Translate

Mostrando postagens com marcador Processo Civil-Geral-Sujeitos do processo_Honorários advocatícios. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Processo Civil-Geral-Sujeitos do processo_Honorários advocatícios. Mostrar todas as postagens

03/07/2020

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO FEITO PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado.
Cinge-se a controvérsia a definir de quem é a competência para executar a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo da Infância e da Juventude.
Da combinada leitura dos arts. 148 e 152 do ECA, 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e 516, II, do CPC/2015, depreende-se que, como regra, o cumprimento da sentença, aí abarcada a imposição sucumbencial, deve ocorrer nos mesmos autos em que se formou o correspondente título exequendo e, por conseguinte, perante o juízo prolator do título.
Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e Juventude (art. 148 do ECA), porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso, em desvirtuamento de sua competência executória.
Por fim, impende realçar que a mesma Lei n. 8.069/1990 (ECA), por seu art. 152, assinala que "Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente", autorizando, no ponto, a supletiva aplicação do referido art. 516, II, do vigente CPC, segundo o qual "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante [...] o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". REsp 1.859.295-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020.

CONVÊNIO OAB E DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA.

Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, os honorários advocatícios podem ser executados nos próprios autos, mesmo se o Estado não tiver participado da ação de conhecimento.
A questão controvertida cinge-se a saber se é, ou não, possível a execução, nos próprios autos de ação de alimentos, de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado, porque arbitrados em favor de advogado atuante na ação como defensor dativo da pessoa menor de idade promovente, ainda que o Estado, na condição de responsável pelo pagamento, não tenha participado da lide na fase de conhecimento.
O advogado, quando atua como defensor dativo, o faz porque na localidade não há Defensoria Pública. Vale dizer, nessas hipóteses, existe um convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, que possibilita a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, mediante remuneração previamente estipulada em tabela.
Na espécie, ao sentenciar, o magistrado arbitrou a verba honorária conforme disposto na tabela do convênio. Porém, o Estado pagou só uma parte e não se permitiu a execução do montante restante nos autos da ação de alimentos, obrigando o advogado a ajuizar ação ordinária para tanto.
Se o advogado atuou como defensor dativo, fazendo as vezes da Defensoria Pública, tem o direito de receber e executar o valor que lhe foi fixado pelo juiz na sentença proferida na causa. Caso contrário, se houver a necessidade de ajuizamento de ação ordinária para recebimento dos honorários, não vai ter advogado para assumir esse papel da defensoria.
Com efeito, se tiver de promover uma ação específica contra a Fazenda Pública, os advogados serão muito resistentes em aceitar a função de advogado dativo, porque terão de trabalhar não só na ação para a qual foram designados, mas também numa outra ação que terão de propor contra a Fazenda Pública.
Assim, o fato de o Estado não ter participado da lide na ação de conhecimento não impede que ele seja intimado a pagar os honorários, que são de sua responsabilidade em razão de convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento de sentença. EREsp 1.698.526-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 22/05/2020.

07/06/2019

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.

A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. No que tange à natureza jurídica dos honorários advocatícios, a Corte Especial do STJ já se manifestou a respeito do tema, ao cristalizar a tese de que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, máxime ante os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado. Ressalte-se que os honorários advocatícios não interferem no modo como a tutela jurisdicional será prestada no processo. Trata-se, em verdade, de condenação imposta em face de situação diversa daquela discutida no mérito, com a respectiva formação do direito material pertencente ao advogado. Nesse passo, em razão de constituir direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução. É assente na jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, já sob a égide do CPC de 2015, reconhecimento de que, com relação aos honorários de sucumbência, a sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência. EAREsp 1.255.986-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019.
Informativo STJ nº648

10/05/2019

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.

A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019.
Informativo STJ nº646

AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL PELO TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA AMBULATÓRIA (PROPTER REM). NÃO ENQUADRAMENTO.

Honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem. Registre-se, inicialmente, que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são ordinariamente qualificadas como ambulatórias (propter rem), de modo que, decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre o imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas. Essa, aliás, é a compreensão que se extrai da leitura do art. 1.345 do CC/2002: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Assim, a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, isso é, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la. O sentido dessa norma é, por certo, fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, a despeito da transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum, impondo ao adquirente, para tanto, a responsabilidade, inclusive, pelas cotas condominiais vencidas em período anterior à aquisição. Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial. Em primeiro lugar, porque tal obrigação não está expressamente elencada no rol do art. 1.345 do CC/2002, até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. Em segundo lugar, porque, no que tange aos honorários de sucumbência, esta Corte, à luz do que dispõe o art. 23 do Estatuto da OAB, consolidou o entendimento de que constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019.
Informativo STJ nº646

27/04/2019

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). ESGOTAMENTO DA REGRA GERAL (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). OBRIGATORIEDADE.

O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. O art. 85 do Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no tocante aos honorários advocatícios três importantes vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do novo código maior segurança jurídica e objetividade. Em primeiro lugar, estatuiu que os honorários serão pagos ao advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Em segundo lugar, reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade para quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Percebe-se que o Código de Processo Civil/2015 sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). A conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória, relegado ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.
Informativo STJ nº645

30/03/2019

CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. VERBA HONORÁRIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF. A Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), bem como as orientações jurisprudenciais desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, admitem que os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte na via do precatório ou de requisição de pequeno valor. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Na hipótese, a controvérsia reside na possibilidade ou não de se aplicar esse entendimento quando os valores se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios. Tais verbas correspondem a recursos integrantes de fundo contábil destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da valorização do magistério. Note-se, portanto, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica. Assim, constatadas essa vinculação e a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nesse caso, devendo o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio. REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019.
Informativo STJ nº643

29/03/2019

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE.

Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública com aquela arbitrada na própria execução. Na hipótese, o tribunal de origem decidiu que é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada (Súm. n. 345/STJ), sendo que, na hipótese de interposição de embargos à execução, os honorários anteriormente arbitrados em sede de execução de sentença incidirão na parcela incontroversa, enquanto que sobre a parcela controvertida incidirá sucumbência única, a ser arbitrada apenas ao final dos embargos à execução. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a cumulação de verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução, sendo necessário, apenas, que o somatório dos valores obedeça ao limite percentual máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. De fato, não se pode negar o estreito vínculo entre a execução e a ação incidental de embargos a ela opostos, de modo que, embora as ações não se confundam, o evento fixação dos honorários sucumbenciais numa ação repercute na outra, dado que a autonomia entre elas é relativa. O resultado de uma influi no da outra. Assim, por exemplo, fixados honorários de 10% na execução, para o caso de pronto pagamento, manejados embargos à execução: I) caso improvidos estes, os honorários de sucumbência na ação incidental estarão limitados ao máximo de 10%, para que não se ultrapasse o teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; II) noutro giro, caso providos os embargos à execução, os honorários de sucumbência em favor da parte executada poderão ser fixados até o limite do teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, ficando sem efeito a anterior fixação dos honorários de 10% na execução, para o caso de pronto pagamento, pois a base de cálculo daqueles passa a ser zero. O exemplo acima demonstra a impossibilidade de os honorários advocatícios serem fixados de forma propriamente autônoma e independente em cada uma das referidas ações, embora estas não se confundam. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/12/2018, DJe 27/02/2019 (Tema 587).
Informativo STJ nº643

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. BILATERALIDADE DE CRÉDITOS. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, art. 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Trata a controvérsia sobre a possibilidade ou não da compensação da verba honorária fixada em execução e em seus consequentes embargos à execução. Quanto ao tema, tanto a Primeira Seção, quanto a Primeira e Segunda Turmas, vêm negando a possibilidade de compensação entre as verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução. Ademais, a jurisprudência, ao determinar que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, e não à parte vencedora, e ao estabelecer que possuem natureza alimentícia, fixou premissas que não legitimam a compensação da verba, quando fixados em processos distintos. É evidente que a ausência de reciprocidade ou de bilateralidade de créditos impede que seja procedida a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de embargos à execução. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/12/2018, DJe 27/02/2019 (Tema 587).
Informativo STJ nº643

15/02/2019

INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. CABIMENTO.

