É prescindível que herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança. Inicialmente, salienta-se que a utilização do imóvel decorre de comodato e a colação restringe-se a bens doados a herdeiros e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 2.002 do Código Civil. Com efeito, não se pode confundir comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Somente a doação tem condão de provocar eventual desequilíbrio entre as quotas-partes atribuídas a cada herdeiro necessário (legítima), importando, por isso, em regra, no adiantamento do que lhe cabe por herança. Já a regra do art. 2.010 do Código Civil dispõe que não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. À luz dessa redação, poderia haver interpretação, a contrario sensu, de que quaisquer outras liberalidades recebidas pelos descendentes deveriam ser trazidas à colação. No entanto, o empréstimo gratuito não pode ser considerado "gasto não ordinário", na medida em que a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação. REsp 1.722.691-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019.
Informativo STJ nº644
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
Translate
Mostrando postagens com marcador Civil-Sucessão_Inventário e partilha. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Civil-Sucessão_Inventário e partilha. Mostrar todas as postagens
12/04/2019
01/06/2018
AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. AVERBAÇÃO. CONDICIONANTE RAZOÁVEL.
É legítima a decisão judicial que determina a averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de procedibilidade da ação de inventário. A averbação das alterações realizadas em bens imóveis é um ato de natureza obrigatória, na forma dos arts. 167, II, "4", e 169, da Lei de Registros Públicos. No âmbito da ação de inventário, constata-se que o art. 1.026 do CPC/1973 sujeita a prolação da sentença homologatória de partilha ao prévio recolhimento do imposto de transmissão a título de morte e a apresentação, nos autos, da certidão ou da informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública. A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido para que, apenas a partir deste ato, seja dado adequado desfecho à ação de inventário é, como diz a doutrina, uma "condicionante razoável", especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis. Dessa forma, o art. 993, IV, alínea "a" do CPC/1973, que versa sobre o modo e o procedimento de realização das primeiras declarações relacionadas aos imóveis, deve ser lido em consonância com os arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, diante da efetiva necessidade de que os referidos bens tenham sido ou sejam regularizados durante a ação de inventário para que não haja nenhuma dúvida acerca do conteúdo do monte partível e, consequentemente, do quinhão destinado a cada herdeiro. Deste modo, nada obsta que seja fixado, como condição de procedibilidade da ação de inventário, que seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos arts. 167, II, "4", e 169, da Lei de Registros Públicos. REsp 1.637.359-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018
09/02/2018
SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. VALOR DOS BENS DOADOS. VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.004, CAPUT, DO CC/2002.
O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. De início, verifica-se a ocorrência de antinomia entre o Código Civil de 2002 - visto que, no capítulo IV, "Da Colação", o art. 2.004, caput, estabelece que os bens doados serão trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade - e o Código de Processo Civil de 1973, no Capítulo IX, Seção VI, denominada "Das Colações" - em que o art. 1.014, parágrafo único, determina que os bens recebidos em doação deverão ser calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Essa contradição deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Assim, nas hipóteses de abertura da sucessão após o início da vigência do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a regra prevista nesse diploma. Dessa forma, consoante se extrai do texto do art. 2.004 do CC/2002, o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação. Todavia, apesar da ausência de previsão expressa, o valor dos bens doados deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para preservar a igualdade dos quinhões legitimários. Cabe ressaltar que, se o valor atribuído aos bens no ato de liberalidade não corresponder ao valor que efetivamente possuía à época, é cabível a realização de avaliação dos bens através de perícia técnica. Ademais, a interpretação do art. 2.004 do CC/2002 apresentada na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado 119), no sentido de que, "para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrar a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)", não se coaduna com as regras estabelecidas no Código Civil de 2002 sobre a matéria, bem como afronta o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017.
Informativo STJ nº617
27/10/2017
INVENTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INVENTARIANTE. ALTERAÇÃO DO PODER DE CONTROLE. ACERVO PATRIMONIAL. ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO. LIMITE. ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS.
