As peças que
devem formar o instrumento do agravo podem ser apresentadas em mídia
digital (dvd). De fato, não foram localizados precedentes
do STJ contendo questão absolutamente idêntica à debatida no caso.
Não obstante, verifica-se que, já em outras ocasiões, o STJ
reconheceu a força probante de documentos digitalizados,
excepcionando apenas a hipótese em que sobrevém fundada dúvida ou
impugnação à sua validade. Cuidava-se de situações em que, por
exemplo, foi juntado documento digitalizado em meio físico (papel
contendo cópia simples), cuja autenticidade não foi questionada.
Nesse sentido: REsp 1.073.015-RS (Terceira Turma, DJe 26/11/2008) e
AgRg no Ag 1.141.372-SP (Terceira Turma, DJe 17/11/2009). Assim, se
o STJ já admitiu como válida, em ocasiões pretéritas, a simples
cópia (em papel) de documentos extraídos da internet, há excesso de
formalismo em recusar, para os fins do art. 365, VI, do CPC/1973
(reproduzido no art. 425, VI, do CPC/2015), a validade de reprodução
digitalizada entregue em dvd. REsp 1.608.298-SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016.
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