Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave. Registre-se, inicialmente, que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009 e submetida ao tratamento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, trata da acessibilidade como princípio fundamental do compromisso multilateral entre os Estados Parte, de dimensão concretizadora da dignidade humana. Atenta aos compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional, assim como aos ditames da legislação interna que delegou aos órgãos técnicos a regulamentação específica sobre a acessibilidade do transporte público, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) editou resolução, que atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados. Essa Resolução (n. 9/2007 da ANAC) teve sua eficácia garantida até 12/1/2014, momento em que foi substituída por outro ato normativo secundário. Porém, revela-se plenamente aplicável aos fatos controvertidos no presente feito, ocorridos em janeiro de 2012, consoante a máxima do tempus regit actum, segundo o qual aplica-se ao ato/fato jurídico a lei vigente à época de sua ocorrência. A partir de 12/1/2014, a ANAC, por meio da Resolução n. 280/2013, transferiu ao operador aeroportuário a obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não houver a disponibilidade de ponte de embarque (art. 20, § 1º, da Resolução n. 280/2013). Entretanto, o ato normativo em questão não é capaz de eximir a companhia aérea da obrigação de garantir o embarque seguro e com dignidade da pessoa com dificuldade de locomoção. Afinal, por integrar a cadeia de fornecimento, recai sobre a referida sociedade empresária a responsabilidade solidária frente a caracterização do fato do serviço, quando não executado a contento em prol do consumidor que adquire a passagem. E, neste panorama, em se tratando de uma relação consumerista, o fato do serviço (art. 14 do CDC) fica configurado quando o defeito ultrapassa a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso dos autos, em que o autor foi carregado por prepostos da companhia, sem as devidas cautelas, tendo sido submetido a um tratamento vexatório e discriminatório perante os demais passageiros daquele voo. Logo, nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços – a companhia aérea - responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados, em razão da incontroversa má-prestação do serviço por ela fornecido. Ademais, o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), somente caracterizará excludente da responsabilidade civil do fornecedor quando for: a) inevitável; b) imprevisível; e, c) não guardar qualquer relação com a atividade empreendida pelo fornecedor. Na hipótese, o constrangimento sofrido guarda direta e estreita relação com o contrato de transporte firmado como a companhia de aviação ré. Ressalte-se, também, que a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência locomotiva ao serviço de transporte aéreo está na margem de previsibilidade e de risco desta atividade de exploração econômica, não restando, portanto, caracterizado o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Deste modo, conclui-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da ordem jurídica, que é da sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger). REsp 1.611.915-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019.
Informativo STJ nº642
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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15/03/2019
TRANSPORTE AÉREO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO N. 6.949/2009. ACESSIBILIDADE. CADEIRANTE. TRATAMENTO INDIGNO AO EMBARQUE. AUSÊNCIA DOS MEIOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO INGRESSO DESEMBARAÇADO NO AVIÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONFIGURADA. FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA.
12/12/2018
LIMITE INTERESTADUAL MARÍTIMO E ROYALTIES – 2
Limite interestadual marítimo e royalties – 2
O Plenário retomou julgamento de ação cível originária em que se discute a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre os estados do Paraná e de Santa Catarina (Informativo 908).
A ação foi proposta pelo estado de Santa Catarina contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob a alegação de que o Instituto não teria traçado corretamente as linhas de projeção marítimas das divisas dos estados do Paraná e de Santa Catarina, o que teria causado prejuízo a este estado, por repercutir na distribuição de royalties do petróleo.
Em voto-vista, o ministro Marco Aurélio julgou procedente a ação cível originária, divergindo em parte do ministro Roberto Barroso (relator). Condenou o IBGE a refazer o traçado de demarcação dos limites territoriais entre os estados do Paraná e de Santa Catarina, para o fim de distribuição de royalties devidos pela exploração de derivados de petróleo, utilizando-se, como projetantes dos limites territoriais marítimos, as linhas geodésicas ortogonais à costa a serem delineadas a partir de linhas de base retas, conforme os arts. 1º e 3º do Decreto 93.189/1986, vedando-se qualquer projeção adicional até 200 milhas da costa.
