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15/02/2019

AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. PROPOSITURA POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMADOS. ART. 756, §1º, DO CPC/2015. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA.

O rol de legitimados do art. 756, §1º, do CPC/2015, acerca dos possíveis legitimados para a ação de levantamento de curatela, não é taxativo. O art. 756, §1º, do CPC/2015 ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/1973, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. É, portanto, possível afirmar que a razão de existir do art. 756, §1º, do CPC/2015, até mesmo pelo uso pelo legislador do verbo "poderá", é de, a um só tempo, enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento da curatela, garantindo-se ao interdito a possibilidade de recuperação de sua autonomia quando não mais houver causa que justifique a interdição, sem, contudo, excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. É correto concluir, dessa forma, que o rol previsto no dispositivo em questão não enuncia todos os legitimados a propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que outras pessoas, que se pode qualificar como terceiros juridicamente interessados em levantá-la ou modificá-la, possam propor a referida ação.

REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.

12/10/2017

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. NULIDADE.

A ausência de interrogatório e a atuação concomitante do Ministério Público como curador do interditando e como fiscal da ordem jurídica dão ensejo à nulidade do processo de interdição. A questão que exsurge na hipótese é decidir acerca da nulidade de processo de interdição em face da ausência de interrogatório da interditanda e de nomeação de curador especial. Inicialmente, cumpre ressaltar que o legislador tornou a intervenção ministerial obrigatória, não só por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1.105, do CPC/73, mas, principalmente, por envolver interesse de incapaz e pela gravidade das consequências da declaração de incapacidade. A despeito disso, a dúvida que exsurge reside na possibilidade, ou não, de o Ministério Público atuar concomitantemente como fiscal da lei e como curador especial no processo de interdição. Sobre o ponto, destaca-se que a função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra, o que iria de encontro aos valores que o legislador visava resguardar ao estabelecer regras especiais para o processo de interdição, bem como ao próprio art. 129, IX, da Constituição Federal, em vista da antinomia existente entre a função de fiscal da lei e os interesses particulares envolvidos. Tanto é assim que, de forma a dirimir a incompatibilidade de funções, a Lei Complementar n. 80, de 12/1/1994 dispôs, em seu art. 4º, XVI, ser a curadoria especial função da Defensoria Pública. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 também endossou o entendimento pela incompatibilidade, tendo retirado do ordenamento a possibilidade de o Ministério Público participar do processo de interdição como curador especial e incluído o art. 72, parágrafo único, segundo o qual: “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei”. Desta forma – e considerando que a ausência da referida nomeação constitui vício insanável em razão da vulnerabilidade presumida do interditando – configura-se a nulidade absoluta do processo de interdição. No que tange à necessidade de interrogatório, em que pese o disposto no art. 1.109 do CPC/73 – que dispõe não ser o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita na hipótese de procedimentos especiais de jurisdição voluntária – é importante que o magistrado proceda ao exame pessoal por meio de interrogatório, ainda que não possua conhecimentos que permitam a elaboração de um diagnóstico. O exame a ser feito mediante interrogatório em audiência pessoalmente pelo juiz não é mera formalidade. Ao contrário, é medida que garante a participação e a própria defesa do interditando no processo. O Novo Código de Processo Civil, inclusive, reformou o instituto, que passou a ser chamado de “entrevista”, ampliando os temas a serem perquiridos pelo juiz quando do exame pessoal, para que o interditando, sujeito de direito mais importante da demanda, seja melhor compreendido e ressignificado. Nessa senda, não se extrai do art. 1.109 do CPC/73 autorização para que o juiz deixe de praticar os atos processuais inerentes ao procedimento, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa da parte. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017.
Informativo STJ nº611

Atenção : No novo CPC a hipótese que enseja nomeação de curador especial é : ( interditando não constituir advogado )

Art. 752 (...)
§ 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

11/02/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO.



Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
Informativo STJ nº553*DESATUALIZADO:
Atenção : No novo CPC a hipótese que enseja nomeação de curador especial é : ( interditando não constituir advogado ). Este é o único requisito analisado. 

Art. 752 (...)
§ 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.