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12/12/2018

RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA: NE REFORMATIO IN PEJUS E PRESCRIÇÃO

A Segunda Turma concedeu, de ofício, habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela prática do crime de homicídio, para reconhecer a extinção da punibilidade e determinar o trancamento da ação penal.

Em 19.10.2000, o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado e de quatro tentativas de homicídio, com base nos arts. 121, § 2º, I e III, e 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, do Código Penal (CP). A denúncia foi recebida em 31.10.2000, mas o juízo de origem desclassificou a acusação para homicídio culposo e lesões corporais. Contra essa decisão o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido. Em 2007, o tribunal do júri condenou o paciente, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, à pena de doze anos de reclusão, acrescida de 1/6 em razão do concurso formal. O conselho de sentença afastou as quatro tentativas de homicídio e reconheceu a existência de quatro crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Posteriormente à condenação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2009, reconheceu, em habeas corpus, a nulidade do acórdão do tribunal de justiça que provera o mencionado recurso em sentido estrito. Naquela ocasião, o STJ desconstituiu a pronúncia e impôs novo julgamento por câmara constituída de acordo com o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar estadual 646/1990. Em 21.7.2009, o tribunal de justiça estadual, em apelação interposta exclusivamente pela defesa, reexaminou o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e pronunciou novamente o paciente, dessa vez pela infração do art. 121, caput, do CP. Em outubro de 2018, o juízo de origem afastou o pedido de reconhecimento de prescrição apresentado pelo paciente e designou sessão plenária do júri para dezembro. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de justiça, o qual foi indeferido liminarmente, e, na sequência, um outro no STJ, também indeferido liminarmente.

A Turma entendeu ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Esclareceu que o paciente foi condenado a quatorze anos de reclusão, mas, nos termos do art. 119 do CP (1), a pena inicialmente fixada para o crime de homicídio duplamente qualificado foi de doze anos. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva passou a se regular com base nesse lapso temporal, notadamente porque a capitulação imposta na nova pronúncia é menos grave do que aquela que subsidiou a condenação inicial pelo tribunal do júri.

Observou, também, incidir o art. 115 do CP (2), já que o paciente tinha dezoito anos de idade na época do crime.

Fixada a pena de doze anos pelo juízo de origem na primeira condenação, seria inviável, haja vista o recurso exclusivo da defesa, a exasperação desse montante no segundo julgamento, marcado para dezembro de 2018. Por isso, o prazo prescricional a ser observado, na espécie, é de oito anos, de acordo com o disposto no art. 109, II, do CP (3).

O colegiado registrou ainda que, entre a data do recebimento da denúncia, 31.10.2000, e a da pronúncia, 21.7.2009, e entre esta data e a atual, já teriam transcorrido dois prazos superiores a oito anos.

Ressaltou que a soberania relativa do veredito do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa.

Asseverou que o Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito à pena fixada em condenação posteriormente anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.

Acrescentou que, na decisão do tribunal de justiça, não há fundamento concreto para o indeferimento da medida liminar lá requerida e que o órgão judicial se limitou a afirmar a impossibilidade da verificação de prazos, “à míngua de elementos precisos, datas e fatos, além dos demais elementos probatórios que tanto indiquem”.

Concluiu que a Constituição da República impõe a necessária motivação de decisão judicial, principalmente em providência restritiva de direito, e não admite exceção à observância desse dever. Novo júri a conduzir a nonada jurídica é mais uma atitude agressiva ao direito e manifesto déficit do Estado-juiz.

(1) CP: “Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” 
(2) CP: “Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
(3) CP: “Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;”

HC 165376/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.12.2018. (HC-165376)

03/12/2018

REVISÃO CRIMINAL: DECISÃO DE TURMA, NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO E PRESCRIÇÃO

O Plenário iniciou julgamento de medida cautelar em revisão criminal, deduzida em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, que não conheceu de recurso especial e determinou a imediata execução das penas de detenção de três anos, um mês e quinze dias e de dois anos, um mês e quinze dias, impostas ao ora requerente, condenado pela prática de crimes em procedimento licitatório.

O recurso especial – remetido a esta Corte pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista a diplomação do autor no cargo de deputado federal – foi autuado aqui como o Recurso Extraordinário 696533.

O ministro Gilmar Mendes (relator) conheceu da revisão criminal, no que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio. Além disso, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da condenação e da execução da pena do requerente. No mesmo sentido, votou o ministro Ricardo Lewandowski (revisor).

A princípio, o relator depreendeu, da leitura dos votos, que a Primeira Turma, embora não tenha conhecido do recurso especial, procedeu à efetiva análise do mérito, com a substituição do acórdão condenatório do Tribunal Regional Federal (TRF). Isso porque, durante os debates, diversos tópicos atinentes ao mérito da ação penal foram discutidos e decididos, como a absolvição do autor, a prescrição punitiva e executória, a necessidade de imediata execução da pena, ou não, entre outros.

Segundo o relator, o Tribunal de origem não se considera competente para conhecer da revisão criminal nos termos propostos, depois do amplo julgamento realizado naquela Turma. Essa circunstância reforça a necessidade de conhecimento desta ação, sob pena, de negativa de jurisdição.