Determinou a reelaboração dos pontos apropriados a partir dos quais projetado o traçado da reta perpendicular geodésica, observadas as seguintes balizas: o IBGE deverá levar em conta os formatos nitidamente côncavos e convexos dos litorais paranaense e catarinense, respectivamente, bem assim as ilhas existentes na proximidade imediata da costa continental, de modo a não permitir que as linhas de base retas se afastem consideravelmente da direção geral da costa, bem assim garantir que as zonas de mar situadas dentro dessas linhas estejam suficientemente vinculadas ao domínio terrestre. Para tanto, faz-se necessária a utilização de cartas náuticas de grande escala, a teor do previsto no art. 1º da Lei 8.617/1993 e em convenções internacionais.
Por consequência, o ministro Marco Aurélio condenou os estados de São Paulo e do Paraná a devolver a Santa Catarina o valor indevidamente percebido a título de royalties, a partir dos parâmetros traçados, a serem apurados em liquidação de sentença. Deverá ser observada, ainda, a necessidade de divisão equânime do montante devido em virtude da exploração de poços de petróleo localizados em eventual área de sobreposição entre as linhas projetantes dos entes envolvidos, tendo em vista o cruzamento das linhas de projeção marítima antes de alcançar-se o bordo externo da plataforma continental, nos moldes indicados pelo relator. Além de firmar critérios para correção monetária e incidência de juros da mora, estipulou o ressarcimento das quantias adiantadas pelo estado de Santa Catarina a título de honorários e o pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença.
No início do seu voto, entendeu ser imprescindível a análise da Lei 7.525/1986, que versa critérios alusivos à indenização a ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A. aos estados e municípios, e do Decreto 93.189/1986, editado com o objetivo de regulamentá-la, para perquirir-se o cumprimento pelo IBGE das balizas impostas pelo figurino legal quando da demarcação dos limites interestaduais marítimos, em 1986. Ademais, considerou o reconhecimento, pela Corte Internacional de Justiça, em 1951, da prática do método de linhas de bases retas, solução incorporada pelas convenções internacionais sobre o Direito do Mar de Genebra, de 1958, e de Montego Bay, de 1982, internalizadas, no Brasil, mediante o Decreto legislativo 45/1968 e o Decreto 99.165/1990, respectivamente. Depois, fixou as premissas de que a atuação do IBGE se afastou, a mais não poder, do prescrito nas normas de regência e de que o respeito à legalidade é pilar do Estado Democrático de Direito.
O ministro Marco Aurélio anotou a ausência de previsão específica quanto à exata localização dos pontos apropriados cruciais ao traçado das linhas de base retas no litoral brasileiro ou mesmo de expressa referência ao comprimento máximo dessas linhas. Verificou ser essencial que os pontos apropriados deem conta da idiossincrasia territorial. Do contrário, seria negada a eficácia prática do comando contido no art. 3º do Decreto 93.189/1986 (1).
Assim, os pontos apropriados anteriormente indicados pelo IBGE não se revelam os mais consentâneos com o Direito posto, ante o fato de haverem sido desconsideradas as características geomorfológicas do litoral dos estados em litígio. O próprio Instituto admite ter atuado sem grande rigor no traçado das linhas de base retas. A análise dos 25 pontos apropriados, estabelecidos pelo IBGE ao longo de toda a costa nacional e estampados em mapa juntado ao processo, revela ter o Instituto lançado mão de critério único para a elaboração das linhas de base retas em todo o litoral brasileiro.
A própria adoção de carta topográfica de pequena escala pelo IBGE para a indicação das coordenadas geográficas em jogo sinaliza distanciamento das diretrizes assentadas pelo legislador. Trata-se, consoante afirmado pela Marinha do Brasil em estudo de 1991, de “erro”; pois, “além da pequena escala, não atribui à linha de costa a mesma atenção e cuidado que uma Carta Náutica”.