Em caso de indeferimento da petição inicial seguida de interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85, § 2º). De início, é importante lembrar que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Na hipótese, não se trata dos honorários recursais, a que se refere o §11º do art. 85 do CPC, mas sim dos honorários de sucumbência decorrentes da extinção da relação processual (CPC, art. 85, caput e §1º). Destaca-se que não houve arbitramento de verba honorária em primeiro grau de jurisdição unicamente porque foi proferida a sentença de indeferimento da inicial, sem angularização da relação jurídica processual. E, de fato, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não se completou a formação da relação jurídica processual, não houve resistência ao pedido. Não tendo sido constituído advogado, cujo labor justificasse o estabelecimento de honorários de sucumbência, não havia, no momento da prolação da sentença, substrato para a incidência da regra do art. 85, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Com a apresentação do recurso de apelação do autor, foi procedida a citação do executado que constituiu advogado e apresentou contrarrazões ao recurso. Com o julgamento da apelação, o Tribunal de origem entendeu improsperável o pleito de reforma da sentença, momento a partir do qual passou estar configurada a hipótese de estabelecimento de honorários de sucumbência, em face da extinção da execução, após a apresentação de defesa pelo executado. Desse modo, o mero fato de não ter havido, em primeira instância, fixação de verba honorária, não autoriza que deixe de ser aplicado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil a partir da apelação, quando, extinta a relação processual, houver advogado constituído nos autos pela parte vitoriosa. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018.
Informativo STJ nº640

04/02/2019

FAZENDA PÚBLICA E FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 2

Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2


O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa.

No caso, discutiu-se a possibilidade de execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo. Com o trânsito em julgado da sentença, foram promovidas tantas execuções quantos eram os litisconsortes. Considerado o valor de cada execução, postulou-se o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O acórdão ora embargado, proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, manteve a decisão monocrática do ministro Edson Fachin (relator). O ministro deu provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão de origem, para reconhecer a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor, se couber, ou de precatório.

No entanto, para o Colegiado, os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados. Inexiste, aqui, a pluralidade de autores, de titulares do crédito, ou seja, não há litisconsórcio. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

O fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito. A verba advocatícia é única, visto ser calculada sobre o montante total devido, ainda que esse consista na soma de vários créditos unitários. Como se trata de credor e devedor único, não há como parcelar o débito, sob pena de gerar desequilíbrio e frustração do que está determinado no art. 100 (1) da Constituição Federal (CF), prejudicando-se a Fazenda.

A verba honorária goza de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução. Assim, o fracionamento dessa parcela caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º (2), da CF. Essa mesma conclusão foi adotada pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do RE 949.383.

O argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, tiver sido global, ou seja, tiver buscado remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento aos embargos. Para eles, é possível a execução fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais constituídos em processo com litisconsortes facultativos no polo ativo da relação jurídica processual, tendo como devedora a Fazenda Pública.

O litisconsórcio facultativo no polo ativo permite que vários sujeitos deduzam suas respectivas pretensões em um único processo, com evidente economia processual e menor desgaste da máquina do Poder Judiciário. Todavia, isso não descaracteriza o direito autônomo de cada um dos litisconsortes, notadamente quando se trata de direito de crédito. Tanto é que, conquanto se tenha um único processo, cada litisconsorte ativo recebe específica tutela jurisdicional, compatível com o bem jurídico que lhe deva ou não ser reconhecido.

Assim também se constitui o crédito dos honorários sucumbenciais, pois sua existência está diretamente ligada à vitória de cada um dos litisconsortes. Não se pode tomar como único o crédito em favor do advogado, de natureza sucumbencial, ao singelo argumento processual de que fora arbitrado pelo magistrado de forma única na sentença em que foram constituídos créditos autônomos a favor de cada um dos litisconsortes por ele representados processualmente.

A autonomia dos créditos de titularidade dos litisconsortes, que legitima a execução fracionada, conduz ao mesmo tratamento com relação aos honorários sucumbenciais. O advogado não pode ser prejudicado, na hora da execução de seus honorários, porque optou pelo mais racional e mais célere, em contribuição à própria prestação jurisdicional.

(1) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
(2) CF: “Art. 100. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. ”



RE 919269 ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019. (RE-919269)
ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019. (RE-930251)
ARE 797499 AgR-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019. (ARE-797499)
RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019. (RE-919793)
Informativo STF nº929

23/11/2018

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA DE DEZ POR CENTO.

A multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Inicialmente, salienta-se que de acordo com o § 1º do art. 85 do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório ou definitivo de sentença, caso não haja o adimplemento do valor estabelecido no referido título executivo judicial dentro do prazo previsto em lei. Eis, aqui, a aplicação do princípio da causalidade, o qual impõe ao devedor o pagamento da verba honorária em virtude da resistência à satisfação do crédito, acarretando, por conseguinte, a necessidade de postular a execução forçada. Para deflagrar o cumprimento de sentença, exige-se o requerimento expresso formulado pelo credor. Ocorrendo a intimação do executado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a satisfação do comando sentencial, após o qual o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), totalizando, portanto, o aumento de 20% (vinte por cento). Nesse contexto, a base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença. Ou seja, calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Por sua vez, a expressão "débito", presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, sem incluir a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. GASTOS EXTRAPROCESSUAIS. CÁLCULO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 20 DO CPC/1973. NÃO INCLUSÃO.

Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 20 do CPC/1973. Destaca-se, inicialmente, que o art. 20 do CPC/1973, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/1973, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. Assim, os honorários advocatícios contratuais não se incluem na rubrica despesas processuais do art. 20 do CPC/1973, cabendo, pois, ao advogado buscar a via judicial adequada para exercer a sua pretensão de cobrança das respectivas verbas.

REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.

03/08/2018

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CPC/2015. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 345/STJ. INCIDÊNCIA.

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. A Corte Especial, quando do julgamento do EREsp 653.270/RS, Rel. Min. José Delgado, sessão de 17/05/2006 (DJ 05/02/2007), decidiu que, "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução". Diante de outros arestos que vieram a confirmar essa assertiva, a Corte Especial consolidou o seu entendimento mediante a edição da Súmula 345, que restringe a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, que dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", às execuções de título judicial, resistida ou não, procedentes de título judicial proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato ou entidade de classe, como substitutivo processual, ou em sede de ação civil pública, ambas promovidas contra a Fazenda Pública. O tema agora se renova em face da edição do novel diploma processual civil. No entanto, não existe razão para se afastar a solução outrora consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação e vigência da Súmula 345 do STJ. Assim, a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", é a de que, caso a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, nas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. Diante desse quadro, não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o citado art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas por litisconsorte, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 (Tema 973).

09/02/2018

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DO ART. 85 DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ARBITRAMENTO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada em desfavor da Fazenda Nacional cumulada com pedido de compensação por danos morais advindos de inscrição supostamente indevida na dívida ativa. Após sentença de parcial procedência, o Tribunal de origem, em sede de apelação, reconheceu a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, fixando os honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73. Nesse contexto, discute-se, entre outras questões, sobre a aplicabilidade na nova legislação processual civil em relação aos honorários sucumbenciais, bem como se estes poderiam ser diretamente fixados no âmbito desta Corte Superior. Inicialmente deve-se ressaltar que a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). A despeito de se reconhecer o equívoco por parte das instâncias ordinárias quanto ao regime jurídico utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, não se mostra correta a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 por este órgão julgador pois, além de configurar supressão de grau de jurisdição, desvirtua a competência precípua desta Corte em grau recursal, qual seja a de uniformizar a interpretação da legislação federal, mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. Neste passo, reitera-se o entendimento no sentido de não caber a esta Corte a revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, seja porque sua fixação leva em conta as peculiaridades de cada caso, o que tornaria quase inviável uma uniformização, seja em razão da impossibilidade de análise por este tribunal, em sede de recurso especial, dos fatos e provas, por cuidar-se de Corte de precedentes (Súmula n. 7/STJ). Sendo assim, o arbitramento dos honorários advocatícios com base em normatização errônea (CPC/73), resulta na devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do recurso e analise a verba honorária de sucumbência à luz do novo estatuto de processo civil. 



REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017.

22/11/2017

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. CPC/73. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. Inicialmente, cumpre salientar que embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar. Apesar da distinção havida entre as verbas, esta Corte Superior, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do art. 649 do CPC/73, para englobar não somente as prestações alimentícias stricto senso, como também os honorários advocatícios. Ocorre que no caso dos autos, a hipótese não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que tem regramento próprio. De acordo com o art. 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei n. 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes, mais especificamente em casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo. Nessa linha de entendimento, tem-se admitido a penhora de saldo do FGTS para pagamento de prestação alimentícia stricto senso, considerando que a dignidade do trabalhador está em risco, diante da possibilidade de sua prisão, assim como de seus dependentes. Destaca-se, porém, que a penhora de verbas do FGTS é medida extrema, que só se justifica para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender as necessidades imediatas de sua prole. Dessa forma, não se justifica a liberação de valores do fundo de garantia fora das hipóteses legais para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais.  REsp 1.619.868-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017

30/08/2017

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. ASTREINTES. VALORES AFASTADOS DA BASE DE CÁLCULO. MEIO COERCITIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.

