É lícita a manutenção do banco de dados conhecido como "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores", desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC. O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário. No referido cadastro, os dados arquivados simplesmente fazem referência às consultas anteriormente efetuadas em relação a determinado número de CPF/CNPJ, com explicitação da data de cada consulta e do nome da empresa que a realizou. Apesar de não indicar por si só a necessidade de eventual restrição de crédito ao consumidor, o banco de dados em questão constitui importante ferramenta, posta à disposição dos fornecedores de produtos e serviços, para a prevenção de práticas fraudulentas, pois permite que, a partir da constatação de inusitada mudança no comportamento recente do titular do CPF ou CNPJ consultado, o fornecedor solicite deste acurada comprovação de sua identificação pessoal ou proceda com maior cautela ao verificar potencial situação de superendividamento. Pode-se afirmar, assim, que o cadastro de passagem é banco de dados de natureza neutra e que, por isso, encontra-se subordinado, como todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. Esse artigo preceitua que o consumidor "terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes". Cadastros e dados devem ser, por expressa determinação do § 1º do referido dispositivo de lei, "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão". Não existe nenhuma dúvida de que as informações constantes do cadastro de passagem (CPF/CNPJ do consultado, datas de realização das consultas e indicação dos nomes dos respectivos fornecedores por elas responsáveis) são objetivas, claras, presumidamente verdadeiras e apresentadas em linguagem de fácil compreensão, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, nenhuma ofensa ao mencionado § 1º do art. 43 do CDC, porquanto atendida sua exigência. REsp 1.726.270-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019.
Informativo STJ nº641
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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01/03/2019
11/10/2018
ENTIDADES MANTENEDORAS DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43, § 1º, DO CDC. PRAZO DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida. A jurisprudência em relação ao termo inicial do prazo máximo de duração da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas Turmas de Direito Privado desta Corte. Entretanto, tendo em vista os princípios da veracidade e da finalidade, a orientação que mais se coaduna ao espírito do CDC é de que o termo a quo do quinquênio do art. 43, § 1º, do CDC deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. Com efeito, a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor. Ademais, esta Corte consignou, em julgamento de recurso especial repetitivo, que "qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento" (REsp 1.101.412-SP, Segunda Seção, DJe 3/2/2014). Nesse sentido, o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores.
REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018.
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ENTIDADES MANTENEDORAS DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INFORMAÇÃO DECORRENTE DE PROTESTO DE TÍTULOS. INFORMAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA.
As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei n. 8.078/1990. O propósito recursal é determinar, dentre outros pontos, a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de anotações decorrentes de protesto de títulos. Assevere-se que não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores. Ademais, as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar aos consumidores (art. 16 da Lei n. 12.414/2011). Como reflexo do princípio da veracidade, o CDC cuidou de estabelecer limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito dos débitos do consumidor conste na base dos bancos de dados de proteção ao crédito. Previu, assim, em seu art. 43, dois prazos, quais sejam: a) o prazo genérico de 5 (cinco) anos, do § 1º; e b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º. Esses prazos são conciliados, de modo que uma dívida não pode estar sujeita a registro em cadastro de proteção ao crédito por período superior a cinco anos. Assim, os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei n. 8.078/1990.
REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018.
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18/08/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE REGISTRO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O termo inicial do prazo de
permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de
proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia
subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente
da data da inscrição no cadastro. Quanto ao início da
contagem do prazo de 5 anos a que se refere o § 1º do art. 43 do
CDC, vale ressaltar que - não obstante mencionada, em alguns
julgados do STJ, a indicação de que esse prazo passaria a contar da
"data da inclusão" do nome do devedor (conforme constou, por
exemplo, da decisão monocrática proferida no REsp 656.110-RS, DJ
19/8/2004) ou "após o quinto ano do registro" (expressão que aparece
no REsp 472.203-RS, Segunda Seção, DJ 23/6/2004) - o termo inicial
do prazo previsto no § 1º do art. 43 nunca foi o cerne da discussão
desses precedentes, merecendo, portanto, melhor reflexão. É verdade
que não constou do § 1º do art. 43 do CDC regra expressa sobre o
início da fluência do prazo relativo ao "período superior a cinco
anos". Entretanto, mesmo em uma exegese puramente literal da norma,
é possível inferir que o legislador quis se referir, ao utilizar a
expressão "informações negativas referentes a período superior a
cinco anos", a "informações relacionadas, relativas, referentes a
fatos pertencentes a período superior a cinco anos", conforme
ressalta entendimento doutrinário. E, sendo assim, em linha
doutrinária, conclui-se que "o termo inicial de contagem do prazo
deve ser o da data do ato ou fato que está em registro e não a data
do registro, eis que, se assim fosse, aí sim a lei estaria
autorizando que as anotações fossem perpétuas", pois "bastaria que
elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de
dados novo". Ademais, o CDC, lei de ordem pública, por expressa
disposição em seu art. 1º, deve ser interpretado sempre de maneira
mais favorável ao consumidor. Nesse sentido, parece que a
interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código e,
sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí
incluído o direito ao esquecimento, é a que considera como termo
a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação
arquivada. De fato, a partir de interpretação literal, lógica,
sistemática e teleológica do enunciado normativo do § 1º do art. 43
do CDC, conclui-se que o termo a quo do quinquênio deve
levar em consideração a data do fato gerador da informação
depreciadora. Nessa perspectiva, defende-se, doutrinariamente, que
"o termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento
em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de
dados de proteção ao crédito: o dia seguinte à data do vencimento da
dívida" - data em que se torna possível a efetivação do apontamento
negativo -, salientando-se, ainda, que "o critério é objetivo, pois
não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do
fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de
impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em
decorrência de dívidas consideradas - legalmente - antigas e
irrelevantes". REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 26/4/2016, DJe 19/8/2016.
