É cabível ação civil pública
proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município
proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em
perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região.
Em primeiro lugar, se é certo que os Poderes são harmônicos
entre si (art. 2º da CF) e que o Executivo tem prioridade
indiscutível na implementação de políticas públicas, indubitável
também é que, em termos abstratos, o ordenamento jurídico em vigor
permite que o Poder Judiciário seja chamado a intervir em situações
nas quais a atitude ou a omissão do Administrador se afigure
ilegítima. O STJ, atento ao assunto, tem admitido a legitimidade do
Ministério Público e a adequação da ação civil pública como meio
próprio de se buscar a implementação de políticas públicas com
relevante repercussão social (REsp 1.367549-MG, Segunda Turma, DJe
8/9/2014; AgRg no AREsp 50.151-RJ, Primeira Turma, DJe 16/10/2013;
REsp 743.678-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009; REsp 1.041.197-MS,
Segunda Turma, DJe 16/9/2009; REsp 429.570-GO, Segunda Turma, DJ
22/3/2004). Ora, não é preciso maior reflexão para constatar que o
ordenamento do trânsito de veículos no perímetro das cidades tem
importância central nas sociedades modernas e repercute em inúmeros
assuntos de interesse público. Ressalte-se que o inciso I do art. 1º
da Lei n. 7.347/1985 e o caput do art. 3º do mesmo diploma
são claros em dispor que a ação civil pública é meio processual
adequado para discutir temas afetos à ordem urbanística e para a
obtenção de provimento jurisdicional condenatório de obrigação de
fazer. Sobre a adequação da ação civil pública para veicular tema
afeto à segurança no trânsito, há ao menos um precedente do STJ que
serve de apoio ao raciocínio exposto (REsp 725.257-MG, Primeira
Turma, DJ 14/5/2007). REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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