O ministro ressaltou que, no âmbito da ação rescisória do processo civil, que se assemelha à revisão criminal, o STF já consolidou sua competência “quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida” (Enunciado 249 da Súmula do STF).

Concluiu existir, na espécie, impugnação de acórdão penal condenatório proferido pela Primeira Turma. Demais disso, o requerente aduziu a violação a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, hipóteses de cabimento de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP).

Logo após, o relator ponderou haver plausibilidade na irresignação do requerente e probabilidade concreta de que a condenação seja revertida no exame de mérito da revisão criminal. Vislumbrou o periculum in mora, uma vez que a ordem de prisão foi expedida, e o risco concreto de indevido cerceamento da liberdade e de perda do mandato parlamentar para o qual o autor foi legitimamente reeleito, em virtude dos efeitos da condenação.

Traçou paralelo entre a ação rescisória e a ação revisional, que têm objetivos equivalentes, e entendeu que, se há possibilidade de suspensão do título executivo na rescisória do processo civil, com muito mais razão deve-se admitir a excepcional suspensão de título penal condenatório em revisão criminal, haja vista a irreversibilidade dos seus efeitos.

Quanto ao mérito, o relator verificou a plausibilidade da pretensão deduzida quanto à prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. A seu ver, a prescrição se consumou antes mesmo de ser o recurso especial apreciado pelo colegiado, dado que sua interrupção ocorre na data da sessão do julgamento que torna público o acórdão condenatório, e não na data de sua posterior publicação. Ademais, houve o decurso de mais de oito anos entre a data da sessão de julgamento pelo TRF, em 17.12.2009, e a data da sessão da Primeira Turma, em 6.2.2018. Reforça a tese da plausibilidade a concessão pelo STJ de liminar em habeas corpus, que ensejou a soltura do autor até a prolação de medida cautelar na Reclamação 31523 do STF.

O ministro Gilmar Mendes asseverou que o não reconhecimento da prescrição pelo colegiado, mesmo após o requerimento da defesa, constitui error in judicando, que viola o texto expresso dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal (CP) (1), bem como do art. 61 do CPP (2).

Registrou que o acórdão da Primeira Turma em embargos de declaração afastou a ocorrência da prescrição punitiva pela pena in concreto com base no entendimento de que a interposição de recursos especial e extraordinário somente obsta a formação da coisa julgada em caso de juízo positivo de admissibilidade. Segundo o ministro, essa orientação não é sequer aplicável à espécie, pois o precedente que a originou se referia à hipótese de recurso inadmitido no juízo a quo com decisão confirmatória dos tribunais superiores. A ratio da jurisprudência era evitar interposição de recursos manifestamente protelatórios, com o único propósito de perseguir a prescrição, aplicando a essas situações excepcionais a retroação da data da coisa julgada, por causa do abuso do direito de defesa e da natureza meramente declaratória da decisão que não o conhece, graças a sua flagrante inadmissibilidade. Contudo, no caso dos autos, tanto o recurso especial quanto o extraordinário foram admitidos na origem.

Destacou que o fundamento utilizado pela Turma, para afastar a ocorrência da prescrição na modalidade executória, foi a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Entretanto, por um lado, não se cuidava da prescrição da pretensão executória, por outro, a compreensão adotada, em descompasso com os precedentes, viola a literalidade do art. 112 do CP, que prevê que a prescrição da pretensão executória começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação”, em prejuízo à liberdade do réu e ao exercício do mandato parlamentar para o qual foi eleito. A controvérsia sobre o termo inicial para a contagem da prescrição teve repercussão geral reconhecida no ARE 848.107/DF (Tema 788), pendente de apreciação.

Para o relator, a condenação mantida pela Turma considerou a consumação dos crimes licitatórios, mesmo sem ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Os votos divergentes, ambos pela absolvição do recorrente — um deles apenas quanto ao delito de fraude à licitação —, foram expressos em afirmar a ausência de provas do dolo específico. Nessa perspectiva, os votos prevalecentes estão em flagrante conflito com a jurisprudência do STF. Desta feita, o acórdão está em evidente dissonância com as provas dos autos, com a submissão do requerente à situação de injustiça.

O ministro Ricardo Lewandowski (revisor) entendeu não se poder aplicar novo posicionamento com eficácia retroativa, para efeito de prescrição penal, ao juízo negativo de admissibilidade do recurso realizado pelo STF. É prudente prestigiar-se a compreensão mais favorável ao acusado, que prevalecia na Corte, no tocante à prescrição da pretensão executória. Ao deferir medida de urgência, explicitou que também deve ser assegurada a diplomação do requerente no cargo de deputado federal. Dessa forma, estaria preservada, provisoriamente, ad cautelam, a vontade popular.