13/05/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008).
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula n. 385 do STJ prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O fundamento dos precedentes da referida súmula - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) -, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares. Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida. Portanto, na linha do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016.
15/10/2015
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DIVERSAS INSCRIÇÕES EM CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de múltiplas inscrições de seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito, mesmo que somente uma ou algumas delas ultrapassem os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. Salienta-se, inicialmente, que nem toda dívida inscrita em cadastro negativo de proteção ao crédito (a exemplo do SPC e Serasa) é igual, pois cada uma delas apresenta características próprias que as diferem das demais, tais como as partes contratantes, o valor da obrigação, a data de vencimento, as garantias contratuais e até eventual foro para dirimir as questões decorrentes do negócio. Assim, como cada dívida pode gerar uma inscrição distinta, vislumbra-se ser possível que o devedor inadimplente, sob os mais variados fundamentos, questione individualmente cada registro. Ademais, quando o art. 43 do CDC utiliza as expressões "cadastros", "dados", "fichas" e "informações", todas no plural, infere-se a ideia de multiplicidade de registros a respeito do consumidor inadimplente. Em decorrência disso, o próprio § 3º do referido dispositivo explicita que: "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". Nessa linha de ideias, do ponto de vista do direito material, é plausível concluir que, no âmbito do cadastro de inadimplentes, não há falar em unicidade, pois é possível a existência de múltiplas anotações autônomas, porquanto cada inscrição possuirá origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. De outra banda, sob a ótica do direito processual civil, observa-se que cada dívida enseja uma causa de pedir e um pedido, podendo ser impugnadas, conforme o caso, nos autos de um mesmo processo ou em demanda autônoma, sem que, neste último caso, possa caracterizar eventual litispendência. No ponto, ressalta-se que mesmo quando a petição inicial impugnar variadas anotações, estar-se-á diante de diversas causas de pedir, fundadas em fatos possivelmente diferentes, na medida em que, como dito acima, cada registro corresponde a uma dívida não paga. Por tal razão, se a parte alega que as inscrições deverão ser canceladas em virtude de estar prescrita a pretensão de cobrança das dívidas ou por fluência do prazo quinquenal, e, ao analisar o caso, o magistrado ou Tribunal verificar que uma ou algumas ainda estão dentro do lapso legal de permanência do registro, deverá julgar parcialmente procedente o pedido, com base no art. 269, I, do CPC. Outrossim, mesmo na situação em que todos os registros questionados ainda se encontrarem dentro do prazo de permanência das anotações, o magistrado julgará improcedentes os pedidos, podendo a ação declaratória de cancelamento de registro ser novamente proposta em razão da fluência de novo lapso temporal. Desse modo, não parece possível a aplicação do princípio da "unicidade dos cadastros de inadimplentes" para reconhecer suposta falta de interesse de agir, tendo em vista que os registros são derivados de débitos distintos, impugnáveis de maneira individual ou conjunta. Ressalta-se, aliás, que entender o contrário poderia criar uma esdrúxula hipótese de perpetuidade dos registros negativos, caso o nome do devedor fosse inscrito no cadastro de proteção ao crédito em momentos diversos, ampliando-se, com isso, o período máximo de permanência da inscrição negativa, em evidente afronta aos comandos insertos nos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC. Além disso, não se pode olvidar que os bancos de dados e os cadastros negativos de proteção ao crédito atingem importante direito da personalidade, qual seja, o nome (art. 16 do CC). Por tal razão, eventuais restrições ao nome devem ser realizadas com temperamentos e em estrita observância à ordem jurídica, principalmente diante da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, imagem e privacidade. Nessa linha de intelecção, há vozes doutrinárias que ensinam que: "A semieternidade dos sistemas de proteção ao crédito - são conhecidos os exemplos de mortos que integravam os bancos de dados de consumo - não instiga o funcionamento do mercado. Em vez de acelerar as transações comerciais, a temporalidade aberta de registros privados (ou mesmo públicos) amarra a estrutura mercadológica, conquanto cristaliza ad eternum situações excepcionais que podem não mais representar a realidade do comportamento normal do indivíduo. Um caso isolado não pode ser usado para macular uma vida inteira, passada e futura, de correção como contratante e consumidor". A par disso, nota-se que o enunciado da Súmula 385 do STJ, a despeito de impossibilitar a obtenção de indenização por danos morais em virtude da existência de diversas inscrições em nome do devedor inadimplente, assegura o cancelamento de anotação considerada irregular, permitindo inferir que este Tribunal Superior já reconhece a existência de interesse de agir em caso de multiplicidade de registros em nome de um único devedor. REsp 1.196.699-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/9/2015, DJe 20/10/2015.
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