É dispensável o requisito
temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação
ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a
prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten
em alimentos. De fato, o STJ, por ocasião do julgamento do
REsp 1.479.616-GO (Terceira Turma, DJe 16/4/2015), consignou que:
"'atualmente, o único tratamento eficaz [para a doença celíaca] é
uma dieta isenta de glúten durante toda a vida', pois não existem
medicamentos capazes de impedir as lesões e que o corpo ataque o
intestino na presença de glúten. Daí a importância da informação nas
embalagens de alimentos comercializados de que é 'isento de glúten'
ou qual a quantidade ministrada da proteína. Isso porque, se
porventura uma pessoa com doença celíaca consumir alimentos com
glúten ou traços de glúten, a ingestão poderá provocar uma
inflamação crônica apta a impedir a absorção de nutrientes. Além do
art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui uma
'obrigação geral de informação' ao consumidor, a Lei n. 10.674/2003
prevê, em seu art. 1º, que 'Todos os alimentos industrializados
deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições
'contém Glúten' ou 'não contém Glúten', conforme o caso'. Dessa
forma, por versar a ação sobre direitos individuais homogêneos, a
solução do feito não se limita aos membros da associação autora,
haja vista abranger todos os consumidores submetidos às mesmas
condições descritas nos autos. Portanto, muito embora o art. 5º,
inciso V, 'a' da Lei n. 7.347/1985 disponha que a associação deverá
estar constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
o requisito formal pode ser dispensado quando presente, como na
hipótese, interesse social de um grupo indeterminável de
interessados, como prevê o parágrafo 4º do referido dispositivo
legal, bem como o art. 82, § 1º, do CDC. O Superior Tribunal de
Justiça [...] já reconheceu a legitimidade de associação que
complete um ano de existência no curso do processo, conforme o
princípio da economia processual [...]. Ademais, [...] o caso
concreto versa acerca de interesses individuais homogêneos,
conhecidos como transindividuais, referindo-se a um grupo
determinável de pessoas, no caso, os doentes celíacos, cujos
interesses excedem sobremaneira o âmbito estritamente individual,
tendo em vista as circunstâncias de fato de origem comum
(incolumidade da saúde). Assim, a relação consumerista subjacente e
divisível é pertinente a todo indivíduo que adquira produtos
alimentícios no mercado de consumo e que tenha suscetibilidade à
referida proteína. Com efeito, atualmente se admite que as ações
coletivas, quando propostas por uma associação, longa manus
da coletividade, pressupõem uma legitimação prévia, oriunda do
fim institucional relativo à tutela de interesses difusos (meio
ambiente, saúde pública, consumidor, dentre outros), cujos
interesses dos seus associados podem se sobrepor ao requisito da
constituição temporal, formalidade superável em virtude da dimensão
do dano ou relevância do bem jurídico a ser protegido e cuja defesa
coletiva é ínsita à própria razão de ser da requerente. Em verdade,
cumpre[-se] um mandamento constitucional, pois o art. 196 prevê que
a 'saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. Sob a
ótica do direito público, o risco da falta de informação a que está
submetido o consumidor celíaco, hipervulnerável por natureza, também
já foi objeto de julgamento nesta Corte no REsp n. 586.316 (DJe
19/3/2009), de relatoria do Ministro Herman Benjamim, que considerou
pertinente o pedido formulado pelo PROCON quanto à necessidade de
advertência dos malefícios do glúten em embalagens de produtos
alimentícios, sob pena de sanções administrativas. Por fim,
consigne-se que a concessão da legitimidade às associações e entes
afins para a propositura da ação civil pública visa, em última
análise, mobilizar a sociedade civil para participar de questões de
ordem pública, coadunando-se com a ideia de Estado Democrático de
Direito, ao facilitar, por meio do Poder Judiciário, a discussão de
eventual interesse público, ampliando o acesso da sociedade civil à
Justiça". Com efeito, é fundamental assegurar os direitos
de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à
dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em
última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
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