Após constatada a competência do IBGE para fazer a exata indicação dos pontos apropriados, o ministro ponderou ser inviável condenar o Instituto a adimplir obrigação de fazer atinente à submissão, pura e simples, da solução apresentada por perito judicial no que definidos os pontos apropriados coincidentes com aqueles fixados nas antigas cartas náuticas da Marinha do Brasil e, no particular, mantidos pelo Decreto 1.290/1994. No ponto, registrou que esse decreto foi revogado por outro, o qual nada dispôs sobre a projeção de linhas divisórias para fins de percepção de royalties de petróleo. Concluiu pela estipulação de balizas razoáveis para direcionar, na fase executória, a atuação do IBGE na tarefa de reelaborar os pontos apropriados a ligarem as linhas de base retas, reservando-lhe certo espaço de conformação técnica, que não deve ser confundido com o exercício de poder puramente discricionário.
Em desfecho, sublinhou que o magistrado deve curvar-se ao Direito posto, segundo ciência e consciência possuídas, descabendo articular com o conteúdo econômico da ação. Não cabe impor ao estado de Santa Catarina o ônus decorrente da lentidão da máquina judiciária, para a qual não concorreu.
Ao reafirmar o voto, o relator ponderou que o critério do Direito Internacional é válido apenas para os fins daquele Direito.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) Decreto 93.189/1986: “Art. 3º Nos lugares em que o litoral apresente reentrâncias profundas ou saliências, ou onde exista uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de bases retas, ligando pontos apropriados para o traçado da linha em relação à qual serão tomadas as projetantes dos limites territoriais.”
A ação foi proposta pelo estado de Santa Catarina contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob a alegação de que o Instituto não teria traçado corretamente as linhas de projeção marítimas das divisas dos estados do Paraná e de Santa Catarina, o que teria causado prejuízo a este estado, por repercutir na distribuição de royalties do petróleo.
Em voto-vista, o ministro Marco Aurélio julgou procedente a ação cível originária, divergindo em parte do ministro Roberto Barroso (relator). Condenou o IBGE a refazer o traçado de demarcação dos limites territoriais entre os estados do Paraná e de Santa Catarina, para o fim de distribuição de royalties devidos pela exploração de derivados de petróleo, utilizando-se, como projetantes dos limites territoriais marítimos, as linhas geodésicas ortogonais à costa a serem delineadas a partir de linhas de base retas, conforme os arts. 1º e 3º do Decreto 93.189/1986, vedando-se qualquer projeção adicional até 200 milhas da costa.
Determinou a reelaboração dos pontos apropriados a partir dos quais projetado o traçado da reta perpendicular geodésica, observadas as seguintes balizas: o IBGE deverá levar em conta os formatos nitidamente côncavos e convexos dos litorais paranaense e catarinense, respectivamente, bem assim as ilhas existentes na proximidade imediata da costa continental, de modo a não permitir que as linhas de base retas se afastem consideravelmente da direção geral da costa, bem assim garantir que as zonas de mar situadas dentro dessas linhas estejam suficientemente vinculadas ao domínio terrestre. Para tanto, faz-se necessária a utilização de cartas náuticas de grande escala, a teor do previsto no art. 1º da Lei 8.617/1993 e em convenções internacionais.
Por consequência, o ministro Marco Aurélio condenou os estados de São Paulo e do Paraná a devolver a Santa Catarina o valor indevidamente percebido a título de royalties, a partir dos parâmetros traçados, a serem apurados em liquidação de sentença. Deverá ser observada, ainda, a necessidade de divisão equânime do montante devido em virtude da exploração de poços de petróleo localizados em eventual área de sobreposição entre as linhas projetantes dos entes envolvidos, tendo em vista o cruzamento das linhas de projeção marítima antes de alcançar-se o bordo externo da plataforma continental, nos moldes indicados pelo relator. Além de firmar critérios para correção monetária e incidência de juros da mora, estipulou o ressarcimento das quantias adiantadas pelo estado de Santa Catarina a título de honorários e o pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença.