O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. Cinge-se a controvérsia a saber se, na égide do CPC/1973 (art. 20, § 3º), o valor referente à multa cominatória (astreintes) deve integrar a condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre o tema, o art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Neste contexto, por valor da condenação, na fase de conhecimento do processo, deve ser entendido o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Por outro lado, a multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. Ademais, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 1/8/2017.

16/08/2017

CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM PROCESSO JUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS. ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.

O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório, não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final elaborada pelo Tribunal de Justiça. A questão posta nos autos tem por objetivo solver a divergência existente entre a Quinta Turma do STJ, que assentou ser suficiente para a habilitação do cessionário, no crédito consignado no precatório, a mera planilha de cálculo final apresentada pelo Tribunal de Justiça; e a Corte Especial, que determinou, expressamente, como requisito para a habilitação, a discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia, consoante decidido no REsp 1.102.473-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/8/2012, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No acórdão embargado, se asseverou que na cessão de crédito, há legitimidade do causídico para promover a execução da verba honorária, sendo certo que uma vez demonstrada a cessão por escritura, o cessionário detém legitimidade e interesse para prosseguir na execução. Em julgamento de embargos de declaração, a Quinta Turma apontou, ainda, que, embora o valor dos honorários não estivesse especificado no precatório, este se verificaria pela simples leitura da planilha de cálculo final apresentada pelo Tribunal de origem. O acórdão invocado como paradigma, oriundo de julgamento da Corte Especial, cuja conclusão diverge daquela constante no aresto embargado, destaca a exigência quanto à verba honorária, ao afirmar que esta deve encontrar-se devidamente destacada no requisitório, para o fim de ser possível a habilitação do cessionário no crédito do precatório. Como bem se lê do acórdão paradigma, a exigência é de fácil compreensão, ou seja, ela se revela necessária e oportuna, porquanto, inexistindo destaque da verba, não há sobre o que se habilitar o credor. Dessa forma, resolve-se a divergência, a fim de se determinar que, inexistindo destaque da verba honorária no requisitório expedido, descabe a cessão e a consequente habilitação do cessionário nos autos judiciais. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.

20/10/2016

MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

O art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", afasta a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tratou-se de recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança não conhecido porque entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão não houve relação de congruência. Pesou considerar que o recurso se orientou pela nova codificação processual, considerando que a publicação do acórdão da origem foi posterior a 18/3/2016, atraindo a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ. Isso imporia como consequência, na hipótese do seu desprovimento, a condenação da recorrente em honorários recursais, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. No entanto, não é adequada a incidência desse regime ao feito tendo em conta o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A interpretação desse preceito sempre pontuou o julgamento da ação de mandado de segurança, isso sob um regime em que inexistia a conjectura dos honorários recursais. Tratando-se o recurso de um desdobramento da tramitação processual que se inicia com a petição inicial, não há lógica em que no processamento da ação propriamente dita inexista condenação em honorários, mas na fase recursal consequente isso seja possível. Além disso, o texto do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 é claro ao estabelecer que os honorários advocatícios não cabem no processo mandamental, expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos.
RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016.

16/09/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO CONTRATANTE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM.

É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitumEssa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. Ademais, eventual exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, tratando-se de requisito não previsto, em afronta ao princípio plasmado no art. 5º, II, da CF. A propósito, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do RMS 7.914-RJ (DJ 28/6/1999), registrou: "não se pode aplaudir a exigência de que o advogado declare que exercerá o patrocínio gratuito, pois tal não está na lei, a qual se contenta com a aceitação, pelo profissional indicado pela parte, da escolha feita (art. 5º, § 4º, da Lei n. 1.060/50)." Precedentes citados: REsp 1.153.163-RS, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; REsp 1.404.556-RS, Terceira Turma, DJe 1º/8/2014; e REsp 1.065.782-RS, Quarta Turma, DJe 22/3/2013. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016.