O benefício da comutação de
penas previsto no Decreto n. 8.172/2013 deve ser negado quando o
apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze
meses anteriores à publicação do Decreto, mesmo que a respectiva
decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente.
Inicialmente, no julgamento do REsp 1.364.192-RS (DJe
17/9/2014), em regime repetitivo, a Terceira Seção definiu que "não
é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz
respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá
observar o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto
Presidencial pelo qual foram instituídos". O Decreto n. 8.172/2013,
que tratou da matéria de concessão de indulto natalino e comutação
de penas, assim dispôs: "Art. 5º A declaração do indulto e da
comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à
inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo
competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao
contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza
grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de
cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação
deste Decreto." A Quinta Turma, interpretando de forma literal o
artigo, firmou-se no sentido de que o prazo de 12 (doze) meses
limita tão somente a expressão "por falta disciplinar grave" e não
todo o artigo, uma vez que a homologação não fica condicionada ao
mencionado tempo. Em outras palavras, somente a falta grave está
condicionada a lapso anterior ao Decreto, mas o processo
administrativo para apuração e a homologação da falta podem ocorrer
após à publicação do Decreto (AgRg no REsp 1.478.459-RS, Quinta
Turma, DJe 25/2/2015; AgRg no REsp 1.593.381-MG, Quinta Turma, DJe
24/8/2016; HC 317.211-MG, Quinta Turma, DJe 30/5/2016; HC
350.021-SP, Quinta Turma, DJe 28/4/2016). A manutenção do
entendimento adotado pacificamente pela Quinta Turma harmoniza-se
com a orientação de ser de natureza declaratória a decisão proferida
pelo Juízo da execução, seja deferindo progressão seja determinando
regressão por faltas graves (STF, HC 115.254-SP, Segunda Turma, DJe
26/2/2016). EREsp 1.549.544-RS, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 14/9/2016, DJe 30/9/2016.
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