No início do seu voto, entendeu ser imprescindível a análise da Lei 7.525/1986, que versa critérios alusivos à indenização a ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A. aos estados e municípios, e do Decreto 93.189/1986, editado com o objetivo de regulamentá-la, para perquirir-se o cumprimento pelo IBGE das balizas impostas pelo figurino legal quando da demarcação dos limites interestaduais marítimos, em 1986. Ademais, considerou o reconhecimento, pela Corte Internacional de Justiça, em 1951, da prática do método de linhas de bases retas, solução incorporada pelas convenções internacionais sobre o Direito do Mar de Genebra, de 1958, e de Montego Bay, de 1982, internalizadas, no Brasil, mediante o Decreto legislativo 45/1968 e o Decreto 99.165/1990, respectivamente. Depois, fixou as premissas de que a atuação do IBGE se afastou, a mais não poder, do prescrito nas normas de regência e de que o respeito à legalidade é pilar do Estado Democrático de Direito.
O ministro Marco Aurélio anotou a ausência de previsão específica quanto à exata localização dos pontos apropriados cruciais ao traçado das linhas de base retas no litoral brasileiro ou mesmo de expressa referência ao comprimento máximo dessas linhas. Verificou ser essencial que os pontos apropriados deem conta da idiossincrasia territorial. Do contrário, seria negada a eficácia prática do comando contido no art. 3º do Decreto 93.189/1986 (1).
Assim, os pontos apropriados anteriormente indicados pelo IBGE não se revelam os mais consentâneos com o Direito posto, ante o fato de haverem sido desconsideradas as características geomorfológicas do litoral dos estados em litígio. O próprio Instituto admite ter atuado sem grande rigor no traçado das linhas de base retas. A análise dos 25 pontos apropriados, estabelecidos pelo IBGE ao longo de toda a costa nacional e estampados em mapa juntado ao processo, revela ter o Instituto lançado mão de critério único para a elaboração das linhas de base retas em todo o litoral brasileiro.
A própria adoção de carta topográfica de pequena escala pelo IBGE para a indicação das coordenadas geográficas em jogo sinaliza distanciamento das diretrizes assentadas pelo legislador. Trata-se, consoante afirmado pela Marinha do Brasil em estudo de 1991, de “erro”; pois, “além da pequena escala, não atribui à linha de costa a mesma atenção e cuidado que uma Carta Náutica”.
Após constatada a competência do IBGE para fazer a exata indicação dos pontos apropriados, o ministro ponderou ser inviável condenar o Instituto a adimplir obrigação de fazer atinente à submissão, pura e simples, da solução apresentada por perito judicial no que definidos os pontos apropriados coincidentes com aqueles fixados nas antigas cartas náuticas da Marinha do Brasil e, no particular, mantidos pelo Decreto 1.290/1994. No ponto, registrou que esse decreto foi revogado por outro, o qual nada dispôs sobre a projeção de linhas divisórias para fins de percepção de royalties de petróleo. Concluiu pela estipulação de balizas razoáveis para direcionar, na fase executória, a atuação do IBGE na tarefa de reelaborar os pontos apropriados a ligarem as linhas de base retas, reservando-lhe certo espaço de conformação técnica, que não deve ser confundido com o exercício de poder puramente discricionário.
Em desfecho, sublinhou que o magistrado deve curvar-se ao Direito posto, segundo ciência e consciência possuídas, descabendo articular com o conteúdo econômico da ação. Não cabe impor ao estado de Santa Catarina o ônus decorrente da lentidão da máquina judiciária, para a qual não concorreu.
Ao reafirmar o voto, o relator ponderou que o critério do Direito Internacional é válido apenas para os fins daquele Direito.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) Decreto 93.189/1986: “Art. 3º Nos lugares em que o litoral apresente reentrâncias profundas ou saliências, ou onde exista uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de bases retas, ligando pontos apropriados para o traçado da linha em relação à qual serão tomadas as projetantes dos limites territoriais.”
14/09/2018
MASSA FALIDA DO BANCO DEPOSITÁRIO. ARRECADAÇÃO DE SALDO. CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA POR CORRENTISTA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ART. 119, INCISO IX, DA LEI N. 11.101/2005. CONTRATO DE TRUST. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 417/STF.
Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta corrente de banco falido, em razão de contrato de trust. Trata-se, na hipótese, de contrato de financiamento celebrado entre uma concessionária de rodovia estadual e uma instituição financeira. Para operacionalizar esse contrato, e conferir maiores garantias ao mutuante, as partes pactuaram que a receita do pedágio seria depositada em um banco interveniente, o qual administraria essas receitas com o propósito de amortizar o financiamento, como num contrato de trust. Na vigência do contrato, porém, sobreveio a falência do banco interveniente. Insta consignar que a norma extraída do enunciado do aludido art. 119, inciso IX, da Lei n. 11.101/2005, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Porém, o contrato de trust não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e, conquanto esteja previsto na Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o reconhecimento deles, assinada em 1985, o Brasil não é signatário. Assim, não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no Brasil, não há amparo legal para afetação patrimonial. Nesse sentido, não se aplica a parte final da Súmula 417/STF, que a admite restituição de dinheiro que esteja em poder do falido, mas em nome de outrem, indisponível por força de lei ou contrato. Isso porque a referida súmula tem aplicabilidade naqueles contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro, como no mandato, ou em contratos que instituam patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente autorizada pela lei. Reforça esse entendimento a norma do art. 6º, alínea "c", da Lei n. 6.024/1984, que, ao disciplinar a intervenção e liquidação extrajudicial de instituição financeira, estabelece que a intervenção terá como efeito imediato a "inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação". No caso dos autos, a receita das praças de pedágio, por estarem na titularidade do banco interveniente por força de contrato de depósito em conta corrente, passaram a integrar o patrimônio deste, devendo a arrecadação ser feita em favor da massa falida. REsp 1.438.142-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 09/08/2018
15/06/2018
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO TARIFADA. PREPONDERÂNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018.
Informativo STJ nº626
01/06/2018
CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS POR BRASILEIROS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. RELAÇÕES COM ESTADOS ESTRANGEIROS E CUMPRIMENTO DE TRATADOS FIRMADOS (CF/88, ARTIGOS 21, I, E 84, VII E VIII). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. EXTRADIÇÃO DE NACIONAL. INADMISSIBILIDADE.
Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. Cumpre registrar, inicialmente, que a Terceira Seção possui precedentes que trilham em sentidos opostos acerca da competência para a ação penal nos casos de aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por nacionais no exterior. Na hipótese, apura-se a participação de brasileiros em suposto esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de posterior uso para ingressar no Canadá e nos EUA. Por se tratar de crime praticado por agente de nacionalidade brasileira, não é possível a extradição, em conformidade com o art. 5º, LI, da CF/88. Aplicável, no caso, o Decreto n. 1.325/1994, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, no qual estabelece, na impossibilidade de extradição por ser nacional da parte requerida, a obrigação de "submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição" (art. IV, 1, do Tratado de Extradição). Além disso, cabe à União, segundo dispõem os arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Carta da República, manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, no caso, o Direito Penal interno e não seja possível a extradição. No plano interno, em decorrência da repercussão das relações da União com estados estrangeiros e o cumprimento dos tratados internacionais firmados, a cooperação passiva, a teor dos arts. 105 e 109, X, da CF/88, impõe a execução de rogatórias pela Justiça Federal após a chancela por esta Corte Superior. Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018
Informativo STJ nº625
DESATUALIZADO!
Atenção : STF —> “O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação penal”.http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1175638&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
DESATUALIZADO!
Atenção : STF —> “O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação penal”.http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1175638&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
23/02/2018
HIPOTECA NAVAL. TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE PRIMAZIA HIERÁRQUICA. PLATAFORMA PETROLÍFERA ESTRANGEIRA. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE BUSTAMANTE. REGISTRO DE HIPOTECA REALIZADO NO PORTO DE ORIGEM DO NAVIO. EFICÁCIA NO ÂMBITO NACIONAL.