Para o ministro Marco Aurélio, a Turma adentrou o tema de fundo, muito embora adotando a nomenclatura de não conhecimento. Observou não constar do Código Penal que o crivo do juízo de admissibilidade do recurso seja fator interruptivo da prescrição. Quanto à cautelar, não acompanhou o relator, porque não vislumbra relevância no pedido formalizado contra o direito já declarado pelo órgão julgador e precluso na via da recorribilidade. Sinalizou, porém, que a espécie reclama a concessão da ordem de ofício para assentar-se a prescrição da pretensão punitiva.

Em divergência, o ministro Roberto Barroso não conheceu da revisão criminal. A seu ver, a Turma não conheceu do recurso especial e não houve revolvimento da matéria de fato. Aquele colegiado apenas entendeu inexistir violação à lei que justificasse o cabimento do recurso especial. A questão da prescrição foi decidida incidentalmente, para fins de execução provisória do julgado, depois de inadmitido o recurso especial. Além disso, o ajuizamento da revisão criminal se funda na prescrição.

Suscitou, em preliminar, o descabimento com base em jurisprudência segundo a qual o STF é competente para processar e julgar revisão criminal somente quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento do mérito.

Para o ministro, este processo é exemplo emblemático de um sistema penal que não funciona e é feito para esse fim. Destacou que, nesse sistema, se manifestam diversos problemas: primeiro, o foro privilegiado, com o tradicional elevador processual, que leva o processo para cima e para baixo; segundo, a litigância procrastinatória, com inacreditável profusão de recursos e de medidas descabidas; e terceiro, a tentativa de impor critérios lenientes na aferição da prescrição para que a estratégia procrastinatória produza o resultado desejado. Concluiu que afronta qualquer sistema de justiça considerar razoável a quantidade de recursos interpostos. O ministro Roberto Barroso ainda destacou que, frustradas todas as tentativas, ações e medidas processuais, houve o ajuizamento da revisão criminal. Se revisão criminal for admitida como nova instância recursal, diferentemente dos embargos infringentes, para toda decisão de Turma haverá mais esse recurso para o Pleno.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia alinharam-se ao dissenso.

O ministro Alexandre de Moraes sublinhou que a maioria da Primeira Turma votou pelo não conhecimento do recurso especial. A seu ver, pretende-se, de forma transversa, alterar o posicionamento conferido, a reanálise do mérito e da interpretação dada pela Primeira Turma. Ademais, a exegese conferida pela Turma não é contrária ao expresso texto de lei, tanto que o STF ainda não definiu seu correto sentido. Frisou que não cabe a reanálise do julgado da Turma pelo Plenário simplesmente por discordância com o resultado final. A possibilidade dessa revisão criminal fere a paridade de armas com o Ministério Público, que nunca poderá levar ao Plenário sua discordância. Acrescentou que a revisão criminal ajuizada não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 263 do Regimento Interno do STF.

Por sua vez, o ministro Edson Fachin destacou a ausência da plausibilidade do direito. Para que haja isso, indiscutivelmente, deve evidenciar-se o cabimento da revisão criminal.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli (presidente).

(1) CP: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...) Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (...) Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;”
(2) CPP: "Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”


RvC 5474 MC/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.12.2018. (RvC-5474)

Informativo STF nº926

09/03/2018

OMISSÃO CARTORÁRIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. MERO LANÇAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.

Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme dispõe o art. 389 do Código de Processo Penal, a publicação da sentença é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim.Nesse sentido, a publicidade da sentença se apresenta como requisito indispensável à própria existência do ato, retirando-lhe o caráter eminentemente particular e privado, para que possa ser adjetivado como um autêntico ato processual. Na hipótese, as formalidades não foram adequadamente cumpridas, porquanto não há registros quanto à certificação da publicação da sentença. O que existe é, apenas e tão somente, o lançamento do andamento processual "Mandado Expeça-sentença", registrado junto ao sistema eletrônico de gerenciamento de processos (eJUD) do Tribunal. Com efeito, o registro em comento não pode ser caracterizado como ato processual, por tratar-se, efetivamente, de uma facilidade oferecida aos jurisdicionados para que possam acompanhar com maior comodidade o andamento dos feitos judiciais. Nesse diapasão, não desponta qualquer efeito legal do simples registro de movimentação dos autos físicos na internet, de cunho meramente informativo e não vinculativo. Via de consequência, sob a óptica do direito penal, tal evento não possui o condão de interromper o lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do CP. Portanto, em havendo dúvida resultante da omissão do cartório em certificar a data de recebimento da sentença, deve-se considerar a data de publicação do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a ciência da sentença pelas partes e não a data do mero lançamento de movimentação dos autos na internet, haja vista que esta solução prejudica o réu. Ademais, no caso em tela, deve-se declarar extinta a punibilidade, uma vez que, em decorrência da falta de cumprimento dos requisitos elencados no art. 389 do CPP, a prescrição não pode ser interrompida. HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018. 
Informativo STJ nº619

11/03/2015

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E PRESCRIÇÃO.



Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição.Precedente citado do STJ: REsp 819.168-PE, Quinta Turma, DJ 5/2/2007. Precedente citado do STF: HC 63.556-RS, Segunda Turma, DJ 9/5/1986. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015.

24/02/2015

DIREITO PENAL. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.



A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível. Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo. RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015, DJe 24/2/2015.