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29/03/2019

DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP 1.111.164/BA). MANDADO DE SEGURANÇA. DUAS SITUAÇÕES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRIMEIRA: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO A MAIOR DO TRIBUTO. OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO SUJEITA A ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA RECEITA COMPETENTE. SEGUNDA: JUÍZO ESPECÍFICO DAS PARCELAS A SEREM COMPENSADAS OU EM QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA SUPÕE A EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CABAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. NECESSIDADE.

Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; de outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação. De início, esclareça-se que a questão encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Nos termos da Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de mandado de segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. Logo, postulando o contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. REsp 1.715.256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019 (Tema 118).

14/09/2018

CRÉDITO PROVENIENTE DO ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF. POSSIBILIDADE.

É possível compensar créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal com o crédito proveniente do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Inicialmente cumpre asseverar que a Lei n. 9.430/1996, em seu art. 74, facultou ao contribuinte utilizar-se de créditos reconhecidos judicialmente para compensar débitos tributários, impondo como um dos requisitos a administração dos tributos pela SRF. Administrar tributos não se restringe apenas à arrecadação dos recursos, mas, também, à fiscalização e à cobrança, até porque estamos diante de uma situação sui generis, pois há um tributo recolhido indevidamente, o qual foi instituído pela União pela Lei n. 8.630/1993, que teve a incumbência de determinar os parâmetros para sua cobrança, bem como de sua fiscalização. Nesse sentido, embora a destinação do produto de arrecadação do AITP não seja a mesma destinação de outros tributos arrecadados pela SRF, visto que a atribuição de gestor dos recursos foi delegada ao Banco do Brasil S.A., responsável pela gestão do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, nos moldes definidos pelos arts. 66 e 67 da Lei n. 8.630/1993, deve ser observado que a Secretaria da Receita Federal foi designada para realizar o recolhimento e fiscalização do AITP, o que autoriza que os créditos reconhecidos judicialmente sejam compensados com outros débitos tributários federais. REsp 1.738.282-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 21/06/2018, DJe 28/08/2018