A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional. Na execução de origem, ajuizada por instituição financeira, houve penhora de embarcação do devedor visando garantir o adimplemento da dívida, ao tempo em que terceiro peticionou nos autos alegando gozar de preferência sobre o produto da arrematação do bem penhorado em razão de hipoteca outorgada pela executada em seu favor, registrada no país de nacionalidade da embarcação. Nesse contexto, a principal questão controvertida consiste em saber se é possível ser reconhecida a eficácia, no Brasil, de hipoteca de navio registrada apenas em país de nacionalidade da embarcação que não consta como signatário das Convenções Internacionais sobre a matéria. De início, saliente-se que a doutrina especializada defende ser da tradição do direito brasileiro e de legislações estrangeiras a admissão da hipoteca a envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos financiamentos a sua construção e manutenção. A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. No tocante a navio de nacionalidade estrangeira, não bastasse a clareza do art. 278 do Código Bustamante ao estabelecer que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios, o art. 1º da Convenção de Bruxelas para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Princípios e Hipotecas Marítimas, na mesma linha, também estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes. Por seu turno, consigna-se que não cabe o registro, no Brasil, da hipoteca da embarcação de bandeira de outro país, pertencente à sociedade empresária estrangeira. Com efeito, na leitura da Lei n. 7.652/1988 e dos demais diplomas internos, nota-se um claro cuidado do legislador em não estabelecer disposição que testilhe com as convenções internacionais a que o Estado aderiu, respeitando-se a soberania dos países em que estão registrados os navios e respectivas hipotecas, de modo a fornecer segurança jurídica aos proprietários e detentores de direitos sobre embarcações. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação, estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Com essas considerações, a negativa de eficácia à hipoteca inobserva diversas convenções internacionais e causa insegurança jurídica, com possíveis restrições e aumento de custo para o afretamento de embarcações utilizadas no Brasil – razões pelas quais o ato analisado tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional. REsp 1.705.222-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018.
01/07/2016
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CONFISCO DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL.
É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.º), bem como na legislação brasileira (art. 1.º da Lei n. 9.613/1998). Ademais, nos termos do CP: "Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". Verifica-se, assim, que a lei brasileira também prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, II, b, do CP). Nesse contexto, não prospera a alegação de que a homologação de sentença estrangeira de expropriação de bem imóvel - situado no Brasil - reconhecido como proveniente de atividades ilícitas ocasionaria ofensa à soberania nacional, pautada no argumento de que competiria à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóvel situado no País, de acordo com o previsto no art. 12, § 1º, da LINDB, bem como no art. 89, I, do CPC/1973. Com efeito, não se trata especificamente sobre a situação de bem imóvel, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal determinando o perdimento de bem que foi objeto de crime de lavagem de capitais. Inclusive, é importante destacar que o bem imóvel não será transferido para a titularidade do país interessado, mas será levado a hasta pública, nos termos do art. 133 do CPP. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016, DJe 28/6/2016.
12/11/2015
DIREITO CIVIL. VALOR DE INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIAS EM TRANSPORTE AÉREO.
Independentemente da
existência de relação jurídica consumerista, a indenização pelo
extravio de mercadoria transportada por via aérea,
prévia e devidamente declarada, com inequívoca ciência do
transportador acerca de seu conteúdo, deve corresponder ao valor
integral declarado, não se aplicando, por conseguinte, as limitações
tarifadas prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na
Convenção de Varsóvia. De fato, a jurisprudência do STJ já
entende que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as
partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por
via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a
limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e na Convenção
de Varsóvia. Em verdade, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da
indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive
na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes
não se qualifique como de consumo. Isso porque, em matéria de
responsabilidade civil no serviço de transporte aéreo, pode-se
identificar a aparente colisão entre as seguintes normas: de um
lado, a Convenção de Varsóvia de 1929 e o Código Brasileiro de
Aeronáutica de 1986 (normas especiais e anteriores à própria Ordem
Constitucional inaugurada pela CF/1988), e, de outro, o Código Civil
de 2002 (norma geral e posterior), que preconiza que a indenização
mede-se pela extensão do dano (art. 944), em consonância com a Ordem
Constitucional inaugurada pela CF/1988, que traz, em si, como
direito fundamental, o princípio da indenizabilidade irrestrita
(art. 5º, V e X). Nesse contexto, o critério da especialidade, como
método hermenêutico para solver o presente conflito de normas
(Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de
1986 versus Código Civil de 2002), isoladamente
considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo. Deve-se, para
tanto, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor
reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e
valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela
Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões
que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento
jurídico nacional em 1931 pelo Decreto 20.704 (que ratificou a
Convenção de Varsóvia), encontrar-se-iam presentes nos dias atuais,
com observância ao postulado da proporcionalidade. A limitação
tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só
tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material
injustamente sofridos, concebido pela Constituição Federal como
direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em
seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua
que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a
limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer,
indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque
teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da
reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva
repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento.
Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que
preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das
necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Isso porque
as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do
serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no
ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto 20.704, não
mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização
inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX,
justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à
época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade
econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente
insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte,
estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o
tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de
Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte
aéreo, no tocante à responsabilização civil, devia-se ao risco da
aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos. O art.
750 do CC, por sua vez, não encerra, em si, uma exceção ao princípio
da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o
transportador se responsabilizará pelos valores constantes no
conhecimento de transporte, ou seja, pelos valores das mercadorias
previamente declaradas pelo contratante ao transportador. Desse
modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a
efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - prévia e
devidamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do
transportador acerca de seu conteúdo -, evitando-se, com isso, que a
reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do
serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa
superdimensionar o prejuízo sofrido. Ressalta-se que a restrição ao
direito à reparação integral pelos danos de ordem material e moral
injustamente percebidos somente poderia ser admitida, em tese, caso
houvesse previsão nesse sentido no próprio diploma legal do qual tal
direito emana. Esta contemporização do direito à integral reparação,
todavia, não se verifica do tratamento ofertado à questão pelo
Código Civil. Vislumbra-se, quando muito, como hipótese de
incidência subsidiária, o caso em que o transportador não detém
conhecimento prévio sobre o conteúdo da mercadoria a ser
transportada e, embora incontroverso a ocorrência do dano, não se
tem elementos idôneos a demonstrar seu valor (ante o extravio da
mercadoria, por exemplo), circunstâncias diversas da presente
hipótese. Assim, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da
indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive
na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes
não se qualifique como de consumo. REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 20/10/2015, DJe
3/11/2015.
06/04/2015
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DEVER DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BRAILLE POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
As instituições financeiras devem utilizar o sistema braille na confecção dos contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual. Pela ordem cronológica, destaca-se, de início, o art. 1º da Lei 4.169/1962, que oficializou as Convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille. Posteriormente, a Lei 10.048/2000, ao conferir prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, textualmente impôs às instituições financeiras a obrigação de conferir tratamento prioritário, e, por conseguinte, diferenciado, aos indivíduos que ostentem as aludidas restrições. A referida Lei, ao estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem explicitou a necessidade de supressão de todas as barreiras e de obstáculos, em especial, nos meios de comunicação. E, por fim, em relação ao micro-sistema protetivo das pessoas portadoras de deficiência, cita-se à colação o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, cujo texto possui valor equivalente ao de uma emenda constitucional, e, por veicular direitos e garantias fundamentais do indivíduo, tem aplicação concreta e imediata (art. 5º, §§ 1º e 3º, da CF). Nesse ínterim, assinala-se que a convenção sob comento impôs aos Estados signatários a obrigação de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência, conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório, acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão social, autonomia e independência (na medida do possível, naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas, tudo a viabilizar a consecução do princípio maior da dignidade da pessoa humana. Especificamente sobre a barreira da comunicação, a Convenção, é certo, referiu-se expressamente ao método braille, sem prejuízos de outras formas e sempre com atenção à denominada "adaptação razoável", como forma de propiciar aos deficientes visuais o efetivo acesso às informações. Nesses termos, valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em gravame desproporcional à instituição financeira), impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente dificuldade de acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo, intolerável discriminação por deficiência e inobservância da almejada "adaptação razoável". A utilização do método braille nos ajustes bancários com pessoas portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda, indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser direito básico do consumidor o fornecimento de informação suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido, encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação. No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas etc. Ressalte-se que, considerada a magnitude dos direitos sob exame, de assento constitucional e legal, afigura-se de menor, ou sem qualquer relevância, o fato de a Resolução 2.878/2001 do BACEN, em seu art. 12, exigir, sem prejuízo de outras providências a critério das instituições financeiras, que as contratações feitas com deficientes visuais sejam precedidas de leitura, em voz alta, por terceiro, das cláusulas contratuais, na presença de testemunhas. Este singelo procedimento, a toda evidência, afigura-se insuficiente, senão inócuo, ao fim que se destina. De fato, esse proceder não confere ao consumidor deficiente visual, como seria de rigor, pleno acesso às informações, para melhor nortear as suas escolhas, bem como para permitir seja aferido, durante toda a contratação, a correlação e mesmo a correção entre os serviços efetivamente prestados com o que restou pactuado (taxas cobradas, condições, consectários de eventual inadimplemento etc.). Nesse contexto, é manifesta, ainda, a afronta ao direito à intimidade do consumidor deficiente visual que, para simples conferência acerca da correção dos serviços prestados, ou mesmo para mera obtenção de prestação de contas, deve se dirigir a agência bancária e, forçosamente, franquear a terceiros, o conteúdo de sua movimentação financeira. O simples envio mensal dos extratos em braille afigurar-se-ia providência suficiente e razoável para conferir ao cliente, nessas condições, tratamento digno e isonômico. Deve-se, pois, propiciar ao consumidor nessas condições, não um tratamento privilegiado, mas sim diferenciado, na medida de sua desigualdade, a propiciar-lhes igualdade material de tratamento. É de se concluir, assim, que a obrigatoriedade de confeccionar em braille os contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual, além de encontrar esteio no ordenamento jurídico nacional, afigura-se absolutamente razoável, impondo à instituição financeira encargo próprio de sua atividade, adequado e proporcional à finalidade perseguida, consistente em atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.315.822-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/3/2015, DJe 16/4/2015.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO FUNDADA NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E AÇÃO DE GUARDA E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
No caso em que criança tenha sido supostamente retida ilicitamente no Brasil por sua genitora, não haverá conflito de competência entre (a) o juízo federal no qual tramite ação tão somente de busca e apreensão da criança ajuizada pelo genitor com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e (b) o juízo estadual de vara de família que aprecie ação, ajuizada pela genitora, na qual se discuta o fundo do direito de guarda e a regulamentação de visitas à criança; verificando-se apenas prejudicialidade externa à ação ajuizada na Justiça Estadual, a recomendar a suspensão deste processo até a solução final da demanda ajuizada na Justiça Federal. Com efeito, o objetivo da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças é repor à criança seu status quo, preservando o foro do país de sua residência habitual como o competente para julgar pedido de guarda, por configurar o juízo natural onde se pressupõe sejam melhor discutidas as questões a ela referentes e mais fácil a colheita de provas (art. 1°). Essa presunção, aliás, reforça a ideia de que a decisão sobre a guarda e regulamentação do direito de visitas não é objeto da ação de busca e apreensão de criança retida ilicitamente no território nacional. Aliás, os arts. 16, 17 e 19 da referida convenção corroboram esse entendimento e evidenciam que a competência para a decisão sobre a guarda da criança não é do juízo que vai decidir a medida de busca e apreensão da criança. Nesse passo, se for determinada a restituição da criança ao país de origem, lá é que se decidirá a respeito do fundo do direito de guarda e regulamentação de visitas. Por sua vez, caso seja indeferido o pleito de restituição, a decisão sobre essas questões caberá ao Juízo de Família competente. Desse modo, na ação de busca e apreensão que tramita na Justiça Federal não será definido o fundo de direito de guarda e regulamentação de visitas, por se tratar de questão para a qual existe foro próprio e adequado, seja no país de origem da criança, seja no Brasil. Portanto, a aludida ação de busca e apreensão de criança apresenta-se como uma prejudicialidade externa à ação de guarda e regulamentação de visitas proposta na Justiça Estadual, a recomendar sua suspensão desta, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC, e não a modificação da competência. Por fim, convém esclarecer que há três recentes precedentes do STJ que analisaram hipóteses semelhantes à que aqui se discute. Neles, reconheceu-se haver conflito e concluiu pela competência da Justiça Federal para o julgamento das causas que tramitavam na Justiça Estadual (CC 100.345-RJ, Segunda Seção, DJe 18/3/2009; CC 118.351-PR, Segunda Seção, DJe 5/10/2011; e CC 123.094-MG, Segunda Seção, DJe 14/2/2014). Entretanto, ante a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas, não há se falar em conflito de competência entre as demandas em análise. CC 132.100-BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2015, DJe 14/4/2015.
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