de terceira pessoa jurídica empresária.Mesmo na forma de condomínio - destituído de personalidade jurídica - e sem a intervenção de terceira pessoa jurídica empresária, o shopping center ou o centro comercial de prestação de serviços ou venda de produtos é considerado unidade econômica autônoma para fins de tributação, nos termos do art. 126, III, do CTN. Assim, se o empreendimento gera renda por meio de locação de bens e/ou prestação de serviços - mesmo que em benefício de sua infraestrutura ou a favor dos condôminos - sem a intervenção de terceira pessoa jurídica empresária, os valores que recebe compõem a base de cálculo de contribuições sociais (no caso, a COFINS), porquanto referidos valores fazem parte de seu faturamento. A propósito, nos termos do art. 2º da LC 70/1991, a COFINS incide "sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza". Ademais, o STJ, em diversos casos, tem entendido pela legalidade da incidência da COFINS sobre receitas provenientes da administração e locação procedidas por shopping centers. Ora, se há incidência da contribuição sobre a administração e locação das lojas e salas comerciais (AgRg no Ag 1.213.712-PR, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; e AgRg no REsp 1.164.449-PR, Segunda Turma, DJe 4/2/2011), não há falar em não incidência na locação de vagas de estacionamento, as quais, igualmente àquelas, são bens imóveis aptos à locação e obtenção de renda. Além disso, cumpre mencionar que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.065-SC (DJe 1º/2/2010), realizado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, no qual decidiu pela incidência da COFINS nas receitas provenientes de locação de mão de obra, fez-se peculiar menção à semelhança do caso com os dosshopping centers. Portanto, nessa linha, e ressalvadas as devidas diferenças entre os casos, se o empreendimento aufere renda da locação de vagas de estacionamento e/ou outra espécie de prestação de serviços, essa renda deve compor a base de cálculo da COFINS. REsp 1.301.956-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015.

09/09/2010

REPETITIVO. PIS. COFINS. SERVIÇOS.TELEFONIA.

Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada por consumidor em desfavor da empresa prestadora de serviços de telefonia, objetivando a repetição dos valores atinentes ao repasse das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia. Desse modo, cinge-se a controvérsia a resolver a lide acerca da legalidade ou não do repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas. A Seção, ao prosseguir o julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), por maioria, fixou entendimento no sentido de que o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei n. 9.472/1997. Em razão da dicção dos mencionados dispositivos legais, dessume-se que é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere da legislação in foco. Assentou-se que a legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado nela exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à Cofins, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abusividade prevista no CDC pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, que não ocorrem no caso. Precedentes citados do STF: ADI 2.733-ES, DJ 3/2/2006; do STJ: EREsp 692.204-RJ, DJe 4/9/2009; REsp 1.099.539-MG, DJe 13/8/2009; REsp 979.500-BA, DJ 5/10/2007; AgRg no Ag 819.677-RJ, DJ 14/6/2007; REsp 804.444-RS, DJ 29/10/2007; REsp 555.081-MG, DJ 28/9/2006; REsp 1.062.975-RS, DJe 29/10/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008; REsp 961.376-RS, DJe 22/9/2008; AgRg no Ag 1.034.962-SP, DJe 17/11/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008, e AgRg na SS 1.424-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 976.836-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.
Informativo STJ nº444