A declaração de
inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei n. 9.718/1998, pelo
STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez
da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse
motivo, a Execução Fiscal. O leading case do STJ
sobre a questão jurídica controvertida é o REsp 1.002.502-RS (DJe
10/12/2009), ocasião em que a Segunda Turma reconheceu que, a
despeito da inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n.
9.718/1998, a CDA constituída sobre essa base legal conserva seus
atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo
apurada da Contribuição para o PIS e da Cofins é composta
integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de
faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade
operacional da pessoa jurídica, é possível expurgá-las do título
mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser
alegado como matéria de defesa, não cabendo ao Juízo da Execução
inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do
título executivo. Essa orientação acabou prevalecendo e tornou-se
pacífica no âmbito do STJ. Precedentes citados: AgRg nos EREsp
1.192.764-RS, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp
1.307.548-PE, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp
1.204.855-PE, Primeira Turma, DJe 16/10/2012. REsp 1.386.229-PE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe
5/10/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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