O inventariante, representando o espólio, não tem poder de voto em assembleia de sociedade anônima da qual o falecido era sócio, com a pretensão de alterar o controle da companhia e vender bens do acervo patrimonial, cujo benefício não se reverterá a todos os herdeiros. A questão que se põe em debate é definir se votar em nome do falecido em assembleia geral de sociedade da qual ele era sócio, com a finalidade de alterar a natureza das ações, convertendo ações preferenciais em ordinárias, e vender bens da sociedade, é ato albergado pelos poderes de gestão do inventariante. Inicialmente, ressalta-se que, no momento da sucessão, o patrimônio do falecido se constitui numa universalidade de bens, que sofrerá divisão com o término da partilha. Enquanto perdura o processo de divisão do patrimônio, é preciso que alguém administre o espólio, zelando pelos bens que o integram, daí a figura do inventariante. De acordo com o art. 991, II, do CPC/1973, incumbe ao inventariante "administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se fossem seus", dependendo de autorização judicial, segundo o art. 992 do mesmo diploma legal, a alienação de bens de qualquer espécie, a transação, o pagamento de dívidas do espólio e a realização de despesas para a conservação e o melhoramento dos bens. Como se observa da redação da norma, o inventariante deve procurar "zelar", isto é, proteger, conservar o patrimônio, de modo que no momento da divisão os bens tenham seu valor mantido. Assim, o que se inclui dentro dos poderes de administração do inventariante são os atos tendentes à conservação dos bens para a futura partilha, como o pagamento de tributos e de aluguéis, realização de reparos e aplicação de recursos, atendendo os interesses dos herdeiros. Na hipótese, o inventariante busca alterar o estatuto social da companhia, para permitir a conversão de ações preferenciais em ordinárias, atendendo seu interesse pessoal e de alguns outros herdeiros. Se realizada a alteração aludida, os herdeiros detentores de ações preferenciais, que não têm direito a voto, passariam a ter esse direito, o que poderia modificar o controle acionário da companhia. Trata-se, portanto, de ato que extrapola a simples administração. Nesse contexto, não há como entender que o voto do inventariante para modificar a natureza das ações e a própria estrutura de poder da sociedade anônima esteja dentro dos limites estabelecidos pelo art. 991, II, do CPC/1973. Por fim, cumpre assinalar que conforme se verifica do percentual de ações que cabe a cada herdeiro, a pretensão do inventariante de converter as ações preferenciais em ordinárias somente poderia ser alcançada por ele durante o inventário, na qualidade de representante de todos os sucessores, pois com a partilha das ações, não haveria alteração do poder de controle e a conversão das ações dependeria da concordância de todos os herdeiros. REsp 1.627.286-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 20/06/2017, DJe 03/10/2017
03/02/2017
CASAMENTO EM REGIME PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS. MANCOMUNHÃO. AVALIAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DAS COTAS DE SOCIEDADE.
Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial. Pautou-se a discussão em dizer se o valor de cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi constituída na constância do casamento, deve coincidir com o seu montante histórico da data da ruptura do relacionamento, ou ter a quantia fixada, em data posterior, por ocasião da efetiva apuração do valor atribuído às cotas e ao pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia. Inicialmente, destacou-se que rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum verifica-se a ocorrência de mancomunhão. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade dos bens. Particularmente, no que toca às quotas sociais, recentemente afirmou-se, em questão próxima a esta, que, a singularidade da parte do patrimônio constituído por cotas de sociedade cria, para o cônjuge, ou no caso, o ex-cônjuge não-sócio, limitações ao pleno direito de propriedade, que vão para além das restrições que existem sobre patrimônios em condomínio. Por certo, existem elementos motivadores desse cerceamento à plena disposição patrimonial, como a continuidade da sociedade empresarial; o respeito à coligação contratual originária (affectio societatis), o direito de terceiros, entre outros (REsp 1.626.493-PR, Terceira Turma, DJe 4/10/2016). Nesse contexto, a existência de significativa janela temporal entre a fixação das cotas como parte do patrimônio a ser partilhado e a sua efetiva materialização monetária para satisfação da recorrida, não sócia, mas detentora em copropriedade das quotas do ex-cônjuge sócio, por óbvio, só atenderá a uma partilha justa e equilibrada, na medida em que a monetarização das cotas a que tem direito, expresse, com a maior fidedignidade possível, o quanto refletem do patrimônio da sociedade na atualidade. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa do recorrente, com o que não se coaduna o direito.
REsp 1.537.107-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016.
Assinar:
Postagens (Atom)