O prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de
que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será
publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios
de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor".
Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em
relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido
dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da
ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou
acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do
resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional
aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é
contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em
julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o
qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado
edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação
analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover
a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado,
ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura
existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar
nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão
legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a
harmonia entre os Poderes. Ressalte-se que, embora essa questão não tenha sido
o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe 4/4/2013, julgado no regime dos
recursos repetitivos) - no qual se definiu que, "No âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública"
-, percebe-se que a desnecessidade da providência de que trata o art. 94 da Lei
n. 8.078/1990 foi a premissa do julgamento do caso concreto no referido
recurso, haja vista que, ao definir se aquela pretensão executória havia
prescrito, considerou-se o termo a quo do prazo prescricional
como a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes citados:
AgRg no AgRg no REsp 1.169.126-RS, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp
1.175.018-RS, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601-AP, Primeira
Turma, DJe 4/2/2014; e EDcl no REsp 1.313.062-PR, Terceira Turma, DJe
5/9/2013). REsp 1.388.000-PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.
Informativo STJ nº580
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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